Fica acrescido um parágrafo ao artigo 36 da Lei n° 1295, de 17 de agosto de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 1343 de 28 de dezembro de 1993 e Lei n° 1437 de 28 de novembro de 1995.
Mediante, justificativa expressa do tomador, o prazo do parágrafo segundo deste artigo, poderá ser prorrogado por até 1 (um) ano, mantendo-se as condições fixadas para operação feita, contando-se o prazo da datada aprazada para liquidar do empréstimo.
Aplicam-se as disposições desta Lei as operações ainda não liquidadas, desde que, haja solicitação do tomador.
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 1996