DOS BENEFICIÁRIOS
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se à Previdência Municipal, pelo cargo efetivo.
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Dos Segurados
Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos II e III do art. 8°, estão obrigados a declarar a dependência econômica.
adicional de capacitação.
adicional de incentivo à produtividade.
O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à Previdência Municipal, prevista no inciso II do art. 14, será de responsabilidade:
Do Auxílio-Reclusão
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 60.
inferiores ao valor do salário-mínimo;
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 31, 32, 53, 54, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
O percentual anual estabelecido no caput poderá vir a ser modificado, como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face a sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme previsto no artigo 17 e seu parágrafo único, e legislação federal aplicável à matéria.
Em decorrência de eventual modificação dos índices percentuais, em conformidade com a avaliação atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a baixar competente decreto, com os novos índices apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se estabelecer, anualmente, o percentual de contribuição suplementar, necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
Para equacionamento de déficit técnico atuarial, quando houver, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, para cada exercício financeiro, o valor mensal dos aportes periódicos.
Cada aporte financeiro mensal deverá ser repassado ao Regime Próprio de Previdência no prazo estabelecido no § 6º do artigo 15 desta Lei.
Em caso de atraso no repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA, mais juros de 6% ao ano, calculados da data original do repasse até a data do efetivo repasse.
Se as futuras avaliações atuariais demonstrarem que o valor remanescente deste plano de equacionamento necessite ser alterado, o novo plano de equacionamento deverá respeitar o prazo final até 2048, ou superior, se a legislação federal vier a permitir.
O valor mensal do aporte será rateado pelos órgãos da administração municipal, considerando a proporção da folha de remuneração de contribuição ao FUNPREV dos servidores ativos de cada órgão da folha total de remuneração.
Ficam revogados os arts. 116, 118 e 189 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de novembro de 2005