DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
DOS BENEFICIÁRIOS
os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos II e III.
A existência de dependentes de qualquer das classes do artigo anterior exclui do direito às prestações das classes seguintes.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Para cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha assegurado a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
para o inválido, pela cessação da invalidez;
para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependa;
pela exoneração ou demissão do servidor.
aposentadoria por invalidez permanente;
auxílio - reclusão para segurados de baixa renda.
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.
O auxílio-doença será precedido de inspeção médica.
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
O salário-maternidade é devido à segurada, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
cento e vinte dias, se a criança tiver um ano de idade;
sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade ou inválidos ou incapazes.
Quando pai e mães forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.
O valor do salário-família será o mesmo fixado para Regime Geral de Previdência Social.
Tendo havido divórcio ou separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
por morte do filho ou equiparado, a cortar do mês seguinte ao do óbito;
quando o filho ou equiparado complementar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte da data do aniversário;
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;
pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou
quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.
Na hipótese de prisão de servidor, por decisão ou mandato judicial, os seus dependentes inscritos terão direito à percepção do auxílio-reclusão, o qual corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do seu salário-de-benefício, garantindo, pelo menos, o valor equivalente a um salário mínimo.
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva;
O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateada em cotas parte igual entre os dependentes do segurado.
O auxílio-reclusão será devido a cortar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
O direito aos benefícios não prescreverá, exceto as prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Em nenhuma hipótese haverá a devolução de contribuições efetuadas à Previdência Municipal, exceto se feitas a maior ou indevidamente.
Observado o disposto no §1°, do art. 40, da Constituição Federal, o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 15 de dezembro de 1998, poderá ser contado como tempo de contribuição.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de junho de 2001