Reorganiza a Previdência Social dos servidores públicos do Município de Corumbá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Corumbá, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar :
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as normas para o funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Corumbá, aqui denominada Previdência Municipal, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n. 9.717/98, quais sejam:
Art.
2°.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art.
3°.
Na aplicação desta Lei Complementar serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
Capítulo III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art.
18
A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado definitivamente incapaz para o desempenho de suas funções, na forma prevista na legislação pertinente.
Art.
19
Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão:
Art.
20
O pagamento dos proventos do aposentadoria por invalidez permanente será devido a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do respectivo ato.
Art.
21
Após ser aposentado por invalidez permanente, o servidor deverá submeter-se, a cada 12 meses, à verificação de sua Incapacidade pela junta médica oficial do Município, até completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.
22
Quando o servidor completar 70 anos de idade, o órgão em que ele estiver lotado requererá a sua aposentadoria compulsória, a qual será, nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art.
23
Desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, o segurado poderá requerer a sua aposentadoria voluntária, desde que atenda, ainda, uma das condições abaixo:
Seção IV
Da Aposentadoria Especial
Art.
24
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, observados os períodos de carência e tempo de contribuição, se enquadrar nas situações e condições estipuladas na Legislação Federal que rege a matéria.
Seção V
Da Pensão
Art.
25
Em caso de falecimento ou desaparecimento do segurado, aos seus dependentes devidamente habilitados caberá a percepção de pensão, a qual será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial, respectivamente.
Art.
26
O cônjuge ou o ex-cônjuge separado ou divorciado com sentença transitado em julgado que esteja recebendo pensão alimentícia, terá direito à percepção do benefício previsto no caput, observando-se o limite máximo de 50%, destinando-se o valor restante aos demais dependentes habilitados.
Art.
27
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
Art.
28
O pedido de redistribuição do pensão que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes somente produzirá efeito a partir da data do deferimento do requerimento, sem alteração dos pagamentos de prestações anteriores.
Art.
29
Extingue-se o direito ao recebimento da pensão o dependente:
Art.
30
A pensão ficará extinta ao findar o direito do ultimo pensionista remanescente.
Seção VI
Do Auxílio - Doença
Art.
31
O Auxilio doença será devido ao servidor que venha a ficar incapacitado para o trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias.
Seção VII
Do Salário - Maternidade
Art.
32
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art.
33
No mês de dezembro de cada ano, os aposentadas e pensionistas terão direito à percepção do abono anual, o qual corresponderá a 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias em que tenha percebido provento da Previdência Municipal no respectivo ano.
Art.
33-A
O salário-família será devido ao servidor ativo ou ao aposentado cuja remuneração ou proventos não ultrapassem o limite estipulado para a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social (LF n° 8.213 de 24/07/91 e suas alterações), observadas as seguintes condições:
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art.
34
Na hipótese de prisão de servidor, por decisão ou mandato judicial, os seus dependentes inscritos terão direito à percepção do auxílio-reclusão, o qual corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do seu salário-de-benefício, garantindo, pelo menos, o valor equivalente a um salário mínimo.
Art.
35
O auxílio-reclusão se extingue diante da absolvição ou da condenação, em definitivo, do segurado.
TÍTULO II
DA MANUTENÇÃO E GESTÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art.
4°.
A Previdência Municipal será mantida pelo fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Art.
36
O pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão será devido a partir e conforme dispuser o ato concessório.
Art.
45
O aposentado e o pensionista da Previdência Municipal farão jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão.
Art.
46
A aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço somente será concedida se, concomitantemente com as disposições constantes do artigo 25, houver processo especial, aberto no prazo máximo de 5 dias após o acidente com o servidor, com despacho ou parecer favorável da autoridade competente.
Art.
47
O aposentado por invalidez permanente que voltar o exercer atividade remunerada terá sua aposentadoria cancelada, através de ato do Conselho de Administração da Previdência Municipal.
Art.
48
O direito aos benefícios não prescreverá, exceto as prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Art.
37
O tempo de contribuição corresponde à somo de todos os períodos, contados de data o dato, de contribuições recolhidos o Previdência, em nome do segurado.
Art.
38
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, na formo prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica vedada a concessão de mais de uma aposentadoria pela Previdência Municipal, mesmo que o servidor tenha se aposentado por outro ente previdenciário público.
Art.
39
Nenhum benefício pago peia Previdência Municipal poderá ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito.
Art.
40
A importância não percebida em vida, pelo segurado aposentado, deverá ser paga aos seus dependentes habilitados à pensão, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
Art.
41
O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, devidamente habilitado junto à Previdência Municipal de Corumbá.
Art.
42
O pensionista, seu tutor ou curador, firmara termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena de sofrer as sanções penais aplicáveis.
Art.
43
Em nenhuma hipótese será permitido ao segurado antecipar o pagamento de contribuições para fim de recebimento de benefícios.
Art.
44
Observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, os valores dos benefícios pagos pela Previdência Municipal serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimentos paro o funcionalismo público municipal da ativa, no mesmo índice geral àquele aplicado.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art.
49
A Previdência Municipal será custeada através das seguintes contribuições:
Art.
50
O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, até o 12° (décimo segundo) dia após a dato do pagamento do remuneração dos servidores municipais.
Art.
51
O recolhimento das contribuições do segurado afastado sem ônus para o Município devera ser efetuado pelo próprio interessado, a favor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, até o 5° dia útil do mês subsequente ao da competência do pagamento, na forma de regulamento expedido por seu Conselho Administrativo.
Art.
52
Em nenhuma hipótese haverá a devolução de contribuições efetuadas à Previdência Municipal, exceto se feitas a maior ou indevidamente.
Art.
53
As despesas com pessoal, equipamentos, materiais e as demais despesas gerais, diretamente relacionadas ao desempenho de atividades e serviços previdenciais, ficam limitadas em 8% (oito por cento) do total das receitas provenientes de contribuições efetuadas pelas partes, ou seja. segurado e empregador.
Parágrafo único
-
A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do município.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
54
Observado o disposto no §1°, do art. 40, da Constituição Federal, o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 15 de dezembro de 1998, poderá ser contado como tempo de contribuição.
Art.
63
Fica instituído o Serviço Médico Pericial da Administração Municipal - SERPAM, com a finalidade de emitir laudos médicos sobre o estado de saúde dos servidores municipais, quando da solicitação de licenças médicas, bem como dos candidatos a cargos na Administração Pública do Município de Corumbá.
Art.
64
O Serviço Médico Pericial da Administração Municipal - SERPAM, será constituído por uma Junta Médica de Inspeção, composta de trés médicos, designados pelo Prefeito, os quais prestarão os serviços na modalidade de credenciamento.
Art.
65
O Chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor municipal para ser o Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
Art.
66
O Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, prestará contas Conselho de Administração da Previdência Municipal.
Art.
67
A gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FUNDO obedecerá à legislação federal e municipal vigente aplicáveis.
Art.
68
O Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, prestará contos, trimestralmente, ao Conselho de Administração da Previdência Municipal e, anualmente, ao Prefeito e Câmara Municipal.
Art.
69
Os débitos ao Município de Corumbá, da administração direta e indireta, para com o extinto Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá, existentes na data da promulgação desta lei Complementar, incluindo as obrigações acessórias, deverão ser pagos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, mediante o emprego do valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da cota parte do Município de Corumbá na arrecadação estadual do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art.
70
Observado o emprego mínimo do índice de 3% (três por cento), incidente sobre o valor da transferência constitucional do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o parcelamento deverá ser feito em tantas parcelas quantas ferem necessárias para a quitação do débito consolidado e confessado de que trata o artigo anterior, acrescido de juros constitucionais, desde sua constituição ate sua efetiva quitação.
Art.
71
A consolidação dos débitos e o piano de amortização deverão ser elaborados por um grupo de Trabalho a ser criado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de promulgação desta Lei Complementar, com a participação de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das Fundações, do Gestor do Fundo e de servidores ativos e inativos, estes através do sindicato da categoria.
Art.
72
Uma vez confessado o débito poro com o Fundo e celebrado o acordo de parcelamento, este deverá ser assinado pelo Prefeito, pelo Gestor do Fundo e pelos dirigentes dos órgãos e entidades municipais envolvidos, quando o Município de Corumbá adotara, em caráter irrevogável, as providências para o início de seu pagamento, na forma fixada nos artigos 69 e 70, desta Lei Complementar.
Art.
55
Aos servidores que já haviam ingressado na Administração Municipal até 15 de dezembro de 1998, aplicam-se, no que couber, as disposições do Emenda Constitucional n. 20/98, em especial quanto ao direito adquirido à aposentadoria proporcional, previsto no inciso II, do §1° , do art. 8°, da citada Emenda.
Art.
73
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento programa de Corumbá, funções programáticas com suficiente dotação, e suplementá-las, se necessário, onde deverão correr os despesas de cada unidade orçamentária para com o Fundo, oriundas do acordo de parcelamento celebrado em conformidade com esta Lei Complementar.
Art.
74
Será de competência do Conselho de Administração da Previdência Municipal a expedição da Certidão de Regularidade Presidencial Municipal - CRPM, ficando o Gestor do Fundo, conjuntamente com o Secretário Municipal de Gestão e Controle, autorizados o criar e instituir, por Resolução, o formulário pertinente, o qual somente poderá ser emitido à vista da comprovação de regularidade no pagamento das obrigações previdenciais correntes e do parcelamento previsto nesta Lei Complementar.
Art.
75
A falta de Certidão de Regularidade Previdencial Municipal - CRPM implica na irregularidade das contas do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal de Corumbá, dos ordenadores de despesas e dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta contribuintes de Previdência Municipal.
Art.
76
Os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei Complementar, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, serão expedidos pelo Poder Executivo.
Art.
77
Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.295/93, Lei n. 1.343/93, Lei n. 1.437/95, Lei Complementar n. 018/96, e a Lei n. 1.533/97.
Art.
56
O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá poderá efetuar a compensação financeira dos custos dos benefícios pagos a segurados que tiverem contribuído com o regime geral de previdência ou outros entes previdenciários públicos.
Art.
57
O Conselho Previdenciário do Instituo de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá passa a denominar-se Conselho de Administração da Previdência Municipal e terá por finalidade a deliberação de matérias relativas à área previdencial afetas aos segurados municipais, bem como, em caráter suplementar, regulamentar e legislação municipal sobre o assunto.
Art.
58
O Conselho de Administração do Previdência Municipal - CONPREV, será composto por cinco membros, nomeados pelo Prefeito, sendo:
Art.
59
Fico criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, como órgão colegiado, o Conselho Fiscal da Previdência Municipal - COFISPREV, com a finalidade de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
Art.
60
As receitas do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, enquanto não utilizadas nas finalidades previstas nesta Lei Complementar, serão aplicadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração da Previdência Municipal.
Art.
61
O direito de cobrar os créditos, decorrentes das contribuições previstos no art. 49, desta Lei Complementar, sujeita-se as regras de prescrição aplicáveis aos créditos do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
62
Ficam garantidos os direitos previdenciais adquiridos pelos servidores municipais, com base na legislação vigente até o dia 15 de dezembro de 1998, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98.
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Capítulo I
DOS SEGURADOS
Art.
5°.
São segurados obrigatórios da previdência municipal todos os servidores ocupantes de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Câmara Municipal de Vereadores, mesmo aquele nomeado para o exercício de cargo comissionado, agente político ou designado para exercer função gratificada.
Art.
6°.
A inscrição dos segurados obrigatórios à Previdência Municipal, mencionados no art. 5° desta Lei Complementar, será automática e dar-se-á na data de início do exercício do cargo efetivo.
Art.
7°.
O segurado afastado de seu cargo, com ou sem vencimento, deverá continuar contribuindo para a Previdência Municipal.
Capítulo II
DOS DEPENDENTES
Art.
8°.
Consideram-se dependentes dos segurados da Previdência Municipal, para a obtenção dos benefícios previstes nesta Lei Complementar:
Art.
9°.
A existência de dependentes de qualquer das classes do artigo anterior exclui do direito às prestações das classes seguintes.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art.
10
A inscrição do segurado obrigatório far-se-á "ex-officio", na data de sua entrada em exercício do cargo efetivo.
Art.
11
A inscrição de dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
Art.
12
para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
Capítulo I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art.
13
A Previdência Municipal assegurará, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis, os seguintes benefícios:
Capítulo II
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art.
14
Carência é o período de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais efetuadas à Previdência Municipal, indispensáveis para que o segurado tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art.
15
O período de carência corresponde a:
Art.
16
A concessão do abono anual, da pensão por falecimento do segurado, bem como do auxílio - doença e da aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, não requer carência.
Art.
17
O servidor que perder a condição de segurado da Previdência Municipal e nela reingressar, após decorrido 180 dias, fica sujeito a novos períodos de carência para ter direito dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, exceto para qualquer das espécies de aposentadoria, caso em que será exigida apenas a complementação do período de carência exigido para o caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 06 DE JUNHO DE 2001
Lei Complementar nº 46/2001 -
06 de junho de 2001
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 2001
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