Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Complementar 46/2001 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Mediante, justificativa expressa do tomador, o prazo do parágrafo segundo deste artigo, poderá ser prorrogado por até 1 (um) ano, mantendo-se as condições fixadas para operação feita, contando-se o prazo da datada aprazada para liquidar do empréstimo.
mediante justificativa expressa do tomador, o prazo do parágrafo 2° deste artigo, poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-se as condições fixadas para a operação feita, contando-se o prazo da data aprazada para a liquidação do empréstimo, que poderá ser quitado mediante dação em pagamento de bens imóveis, previamente avaliados.
Fica acrescido um parágrafo ao artigo 36 da Lei n° 1295, de 17 de agosto de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 1343 de 28 de dezembro de 1993 e Lei n° 1437 de 28 de novembro de 1995.
Aplicam-se as disposições desta Lei as operações ainda não liquidadas, desde que, haja solicitação do tomador.
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 1996