Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Complementar 87/2005 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade ou inválidos ou incapazes.
por morte do filho ou equiparado, a cortar do mês seguinte ao do óbito;
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
cento e vinte dias, se a criança tiver um ano de idade;
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
Quando pai e mães forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.
quando o filho ou equiparado complementar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte da data do aniversário;
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva;
O valor do salário-família será o mesmo fixado para Regime Geral de Previdência Social.
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateada em cotas parte igual entre os dependentes do segurado.
Tendo havido divórcio ou separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
O auxílio-reclusão será devido a cortar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos II e III.
pela exoneração ou demissão do servidor.
Dá nova redação aos Incisos I, II, III e §§ 1°, 2° e 3° e inclui o § 4° ao Art. 8°; dá nova redação ao Art. 9°; ao Art. 12° e seus incisos I a VII e inclui o inciso VIII; inclui o item h ao inciso I e altera a redação do item b do inciso II do art. 13; inclui o § 4° ao Art. 26°; dá nova redação ao Art. 27° e seu inciso I e inclui os §§ 1° e 2°; dá nova redação ao Art. 31° e seu § 4° e inclui o § 5°; dá nova redação ao Art. 32° e inclui os §§ 1° ao 4° e seus incisos, dá nova redação ao Art. 34° e inclui os incisos I e II e §§ 1° ao 4°; e dá nova redação ao Art. 48° da Lei Complementar n° 046/2001, conforme se segue:
Fica incluído o art. 33-A na Lei Complementar n° 046, de 6 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas os disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de março de 2004