Lei Ordinária nº 2028/2008 -
19 de fevereiro de 2008
Institui o procedimento administrativo de fiscalização ambiental e de aplicação das penalidades às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no município de Corumbá, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A fiscalização ambiental será exercida pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente, se necessário, de forma integrada com entidades oficiais ou não de âmbito municipal, estadual e federal mediante convênios, acordos, ajustes, parcerias, visando garantir a efetiva execução desta Lei.
Art. 2º.
No pleno exercício das atividades de fiscalização, os servidores deverão exibir identificação funcional da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, a eles asseguradas a entrada, a permanência em locais e estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer dia e hora, pelo tempo que se tornar necessário, competindo-lhes obter informações relativas as atividades desenvolvidas.
Parágrafo único -
Quando obstado no desempenho de suas funções, poderá o servidor requerer força policial, se necessário, em qualquer parte do território do Município de Corumbá.
Art. 3º. No exercício da ação fiscalizatória, cabe ao servidor:
I -
dar atendimento técnico ao público em geral;
II -
efetuar inspeções e vistorias técnicas;
III -
verificar a ocorrência de infrações ambientais;
IV -
lavrar laudos de vistoria e de infração;
V -
elaborar relatórios técnicos e documentá-los;
VI -
analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;
VII -
subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;
VIII -
analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;
IX -
emitir pareceres técnicos;
X -
acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;
XI -
representar aos superiores, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;
XII -
propor a aplicação, quando for o caso, da sanção prevista no inciso X do art. 6° desta Lei;
XIII -
efetuar levantamentos, medições e coletas de amostras;
XIV -
analisar processos administrativos de licenciamento ambiental;
XV -
analisar o cumprimento das condicionantes das licenças e autorizações ambientais emitidas pelos órgãos estadual e federal;
XVI -
analisar a execução dos compromissos firmados por pessoas ou entidades públicas ou privadas;
XVII -
desempenhar outras atividades pertinentes.
Art. 4°.
O servidor responsável pela fiscalização ambiental é competente para adoção de medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 5°.
Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das autorizações e licenças ambientais e, será punida com as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
§ 1º -
Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º -
O procedimento administrativo iniciar-se-á com a lavratura do Auto de Infração Ambiental.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Art. 6°.
As infrações ambientais serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV -
apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
V -
destruição ou inutilização do produto;
VI -
suspensão de venda e fabricação de produto;
VII -
embargo de obra ou atividade;
VIII -
demolição de obra;
IX -
suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos;
§ 1º -
As penalidades previstas nos Incisos I, II, IV, VI, VII e IX em caráter parcial, podem ser aplicadas de imediato, isolada ou cumulativamente, por ocasião da lavratura do auto de infração.
§ 2º -
As penalidades previstas nos incisos III, V, VIII e IX em caráter total, somente poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, findo o processo administrativo.
§ 3° -
A penalidade prevista no inciso X, somente poderá ser aplicada encerrado o processo administrativo, por ato próprio do Secretário Executivo de Meio Ambiente.
§ 4° -
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo infrator, no período de 02 (dois) anos, sendo tal classificada como:
I -
Especifica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza.
II -
Genérica: cometimento de infração ambienta! de natureza diversa.
§ 5° -
No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo ou ao dobro, respectivamente.
Art. 7°.
Para a imposição e gradação da penalidade o servidor responsável observará:
I -
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II -
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III -
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV -
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 8°.
Para o efeito do disposto no inciso III, do art. 7°, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I -
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II -
arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
III -
comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
IV -
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
Art. 9°.
Para o efeito do disposto no inciso III, do art. 7°, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II -
a extensão e gravidade da degradação ambiental;
III -
a infração atingir um grande número de vidas humanas;
IV -
danos permanentes a saúde humana;
V -
a infração atingir área sob proteção legal;
VI -
a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
VII -
impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VIII -
utilizar-se, o infrator, da condição de servidor público para a prática de infração;
IX -
tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
X -
ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
Seção I
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
Art. 10
A penalidade de advertência será imposta ao infrator não reincidente, por Termo próprio, sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei, devendo o servidor definir e Indicar no próprio Termo, qual procedimento o infrator deverá adotar para o saneamento da irregularidade ou reparação do dano praticado, estabelecendo-se, para tanto, prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º -
Em ocorrendo circunstância alheia à vontade do infrator, que o impeça de adotar as medidas determinadas, poderá, a critério da autoridade, ser concedido novo prazo.
§ 2º -
No caso em que se verificar, posteriormente, que o infrator é reincidente a penalidade de advertência será anulada, aplicando-se a penalidade de multa simples.
Seção II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA SIMPLES
Art. 11
A penalidade de multa simples será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei.
Parágrafo único -
A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I -
advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente;
II -
opuser embaraço a fiscalização.
Art. 12
O valor da multa simples de que trata o inciso II do art. 6° será aplicado de acordo com o Decreto Federal 3.179 de 21 de setembro de 1999 e ainda, será o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 13
A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou ter sua exigibilidade suspensa para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, mediante formalização de Termo de Compromisso próprio com força de titulo executivo extrajudicial.
Seção III
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA DIÁRIA
Art. 14
A penalidade de multa diária será aplicada sempre que ocorrer descumprimento das penalidades previstas nos itens VI, VII, VIII e IX do art. 6° desta Lei.
§ 1º -
A multa diária será imposta pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, sendo seu valor equivalente a 10 % (dez por cento) da multa simples aplicada.
§ 2º -
A multa diária poderá ser suspensa, quando da concessão de novo prazo para correção das irregularidades determinadas, desde que o motivo seja fundamentado pelo Infrator. Indeferido o pedido, a multa diária será aplicada da data da ciência do indeferimento pelo interessado, sem prejuízo da multa diária anteriormente aplicada.
§ 3º -
A interrupção da penalidade de multa diária retroagirá ã data do protocolo da comunicação, pelo infrator, do saneamento das irregularidades que motivaram a imposição da penalidade.
Seção IV
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15
A penalidade de apreensão será aplicada independentemente das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei, mediante a lavratura de respectivo Termo, contendo as características do bem e outras informações, para a sua completa identificação, quando envolver:
I - animais;
II -
produtos ou subprodutos da fauna ou flora;
III -
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza.
§ 1º -
os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I -
libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre, lavrando-se o respectivo Termo, contendo a descrição e quantidade dos espécimes soltos.
II -
entregues a centros de reabilitação, jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, lavrando-se o respectivo Termo, contendo a descrição e quantidade dos espécimes destinados.
III -
na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos itens anteriores, a autoridade poderá confiar os animais a fiel depositário, na forma dos artigos 627 a 646 do Código Civil Brasileiro, lavrando-se o respectivo Termo, contendo a descrição e quantidade dos espécimes entregues, bem como sua condição sanitária.
§ 2º -
os produtos e subprodutos da fauna ou da flora perecíveis apreendidos serão avaliados e doados pela autoridade à instituição cientifica, hospitalar, penal, militar, pública, beneficente, bem como à comunidade carente, lavrando-se o respectivo Termo.
§ 3º -
no caso de produto e subproduto da fauna não perecível, será destruído ou doado à instituição científica, cultural ou educacional.
§ 4° -
os produtos e subprodutos de que trata o parágrafo anterior, não retirado pelo beneficiário no prazo estabelecido no respectivo Termo, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da autoridade, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais às expensas do beneficiário.
§ 5° -
os equipamentos, petrechos e demais instrumentos, utilizados na prática da infração, serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
§ 6° -
caso os equipamentos, petrechos e demais instrumentos referidos no parágrafo anterior tenham utilidade para seu uso nas atividades dos órgãos ambientais ou de entidade científica, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, pública, beneficente, serão a eles doados, após prévia avaliação da Secretaria Executiva de Meio Ambiente.
§ 7° -
os equipamentos, petrechos e instrumentos proibidos quando apreendidos e impossibilitados de serem utilizados, na forma dos § 5° e § 6° deste artigo, ou mesmo transportados, poderão ser destruídos ou inutilizados no local.
§ 8° -
os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela fiscalização, somente serão liberados mediante pagamento da multa, oferecimento de recurso ou impugnação e desde que cumpridas as exigências legais.
§ 9° -
fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, de que trata este artigo, salvo na hipótese de autorização do Secretario Executivo de Meio Ambiente;
§ 10 -
os veículos e as embarcações poderão ser confiados a fiel depositário, na forma dos artigos 627 a 646 do Código Civil Brasileiro, lavrando-se o respectivo Termo, que deverá conter a descrição e quantidade dos bens apreendidos.
Seção V
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Art. 16
A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto, será aplicada por meio do respectivo Termo, quando o produto não estiver obedecendo ás determinações legais.
Seção VI
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE
Art. 17
A penalidade de embargo de obra ou atividade será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as determinações legais ou regulamentares, por meio de Termo próprio, independentemente das demais penalidades, no caso de infração relacionada à obra, que deva ser paralisada total ou parcialmente.
Seção VII
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO
Art. 18
A determinação da aplicação da penalidade de demolição de obra será de competência do Secretário Executivo de Meio Ambiente, a partir da efetiva constatação pelo servidor autuante da gravidade do dano decorrente da infração, por meio de Termo próprio, no caso de obra, edificação ou instalação não licenciáveis, executada sem as necessárias licenças ambientais ou realizada em desacordo com as licenças expedidas, independentemente da aplicação das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei.
Seção VIII
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DAS ATIVIDADES
Art. 19
A penalidade de suspensão parcial ou total de atividades será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as determinações legais ou regulamentares, por meio de Termo próprio, independentemente das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei.
Seção IX
DAS PENALIDADES RESTRITIVAS DE DIREITO
Art. 20
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I -
suspensão de licença, registro, permissão ou autorização;
II -
cancelamento de licença, registro, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV -
solicitação da perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento junto a estabelecimentos oficiais de crédito;
V -
proibição de contratar com a Prefeitura, pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 21
Os Termos de Compromisso subscritos perante o Secretario Executivo de Meio Ambiente deverão conter prazo de execução e imposição de penalidade de multa diária, no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de seu descumprimento total ou parcial.
Capítulo IV
DA RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 22
As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA firmado com a Secretária Executiva de Meio Ambiente, obrigar-se á adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º -
Cabe ao Secretário Executivo de Melo Ambiente deliberar quanto ao requerimento e firmar, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, ouvida a unidade técnica competente.
§ 2º -
Previamente a assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA o autuado deverá efetuar o recolhimento de valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da multa.
§ 3º -
O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser firmado dentro do prazo de apresentação do recurso à primeira instância.
§ 4° -
A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de Projeto Técnico de Recuperação, podendo ser dispensado na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 5° -
Vencido o prazo para execução das medidas previstas no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA o autuado deverá comparecer a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e comunicar o cumprimento das medidas de recuperação ambiental por meio da apresentação de relatório técnico ou declaração.
§ 6° -
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator dentro dos prazos e condições previstas no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA o processo será arquivado e a multa reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 7° -
Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da Secretaria Executiva de Meio Ambiente ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
Art. 23
Se o infrator não cumprir as medidas de preservação e recuperação estabelecidas em Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA pela Secretária Executiva de Meio Ambiente, esta encaminhará expediente ã Procuradoria Geral do Município para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Capítulo V
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 24
Na impossibilidade da degradação ambiental ser cessada ou corrigida, o valor da multa poderá ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente como forma de compensação pelos danos ocasionados, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA firmado com a Secretaria Executiva de Meio Ambiente o qual estabelecerá os bens e serviços a serem adquiridos ou realizados pelo infrator, sendo que estes serão exclusivamente utilizados à execução das ações de programas e projetos ambientais.
§ 1º -
O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA deverá ser firmado dentro do prazo de apresentação do recurso à primeira instância.
§ 2º -
Cabe ao Secretário Executivo de Meio Ambiente deliberar quanto ao requerimento e firmar, o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental -TCCA, ouvida a unidade técnica competente.
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
DA FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25
A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º -
A Secretaria Executiva de Meio Ambiente ficará responsável pelo controle dos Autos de Infração, e pela adoção das providências administrativas no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 2º -
Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo autônomo.
§ 3º -
Caso no Auto de Infração não conste o número do processo administrativo, por este ter sido lavrado a campo, este número deverá ser comunicado ao autuado, por ofício, entregue na forma dos incisos I e II do art. 30.
Art. 26
Constatada a irregularidade, será lavrado o devido Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator e as demais ao controle interno e à formalização do procedimento administrativo.
Art. 27
O auto de infração deverá ser lavrado de forma clara, precisa e pormenorizado o preceito legal que autoriza a sua lavratura.
Art. 28
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais Infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 29
O auto de infração será lavrado, preferencialmente, colhendo-se a assinatura do infrator.
§ 1º -
No caso da entrega pessoal ao autuado e na hipótese deste recusar-se a assinar o auto de infração, deverá este fato ser certificado no próprio instrumento de infração, datado e assinado pela autoridade administrativa, bem como por duas testemunhas, entregando as vias correspondentes ao autuado, considerando-se válido o ato administrativo para todos os seus efeitos.
§ 2º -
Constatada a infração ambiental pela autoridade, ausente o infrator e inexistindo pessoa que por ele possa responder, o auto de infração será lavrado em nome do proprietário ou possuidor, após pesquisa de título dominial nos órgãos competentes, adotando-se as providências descritas no parágrafo anterior.
Art. 30
O autuado tomará ciência do auto de infração da seguinte forma:
I -
pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II -
por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R);
III -
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º -
Para produzir efeitos, a cientificação por carta registrada independe do recebimento pessoal do interessado.
§ 2º -
Quando a ciência do auto de infração ocorrer por publicação de edital, o infrator será considerado, efetivamente, notificado em 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação.
Art. 31
O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade Julgadora competente, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único -
Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.
Art. 32
O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo Secretário Executivo de Meio Ambiente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único -
Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.
Art. 33
Na hipótese de reconhecimento por parte do autuado da infração praticada, pelo pagamento da multa administrativa sem interposição de recurso e não existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividade a ser julgada, ou outra medida administrativa a ser adotada, o processo administrativo poderá ser arquivado, sem a necessidade da cientificação ao autuado da decisão administrativa.
Art. 34
Havendo o pagamento da multa administrativa e existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividades, o processo deverá ser remetido à Divisão da Secretaria Executiva de Meio Ambiente que gerou o Auto de Infração, para análise e providências complementares, ouvindo a Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
Seção II
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 35
O recurso deverá ser por escrito, dirigido ao Secretario Executivo de Meio Ambiente ou órgão, datado e assinado pelo autuado ou seu procurador, trazendo a qualificação completa e endereço do autuado, a exposição das razões da inconformidade e os elementos necessários ao seu exame e instruído com cópia simples do auto de infração, do CPF/CNPJ e RG do autuado, quando for o caso contrato social e última alteração e de outros comprovantes elucidativos.
§ 1º -
O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao recurso o respectivo instrumento de mandato.
§ 2º -
Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 3º -
As provas propostas pelo autuado, quando de natureza ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4° -
Apresentado recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 5° -
Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.
§ 6° -
Será admitido recurso via postal por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R), verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 36
O recurso não será conhecido quando oferecido sem os requisitos do artigo anterior; fora do prazo e por quem não seja legitimado:
Art. 37
O recurso será recebido, de regra, com efeito devolutivo.
§ 1º -
Existindo motivo de relevante interesse, poderá a autoridade administrativa, mediante parecer fundamentado, conceder efeito suspensivo, desde que estabeleça seus limites e condicionantes.
§ 2º -
Uma vez protocolado o recurso, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da multa Imposta através do Auto de infração, até notificação da decisão final, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Seção III
DOS PRAZOS E DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Art. 38
O procedimento administrativo, para apuração de infração ambiental, deve observar os seguintes prazos máximos:
I -
20 (vinte) dias para o infrator oferecer recurso ou impugnação, à Ia instância, contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.
II -
30 (trinta) dias para o Secretario Executivo de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, caso não apresente recurso ou impugnação.
III -
20 (vinte) dias para o Secretario Executivo de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados da data do protocolo recurso ou impugnação na Secretaria Executiva de Meio Ambiente.
IV -
10 (dez) dias para o autuado recorrer da decisão condenatória, à 2a Instância, contados da data do recebimento da notificação.
V -
20 (vinte) dias para Julgamento do auto de infração em 2a instância, contados da data do protocolo do recurso na Comissão de Julgamento de 2a instância.
VI -
05 (cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º -
A notificação da decisão administrativa de Ia ou 2a instância deverá ser encaminhada ao autuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de julgamento.
§ 2° -
Após o recebimento da notificação relativa às decisões administrativas de 1° e 2° instância, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, para cumprimento do que foi deliberado.
§ 3º -
O prazo para recurso será contado em dias corridos, a partir da data da ciência da lavratura do auto de infração.
§ 4° -
Se o término do prazo previsto no parágrafo anterior coincidir com finais de semana ou feriados oficiais o autuado poderá protocolar o recurso no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 39
Após a lavratura do auto de infração, se o autuado no prazo do inciso I do art. 38 não interpor recurso e no caso de multa, optar pelo seu pagamento, terá o desconto de 20 % (vinte por cento).
Art. 40
A impugnação ou recurso em Ia instância deverá ser dirigido ao Secretário Executivo de Meio Ambiente, e recebido na sede desta Secretaria.
Art. 41
O recurso em 2a instância deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Julgamento de 2a instância e recebido na Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único -
Não caberá recurso administrativo contra Decisão da Comissão de Julgamento de 2a instância.
Art. 42
No recurso a Comissão de Julgamento de 2a instância é facultado ao requerente, no prazo do inciso IV do art. 38, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art. 43
A Comissão de Julgamento de 2a Instância será composta por 01 (um) membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e respectivos suplentes, sendo sua composição renovada anualmente, sendo 01 (um) presidente, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente, cujas decisões gozam de legitimidade e auto executoriedade.
§ 1º -
A Comissão de Julgamento de 2a instância será Instituída por Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º -
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CM MA, mediante deliberação em plenária, indicará, por ato próprio, o membro da Comissão de Julgamento de 2a Instância e o Secretario Municipal de Desenvolvimento Sustentável por portaria nomeará seu representante.
§ 3º -
A presidência da comissão será exercida pelo representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CM MA ou da Procuradoria Geral do Município, nomeados por ato do Prefeito Municipal, alternada anualmente pelos dois órgãos.
Art. 44
O autuado será cientificado da Decisão Administrativa de 1° ou 2a instância, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto:
I -
por carta registrada com aviso de recebimento (AR) independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no local por ele indicado;
II -
por edital publicado em periódico de circulação local; ou
III -
mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.
Seção IV
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 45
O Secretário Executivo de Meio Ambiente deverá julgar o auto de infração, independente da apresentação de recurso, caso seja interposto deverá fazê-lo mediante parecer prévio do servidor autuante, o qual deverá manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados peio autuado e, se for o caso, acostar ao seu parecer novos elementos de prova que Julgar cabíveis.
§ 1º -
A decisão de que trata este artigo consistirá na emissão de decisão administrativa de Julgamento do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, cientificando-se o autuado sobre o seu resultado.
§ 2º -
Caso o autuado apresente recurso de cunho jurídico, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá manifestar-se previamente a emissão da decisão administrativa e, neste caso, o parecer jurídico de que trata este artigo é obrigatório e vinculante em relação à decisão do Secretário Executivo de Meio Ambiente.
§ 3º -
O autuado que apresentar vulnerabilidade econômica na forma da Lei, deverá demonstrar esta condição, e solicitar o benefício, no seu recurso ao Auto de Infração.
Art. 46
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do parecer jurídico e na decisão da autoridade julgadora.
§ 1º -
O Secretário Executivo de Meio Ambiente poderá, a seu critério, requisitar ao servidor autuante, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à sua convicção sobre do pedido formulado, bem como parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2º -
A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, quando entender necessário, poderá requisitar, em forma de quesitos, informações ou esclarecimentos adicionais ao servidor autuante, a fim de formar o seu convencimento no exame do procedimento de autuação e a sua respectiva defesa ou impugnação.
Art. 47
Na fase de instrução do procedimento, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá se pronunciar sobre a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 47
Na fase de instrução do procedimento, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá se pronunciar sob'e a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 48
O Secretário Executivo de Meio Ambiente e a Comissão de Julgamento de 2a instância podem decidir mediante ato fundamentado:
I -
Adequar, majorar, manter ou minorar o valor da multa, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator;
II -
Realizar o parcelamento em até vinte e quatro meses;
III -
Suspensão da exigibilidade da multa, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 22 desta Lei;
IV -
Conversão do valor da multa em prestação de serviços, melhora e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no § 4° do artigo 72 da Lei n ° 9.605, de 1998 e no § 4° do artigo 2° do Decreto n° 3.179, de 1999, nos termos do art. 24 desta Lei.
§ 1º -
A autoridade julgadora ao decidir pela adequação do valor da multa deverá compatibilizá-la com os fatos que lhe deram causa, levando em consideração o volume, a área, a quantidade, a espécie, a localização e outras unidades de medida pertinentes.
§ 2º -
A suspensão ou conversão, previstas nos incisos III e IV deste artigo, somente serão avaliadas para valores de multas superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 47
Na fase de instrução do procedimento, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá se pronunciar sob'e a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Capítulo VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 49
Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Parágrafo único -
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração deverá manter um sistema de acompanhamento dos créditos e débitos resultantes das multas aplicadas pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e, bimestralmente submeter relatórios a este órgão.
Art. 50
O não recolhimento do valor da multa, ou não apresentação de recurso, na forma e prazos especificados, implicará no encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Município para inscrição do débito na Dívida Ativa, e conseqüente cobrança judicial.
Art. 51
A adesão ao regime de parcelamento efetivar-se-á junto a Secretaria Executiva de Meio Ambiente, mediante a assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento do Débito, que após será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art. 52
O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento do Débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.
Parágrafo único -
Quando o débito estiver inscrito em divida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da Procuradoria Geral do Município, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 53
O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a 100 (cem) Valores de Referência Municipal - VRM.
Art. 54
O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 55
A Secretaria Executiva de Meio Ambiente fica autorizada, no que couber, a estabelecer normas internas, administrativas e técnicas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 56
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Lei n° 1.665 de 28 de julho de 2001 e demais disposições ao contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 19 DE FEVEREIRO DE 2008
Lei Ordinária nº 2028/2008 -
19 de fevereiro de 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de fevereiro de 2008
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