O cargo público é constituído do conjunto de funções identificadas com as atribuições e as responsabilidades que devem ser cometidas ao seu ocupante e terá denominação própria fixada em lei.
Os cargos públicos são de provimento efetivo, em caráter permanente, ou em comissão, em caráter temporário, e acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.
Ficará isento do pagamento de inscrição em concursos públicos promovidos por órgãos e entidades do Município o cidadão que, comprovadamente, estiver desempregado, estar na situação de carente e residir no Município de Corumbá, no mínimo, há um ano.
A comprovação se dará mediante apresentação, no ato da inscrição, da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento equivalente, para a condição de desempregado, e declaração de renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo nacional.
A situação de residente em Corumbá será comprovada mediante apresentação de cópia do título de eleitor de cartório de circunscrição eleitoral no Município.
O órgão ou entidade que promover o concurso público responderá pelo pagamento das inscrições que receberem isenção, na forma que dispuser o regulamento específico.
No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
Será exigido do candidato portador de deficiência a apresentação, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Deverá ser formada uma equipe multiprofissional para avaliação dos candidatos nomeados, antes da posse, composta de, no mínimo, três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, para emitir parecer sobre a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato, considerando:
as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo/função a desempenhar e a possibilidade do nomeado cumpri-las rotineira e independentemente;
a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente é utilizado nas tarefas do cargo.
A nomeação dos candidatos portadores de deficiência ocorrerá alternadamente, sendo um da lista geral e outro da lista específica, até atingir o total das vagas que lhe foram reservadas.
A equipe multiprofissional, formada na forma do § 4°, deverá avaliar o servidor, na conclusão do primeiro período do estágio probatório, para pronunciar-se quanto à compatibilidade no desempenho das tarefas do cargo/função.
Na hipótese da equipe multidisciplinar concluir pela incompatibilidade no exercício das tarefas da função o servidor será exonerado.
por invalidez, quando a perícia médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
no interesse da administração, desde que:
o servidor tenha solicitado a reversão;
a aposentadoria tenha sido voluntária e pelo regime próprio de previdência municipal;
o aposentado detinha a condição de estável;
a aposentadoria tenha ocorrido nos dois anos imediatamente anteriores à solicitação;
haja cargo vago, correspondente ao da aposentadoria.
não tenha completado sessenta e cinco anos de idade;
seja julgado apto em inspeção de saúde;
tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.
caso do inciso I do artigo anterior, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, podendo ser colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.
O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, remuneração integral do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
O servidor aposentado que reverter à atividade somente poderá requerer nova aposentadoria após decorridos cinco anos do seu retorno à atividade, aplicando-se à sua nova aposentadoria as regras do art. 40 da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal fica autorizado a transformar, para efetivar a reversão de servidor aposentado, cargos efetivos em outros para o provimento.
O vencimento poderá ser acrescido de quaisquer vantagens pecuniárias e o subsídio somente de verbas indenizatórias, auxílios financeiros e direitos assegurados no § 3° do art. 39 da Constituição Federal.
as indenizações;
os benefícios pagos pela previdência social; e
os auxílios pecuniários.
Poderá ser autorizado ao servidor financiar a remuneração ou parte desta em instituição bancária oficial ou credenciada junto ao Banco Central do Brasil, através de consignação mensal, a favor da instituição, mediante ressarcimento das parcelas e dos eventuais encargos da operação pelo Município.
auxílios.
As indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou remuneração permanente para nenhum efeito.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nas condições e limites fixados em lei complementar, observadas as regras específicas do regime próprio de previdência social.
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
A gratificação natalina obrigatória, corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor de cada vencimento mensal do respectivo ano, acrescido das vantagens incorporadas e dos valores das horas extras trabalhadas no período.
O servidor contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de contratado direto.
O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, que será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado.
por motivo de doença em pessoa da família;
por motivo de afastamento do cônjuge.
Quando se tratar de tratamento de saúde do cônjuge ou filhos legítimos ou legitimados do servidor, a licença será concedida por no máximo 60 (sessenta) dias, depois de análise criteriosa da Administração, mediante comprovação médica e ante a inexistência de outros parentes que possam suprir a ausência e auxílio aos dependentes citados.
O servidor que a cada sessenta dias somar mais de dez dias de afastamento por motivo de saúde, sucessivos ou não, independentemente do novo prazo de licença, será submetido a inspeção da junta médica oficial.
doação de sangue;
realização de exame de controle do câncer de mama e de colo do útero;
As concessões previstas neste artigo serão deferidas atendidas as condições fixadas em regulamento específico.
A aplicação das disposições deste artigo observarão regras estabelecidas no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo, em regulamentos específicos aprovados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Ao servidor é proibido:
designar a pessoa estranha à instituição atribuições que sejam de sua responsabilidade;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para favorecer terceiros;
contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
fornecedora de equipamento ou material, a qualquer órgão do Município;
cometer a pessoa estranha ao serviço Municipal, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
censurar, pela imprensa ou por outro órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;
deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;
atuar, junto a repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de interesse de parentes até o segundo grau, do cônjuge ou companheiro, como procurador ou intermediário;
empregar material ou qualquer outro bem do Município, em serviço particular;
retirar objetos de órgão municipal, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização em serviço da repartição;
fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira.
A vedação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 81 desta Lei Complementar, observada as disposições sobre conflito de interesses.
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista do Município, da União, de Estados e outro Município, bem como à percepção de provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público.
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, como autônomo.
pelo Comandante da Guarda Municipal, a suspensão até sessenta dias e advertência, restritas aos membros da respectiva Corporação.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, respeitando como limite o prazo restante.
Se decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
através de sindicância, quando configurada a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias;
através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, nos casos enquadráveis nas situações de penalidades referidas no inciso I do art. 137;
por procedimento sumário, quando configurada a possibilidade de aplicação de suspensão até sessenta dias e, no caso de falta confessada e/ou estiver documentalmente ou manifestamente comprovada, nas suspensões de até noventa dias;
por meio de processo administrativo, sem sindicância, quando a falta se enquadrar nas hipóteses de penalidades referidas nos incisos I e II do art. 137 e estiver caracterizada a acumulação ilícita, o abandono de cargo ou a falta for confessada e/ou estiver documentalmente ou manifestamente comprovada;
por processo administrativo disciplinar, decorrente da realização de sindicância, nas situações não enquadradas na hipótese referida no inciso III do caput deste artigo.
instauração de procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar.
A abertura de sindicância será determinada por autoridade referida nos incisos II ou IV do art. 137 ou pelo titular de cada Poder.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou cassação de aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Na hipótese do relatório da sindicância, do procedimento sumário e/ou do processo administrativo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo administrativo disciplinar.
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, composta por dois servidores efetivos e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
instrução sumária, compreendendo a indiciação, a defesa e o relatório;
o julgamento.
A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e cadastro do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, que certificará a ciência do servidor para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista com cópia do processo na repartição.
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se penalidades, quando for o caso, conforme esta Lei Complementar.
O prazo para a conclusão da apuração disciplinar submetida ao procedimento sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições sobre processo administrativo disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar, segundo orientação normativa da Procuradoria-Geral do Município.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
A contratação, quando se referir a profissão regulamentada ou a hipótese do inciso IV do art. 183, deverá ser antecedida da comprovação da habilitação exigida para o exercício da função de admissão.
A justificativa para a contratação temporária, na forma deste artigo, é da competência do órgão ou entidade proponente e deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser atendida e os prejuízos iminentes.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2000