Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas os disposições contrárias.
Dá nova redação aos Incisos I, II, III e §§ 1°, 2° e 3° e inclui o § 4° ao Art. 8°; dá nova redação ao Art. 9°; ao Art. 12° e seus incisos I a VII e inclui o inciso VIII; inclui o item h ao inciso I e altera a redação do item b do inciso II do art. 13; inclui o § 4° ao Art. 26°; dá nova redação ao Art. 27° e seu inciso I e inclui os §§ 1° e 2°; dá nova redação ao Art. 31° e seu § 4° e inclui o § 5°; dá nova redação ao Art. 32° e inclui os §§ 1° ao 4° e seus incisos, dá nova redação ao Art. 34° e inclui os incisos I e II e §§ 1° ao 4°; e dá nova redação ao Art. 48° da Lei Complementar n° 046/2001, conforme se segue:
os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos II e III.
Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes nos termos da lei civil.
A existência de dependentes de qualquer das classes do artigo anterior exclui do direito às prestações das classes seguintes.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
para o inválido, pela cessação da invalidez;
para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependa;
pela exoneração ou demissão do servidor.
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Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
O auxílio-doença será precedido de inspeção médica.
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
O salário-maternidade é devido à segurada, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes casos:
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva;
O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateada em cotas parte igual entre os dependentes do segurado.
O auxílio-reclusão será devido a cortar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Fica incluído o art. 33-A na Lei Complementar n° 046, de 6 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade ou inválidos ou incapazes.
Quando pai e mães forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.
O valor do salário-família será o mesmo fixado para Regime Geral de Previdência Social.
Tendo havido divórcio ou separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de março de 2004