Lei Complementar nº 3/1990 -
31 de outubro de 1990
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ Decreta e EU sanciono a presente Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.
Os cargos e vencimentos do Grupo Magistério da Prefeitura Municipal de Corumbá, serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único -
Aos cargos que se refere este artigo serão aplicadas as retribuições pecuniárias estabelecidas no Anexo I e II desta Lei.
Art. 2°.
O Sistema de Classificação de Cargos e Vencimentos abrangerá as funções de Provimento em Confiança e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
Capítulo II
Do quadro permanente
Seção I
Da ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
Art. 3°.
O quadro permanente do grupo magistério da prefeitura Municipal de Corumbá, será composto das seguintes categorias funcional:
I - GRUPO OCUPACIONAL I
a) - Professor I :
b) - Professor II:
c) - Professor III:
d) - Professor IV:
e) - Professor V:
II -
GRUPO OCUPACIONAL 2:
a) -
Especialista de Educação I:
b) - Especialista de Educação II:
III -GRUPO OCUPACIONAL 3:
A) - Regente AUXILIAR I:
B) - Regente Auxiliar II:
Art. 4°.
Os cargos que compõem os grupos ocupacionais com suas classes e padrões da retribuição salarial são os dimensionados no Anexo I e II desta LEI.
Seção II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 5°.
Para os efeitos da presente LEI considerar-se-a:
I -
CARGO - O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores.
II -
CARGO EM COMISSÃO - O conjunto de responsabilidades atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente , dando-se preferência a pessoal do quadro permanente.
III -
FUNÇÃO EM CONFIANÇA - O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal do quadro da prefeitura designado para tal mister.
IV -
ENQUADRAMENTO - Colocação do cargo com seu ocupante nos grupos ocupacionais previstos neste sistema de classificação por:
a -
TRANSPOSIÇÃO - passagem de um cargo atual para outro idêntico da mesma natureza, no novo quadro instituído por esta LEI :
b -
TRANSFORMAÇÃO - A alteração da titulação e atribuições do cargo com o seu ocupante :
c -
TRANSFERÊNCIA - A passagem do quadro atual para o quadro instituído por este sistema de classificação de cargos e vencimentos.
V -
PROGRESSÃO SALARIAL - a passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo.
VI -
PROMOÇÃO FUNCIONAL DIRETA - a passagem de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo.
VII -
PROMOÇÃO FUNCIONAL INDIRETA - a passagem de uma classe para outra superior ou não em cargos diferentes.
VIII -
ASCENÇÃO FUNCIONAL - a passagem da última classe, de um cargo para classe de outro hierarquicamente superior na linha definida de carreira, ressalvada existência de vaga e prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
IX - CLASSE - a amplitude salarial com as correspondentes retribuições pecuniárias.
X - GRUPO OCUPACIONAL - um conjunto de cargos ordenados hierarquicamente.
XI -
PADRÕES SALARIAIS - os níveis de retribuição no novo Quadro com os correspondentes cargos hierarquizados.
XII - NATUREZA DOS CARGOS - Grupos Ocupacionais dos Cargos.
Capítulo III
DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 6°.
A remuneração mensal dos cargos dos grupos ocupado' nais 1,2, e 3, será o constante dos anexos I e II desta LEI.
Art. 7°.
Pelo exercício de cargo em comissão, assim atendido o de coordenador, seu ocupante perceberá gratificação de 40 % sobre o vencimento básico.
Art. 8°.
Pelo exercício de cargo em confiança, seus ocupantes farão jus a um percentual incidente sobre o vencimento base na seguinte proporção:
I - CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA : 30 %
II - CHEFE DE NÚCLEO - 30 %
III - DIRETOR DE ESCOLA I : 30 %
IV - DIRETOR DE ESCOLA II : 25 %
V - SECRETARIA DE ESCOLA : 25 %
Parágrafo único -
Os cargos de diretor de Escola I e II serão definidos a partir de lei que instituir a tipologia das escolas.
Art. 9°.
Farão jus a adicionais a título de gratificação de função os servidores do magistério.
I - PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO : 30%
II - PELO EXERCÍCIO EM CLASSE DE ALUNOS EXCEPCIONAIS: 20%
III - PELO EXERCÍCIO EM CLASSE DE PRÉ-ESCOLAR E ALFABETIZAÇÃO : 10%.
Parágrafo único -
Somente os Grupos Ocupacionais 1 e 3 farão jus ao adicional de que trata o presente artigo.
Art. 10
O valor pecuniário das funções em Provimento em confiança de que fala o artigo 7°, bem como o adicional a título de gratificação de função previsto no artigo 8°, são vantagens acessórias que se acrescem temporariamente aos vencimentos do servidor enquanto designado' para o exercício das mesmas.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 11
O Pessoal do Grupo do Magistério da Prefeitura Municipal de Corumbá constitui clientela destinada ao sistema classificatório instituído por este Sistema de Classificação e será enquadrado por transposição, podendo, posteriormente, ser procedida sua reclassificação através de processo avaliativo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer da Comissão Paritária, onde serão considerados: assiduidade, pontualidade, desempenho, vocação, experiência profissional, cursos de aperfeiçoamento, funções ou cargos ocupados, tempo de serviço, escolaridade e demais definidos em Lei Complementar.
Art. 12
O ingresso no novo Sistema Classificatório dar-se-á exclusivamente nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos ou imediatamente superior quando satisfeita a primeira hipótese.
§ 1° -
O enquadramento dos Grupos Ocupacionais 1 e 3 dar-se-á, quando da implantação desta Lei, observando-se o tempo de serviço, ou seja a cada 05 (cinco) anos completos, contínuos ou não, representa nova referência.
§ 2° -
O enquadramento do Grupo Ocupacional 2 dar-se-ã, quando da implantação desta Lei, observando-se o tempo de serviço, ou seja, a cada 02 (dois) anos completos contínuo ou não, representa nova referência.
Art. 13
O Servidor do Grupo do Magistério, após ter conhecimento do seu enquadramento,em se sentindo prejudicado,terá um prazo de 30 (trinta) dias para solicitar através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal revisão do mesmo: o termo inicial do prazo aqui previsto será a partir da publicação do Decreto de Enquadramento.
Capítulo V
DO QUADRO PROVISÓRIO
Art. 14
Fica criado o Quadro Provisório do Grupo do Magistério da Prefeitura Municipal de Corumbá, que terá duração até a realização de concurso e consequente provimento dos cargos.
§ 1° - O prefeito Municipal regulamentará Concurso Público por Decreto.
§ 2° -
O enquadramento dos servidores contemplados ou não com a estabilidade, dentro deste novo Sistema de Cargos e Vencimentos será conforme o estipulado nesta Lei.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1°.
O Provimento dos Cargos Isolados em Comissão é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as Funções em Confiança.
Art. 16
O enquadramento do Grupo do Magistério dar-se-á de imediato à vigência desta Lei, inclusive os inativos para os quais será computado o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Corumbá, observados os Parágrafos 1° e 2° do Artigo 11 e o Artigo 12.
Parágrafo único -
Para fins de enquadramento, o tempo de serviço de Pessoal Inativo será somente o efetivamente prestado a Prefeitura Municipal de Corumbá, excluindo-se os demais.
Art. 17
Os anexos I e II passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 18
Os procedimentos relacionados à evolução funcional e salarial do Grupo do Magistério integrarão o Plano de Carreira através de lei própria.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, obedecendo-se a Lei Orçamentária.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I
ANEXO 1
VENCIMENTOS PARA
PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO
A
B
C
D
E
F
I
21.052,62
22.105,25
23.210,51
24.371,04
25.589.60
26.869,07
II
23.578,93
24.757,88
25.995,77
27.295,56
28.660,34
30.093,36
III
27.351.56
28.719,14
30.155,10
31.662,86
33.246,00
34.908,30
IV
32.821.88
34.462,97
36.186,12
37.995,43
39.895,20
41.889,96
V
40.699,13
42.734,09
44.870,79
47.114,33
49.470,05
51.943,55
R A I
18.947,36
19.894,73
20.889,47
21.933,94
23.030,64
24.182,17
R A II
27.351.56
28.719,14
30.155,10
31.662,80
33.246,00
34.908,30
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 31 DE OUTUBRO DE 1990
Lei Complementar nº 3/1990 -
31 de outubro de 1990
FADAH SCAFF GATTASS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de outubro de 1990
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