INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL -SILAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA Prefeito em Exercício, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte lei.
Fica instituído no Município de Corumbá o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM -, para o licenciamento e controle de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, e será composto pelos seguintes órgãos:
Art.
2°.
Para aplicação da presente Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
Art.
3°.
Caberá à equipe técnica da SEMATUR, definir a modalidade de estudo ambiental a ser aplicada em cada caso.
Art.
4°.
As Licenças Ambientais Municipais são: a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a licença de Operação, e serão exigidas dos empreendimentos e atividades com-siderados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, os quais deverão atender às exigências da SEMATUR, ouvidos os demais órgãos componentes do SlLAM, na forma que dispõe esta Lei e as normas dela decorrentes.
Art.
5°.
Os empreendimentos e atividades existentes ou em fase de implantação na data de publicação desta Lei, ficam obrigados ao cadastramento na SEMATUR, com vistas ao seu enquadramento ao aqui estabelecido conforme relação constante do Anexo I desta lei, que passa a ser sua parte integrante, como se aqui estivesse transcrito.
Art.
6°.
Para o Licenciamento Ambiental Municipal dos empreendimentos e atividades de pequeno potencial poluidor, ou para aqueles cuja apresentação do Plano de Controle Ambiental PCA seja dispensada, serão adotados procedimentos simplificados na forma a ser definida no Decreto Regulamentar.
Art.
7°.
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a SEMATUR poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõem, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art.
8°.
Aos técnicos e aos agentes credenciados pela SEMATUR para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art.
9°.
A SEMATUR poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus Paia elas, a execução de mediações dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Capítulo II
DAS NOTIFICAÇÕES E LAUDOS DE VISTORIA
Art.
10
Sempre que a Fiscalização efetuar inspeções nos empreendimentos e atividades, será expedido um laudo de vistoria contendo de forma clara o constatado.
Art.
11
Preliminarmente ao auto de infração, será expedida uma Notificação ao infrator, para que este, sob prazo determinado, tome as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades, sob pena de lhe ser aplicadas, automaticamente, as penalidades previstas.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
12
Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo das das cominações cíveis e penais cabíveis:
Art.
13
A interdição consistirá na suspensão do uso das instalações ou funcionamento do empreendimento e/ou atividades e será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que a aprovou seja de tal gravidade que possa constituir perigo à saúde ou á segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção.
Art.
14
As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do empreendimento e ou atividade.
Art.
15
As multas previstas nesta Lei, serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de rede bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art.
16
O não atendimento no prazo determinado às exigências contidas no termo de interdição, implicará na cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art.
17
Ao infrator penalizado com as sanções previstas no artigo 12, caberá recurso ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, no prazo máximo de 15(quinze dias, contados a partir da data de recebimento do aviso de penalidade.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
18
A existência de licença ambiental expedida por órgão ambiental, estadual ou federal, não isenta o empreendedor das obrigações, normas e penalidades constantes da legislação municipal.
Art.
19
Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a se -rem especificadas cm regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art.
20
Os pedidos de licenciamento e a respectiva concessão de licença em quaisquer de suas modalidades, bem como a sua renovação, serão objeto de publicação resumida no diário oficial do Município, na sua falta no Diário Oficial do Estado ou em jornal diário local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do ato concessivo da licença ou da renovação.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21
O artigo 1º, da Lei n° 1.421, de 07 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
22
O § 2°, art. 3°, da Lei n° 1.421, de 07 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
23
O Plano de Aplicação do FMMA será elaborado anualmente, ouvindo o CMMA, e destinado a programas ambientais, sendo seu funcionamento regulamentado por ato do Executivo Municipal.
Art.
24
Os empreendimentos e atividades existentes ou em fase de implantação na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 12 (doze) meses para adequações necessárias, devendo, os responsáveis por estes empreendimentos e atividades, providenciar junto a SEMATUR o cadastro preliminar para ajustamento ao SILAM.
Art.
25
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da da data de sua vigência.
Art.
26
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o art. 1° e o § 2° do art. 3° da Lei n.° 1.421, de 07/08/95.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 28 DE JULHO DE 2001
Lei Ordinária nº 1665/2001 -
28 de julho de 2001
LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de julho de 2001
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.