A expedição de alvará de aprovação de projeto, licença de construção, funcionamento ou quaisquer outras licenças de atribuição exclusiva das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Finanças, ficará vinculada ao atendimento das exigências relativas ao licenciamento e controle ambiental da SEMATUR.
Aos técnicos e aos agentes credenciados pela SEMATUR para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O § 2°, art. 3°, da Lei n° 1.421, de 07 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo SEMATUR, com a finalidade de propiciar a realização de programas e projetos Ambientais e terá como receita: dotação orçamentária, taxa de licença ambiental, multas por infração ambiental, doações, bem como quaisquer rendimentos de aplicações financeiras e outros financiamentos destinados a política municipal do meio ambiente.
LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de julho de 2001