Lei Ordinária nº 2028/2008 -
19 de fevereiro de 2008
Institui o procedimento administrativo de fiscalização ambiental e de aplicação das penalidades às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no município de Corumbá, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A fiscalização ambiental será exercida pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente, se necessário, de forma integrada com entidades oficiais ou não de âmbito municipal, estadual e federal mediante convênios, acordos, ajustes, parcerias, visando garantir a efetiva execução desta Lei.
Art.
2º.
No pleno exercício das atividades de fiscalização, os servidores deverão exibir identificação funcional da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, a eles asseguradas a entrada, a permanência em locais e estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer dia e hora, pelo tempo que se tornar necessário, competindo-lhes obter informações relativas as atividades desenvolvidas.
Art.
3º.
No exercício da ação fiscalizatória, cabe ao servidor:
Art.
4°.
O servidor responsável pela fiscalização ambiental é competente para adoção de medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art.
5°.
Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das autorizações e licenças ambientais e, será punida com as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Art.
6°.
As infrações ambientais serão punidas com as seguintes penalidades:
Art.
7°.
Para a imposição e gradação da penalidade o servidor responsável observará:
Art.
8°.
Para o efeito do disposto no inciso III, do art. 7°, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
Art.
9°.
Para o efeito do disposto no inciso III, do art. 7°, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
Seção I
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA
Art.
10
A penalidade de advertência será imposta ao infrator não reincidente, por Termo próprio, sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei, devendo o servidor definir e Indicar no próprio Termo, qual procedimento o infrator deverá adotar para o saneamento da irregularidade ou reparação do dano praticado, estabelecendo-se, para tanto, prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA SIMPLES
Art.
11
A penalidade de multa simples será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei.
Art.
12
O valor da multa simples de que trata o inciso II do art. 6° será aplicado de acordo com o Decreto Federal 3.179 de 21 de setembro de 1999 e ainda, será o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art.
13
A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou ter sua exigibilidade suspensa para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, mediante formalização de Termo de Compromisso próprio com força de titulo executivo extrajudicial.
Seção III
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA DIÁRIA
Art.
14
A penalidade de multa diária será aplicada sempre que ocorrer descumprimento das penalidades previstas nos itens VI, VII, VIII e IX do art. 6° desta Lei.
Seção IV
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS
Art.
15
A penalidade de apreensão será aplicada independentemente das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei, mediante a lavratura de respectivo Termo, contendo as características do bem e outras informações, para a sua completa identificação, quando envolver:
Seção V
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Art.
16
A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto, será aplicada por meio do respectivo Termo, quando o produto não estiver obedecendo ás determinações legais.
Seção VI
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE
Art.
17
A penalidade de embargo de obra ou atividade será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as determinações legais ou regulamentares, por meio de Termo próprio, independentemente das demais penalidades, no caso de infração relacionada à obra, que deva ser paralisada total ou parcialmente.
Seção VII
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO
Art.
18
A determinação da aplicação da penalidade de demolição de obra será de competência do Secretário Executivo de Meio Ambiente, a partir da efetiva constatação pelo servidor autuante da gravidade do dano decorrente da infração, por meio de Termo próprio, no caso de obra, edificação ou instalação não licenciáveis, executada sem as necessárias licenças ambientais ou realizada em desacordo com as licenças expedidas, independentemente da aplicação das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei.
Seção VIII
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DAS ATIVIDADES
Art.
19
A penalidade de suspensão parcial ou total de atividades será aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as determinações legais ou regulamentares, por meio de Termo próprio, independentemente das demais penalidades previstas no art. 6° desta Lei.
Seção IX
DAS PENALIDADES RESTRITIVAS DE DIREITO
Art.
20
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
Art.
21
Os Termos de Compromisso subscritos perante o Secretario Executivo de Meio Ambiente deverão conter prazo de execução e imposição de penalidade de multa diária, no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de seu descumprimento total ou parcial.
Capítulo IV
DA RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.
22
As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA firmado com a Secretária Executiva de Meio Ambiente, obrigar-se á adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
Art.
23
Se o infrator não cumprir as medidas de preservação e recuperação estabelecidas em Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA pela Secretária Executiva de Meio Ambiente, esta encaminhará expediente ã Procuradoria Geral do Município para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Capítulo V
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art.
24
Na impossibilidade da degradação ambiental ser cessada ou corrigida, o valor da multa poderá ser convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente como forma de compensação pelos danos ocasionados, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA firmado com a Secretaria Executiva de Meio Ambiente o qual estabelecerá os bens e serviços a serem adquiridos ou realizados pelo infrator, sendo que estes serão exclusivamente utilizados à execução das ações de programas e projetos ambientais.
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
DA FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art.
25
A infração será apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art.
26
Constatada a irregularidade, será lavrado o devido Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator e as demais ao controle interno e à formalização do procedimento administrativo.
Art.
27
O auto de infração deverá ser lavrado de forma clara, precisa e pormenorizado o preceito legal que autoriza a sua lavratura.
Art.
28
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais Infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art.
29
O auto de infração será lavrado, preferencialmente, colhendo-se a assinatura do infrator.
Art.
30
O autuado tomará ciência do auto de infração da seguinte forma:
Art.
31
O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade Julgadora competente, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art.
32
O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo Secretário Executivo de Meio Ambiente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art.
33
Na hipótese de reconhecimento por parte do autuado da infração praticada, pelo pagamento da multa administrativa sem interposição de recurso e não existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividade a ser julgada, ou outra medida administrativa a ser adotada, o processo administrativo poderá ser arquivado, sem a necessidade da cientificação ao autuado da decisão administrativa.
Art.
34
Havendo o pagamento da multa administrativa e existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividades, o processo deverá ser remetido à Divisão da Secretaria Executiva de Meio Ambiente que gerou o Auto de Infração, para análise e providências complementares, ouvindo a Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
Seção II
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.
35
O recurso deverá ser por escrito, dirigido ao Secretario Executivo de Meio Ambiente ou órgão, datado e assinado pelo autuado ou seu procurador, trazendo a qualificação completa e endereço do autuado, a exposição das razões da inconformidade e os elementos necessários ao seu exame e instruído com cópia simples do auto de infração, do CPF/CNPJ e RG do autuado, quando for o caso contrato social e última alteração e de outros comprovantes elucidativos.
Art.
36
O recurso não será conhecido quando oferecido sem os requisitos do artigo anterior; fora do prazo e por quem não seja legitimado:
Art.
37
O recurso será recebido, de regra, com efeito devolutivo.
Seção III
DOS PRAZOS E DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Art.
38
O procedimento administrativo, para apuração de infração ambiental, deve observar os seguintes prazos máximos:
Art.
39
Após a lavratura do auto de infração, se o autuado no prazo do inciso I do art. 38 não interpor recurso e no caso de multa, optar pelo seu pagamento, terá o desconto de 20 % (vinte por cento).
Art.
40
A impugnação ou recurso em Ia instância deverá ser dirigido ao Secretário Executivo de Meio Ambiente, e recebido na sede desta Secretaria.
Art.
41
O recurso em 2a instância deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Julgamento de 2a instância e recebido na Procuradoria Geral do Município.
Art.
42
No recurso a Comissão de Julgamento de 2a instância é facultado ao requerente, no prazo do inciso IV do art. 38, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
Art.
43
A Comissão de Julgamento de 2a Instância será composta por 01 (um) membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e respectivos suplentes, sendo sua composição renovada anualmente, sendo 01 (um) presidente, constituindo-se em um colegiado autônomo e independente, cujas decisões gozam de legitimidade e auto executoriedade.
Art.
44
O autuado será cientificado da Decisão Administrativa de 1° ou 2a instância, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto:
Seção IV
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.
45
O Secretário Executivo de Meio Ambiente deverá julgar o auto de infração, independente da apresentação de recurso, caso seja interposto deverá fazê-lo mediante parecer prévio do servidor autuante, o qual deverá manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados peio autuado e, se for o caso, acostar ao seu parecer novos elementos de prova que Julgar cabíveis.
Art.
46
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do parecer jurídico e na decisão da autoridade julgadora.
Art.
47
Na fase de instrução do procedimento, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá se pronunciar sobre a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art.
47
Na fase de instrução do procedimento, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá se pronunciar sob'e a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art.
48
O Secretário Executivo de Meio Ambiente e a Comissão de Julgamento de 2a instância podem decidir mediante ato fundamentado:
Art.
47
Na fase de instrução do procedimento, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá se pronunciar sob'e a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Capítulo VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art.
49
Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Art.
50
O não recolhimento do valor da multa, ou não apresentação de recurso, na forma e prazos especificados, implicará no encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Município para inscrição do débito na Dívida Ativa, e conseqüente cobrança judicial.
Art.
51
A adesão ao regime de parcelamento efetivar-se-á junto a Secretaria Executiva de Meio Ambiente, mediante a assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento do Débito, que após será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art.
52
O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento do Débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.
Art.
53
O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a 100 (cem) Valores de Referência Municipal - VRM.
Art.
54
O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art.
55
A Secretaria Executiva de Meio Ambiente fica autorizada, no que couber, a estabelecer normas internas, administrativas e técnicas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 56
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Lei n° 1.665 de 28 de julho de 2001 e demais disposições ao contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 19 DE FEVEREIRO DE 2008
Lei Ordinária nº 2028/2008 -
19 de fevereiro de 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de fevereiro de 2008
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