O Parágrafo primeiro do artigo 1°, da Lei 1421, de 07 de agosto de 1995, alterada pela Lei n° 1536, de 08 de janeiro de 1998 e pela Lei n° 1554, de 13 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Representante do Órgão Gestor Ambiental do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ficam impedidos de participar da composição deste Conselho, os representantes de órgãos públicos e entidades não governamentais que tenham sido processados por prática de crime ambiental, transitado e julgado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de fevereiro de 2003