Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Corumbá e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1°.
o Município de Corumbá, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, tem por finalidade:
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Art.
9°.
A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, órgão de atividades Financeiras do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
Art.
10
O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, unidade integrante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, tem como finalidade:
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art.
11
A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.
12
A Secretaria Municipal de Educação, órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Art.
13
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
Seção V
Da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
Art.
14
A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
Capítulo IV
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Seção I
Da Fundação de Cultura do Pantanal
Art.
15
A Fundação de Cultura do Pantanal, entidade Fundacional de direito público, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem por finalidade:
Seção II
Da Fundação de Esportes de Corumbá
Art.
16
A Fundação de Esportes de Corumbá, entidade fundacional de direito público, vinculada à Chefia de Gabinete, tem por finalidade:
Capítulo V
DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2°.
Gabinete do Prefeito ou da Prefeita;
Seção ÚNICA
Da Empresa Corumbaense de Turismo S.A.
Art.
17
A Empresa Corumbaense de Turismo S.A, sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, vinculada á Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem por finalidade.
TÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO
Art.
18
As atividades de planejamento de execução orçamentária de administração geral e de recursos humanos serão desenvolvidos de forma sistêmicas, sendo o órgão coordenador a Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art.
19
Cabe à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, com o auxílio dos Núcleos de Apoio Administrativo e Financeiro ou unidades equivalentes, assegurar o controle interno e externo da administração municipal, no que se refere a aplicação dos recursos financeiros a ela destinados, através:
Art.
20
Através dos Núcleos de Apoio Administrativo e Financeiro ou unidades equivalentes, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle executará e coordenará, junto aos demais órgãos e entidades, as seguintes atividades-meio:
TÍTULO V
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art.
21
O processo decisório, no âmbito da Administração Municipal, observadas os seguintes critérios:
Capítulo I
DO CONTROLE DE RESULTADOS
Art.
22
Os programas e as ações dos órgãos e entidades serão da responsabilidades de todos os níveis de chefia, e o controle de resultados será exercido de forma permanente, compreendendo:
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
Art.
23
A coordenação funcional na Administração Municipal tem por objetivo evitar a duplicidade de iniciativas, facilitar a complementaridade de esforços e propiciar a articulação entre órgãos e entidades e comunicação entre os servidores.
Art.
24
Cabe à coordenação funcional, em nível superior, opinar sobre assuntos referentes à Administração Municipal, tais como:
Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
Art.
25
A descentralização das decisões, mantida a centralização dos controles administrativos, terá como finalidades a melhoria e agilidade operacional das ações da Administração Municipal, mediante a delegação do poder decisório aos diversos niveis de chefia.
Capítulo IV
DAS CHEFIAS
Art.
26
Todos os ocupantes de cargos de chefia, em todos os níveis, são responsáveis pela constante melhoria da qualidade dos serviços públicos e tem por atribuições pessoais:
Art.
27
As atribuições especificas das chefias, em todos os níveis, serão estabelecidas nos regimentos internos dos respectivos órgãos e entidades.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO III
DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
28
Ficam extintos:
Art.
37
O Poder Executivo procedera a transferência dos servidores lotados nos órgãos ou entidades extintos ou alterados para os criados ou reestruturados por esta Lei.
Art.
38
Os titulares da Chefia de Gabinete e da Advocacia Geral do Município têm prerrogativas e direitos de Secretário Municipal, sendo denominados, respectivamente, de Chefe de Gabinete e de Advogado Geral do Município.
Art.
29
Ficam criados:
Art.
30
Ficam alteradas as denominações:
Art.
31
Serão sucedidos, em seus direitos e obrigações:
Art.
32
O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá passa a garantir todos os direitos previdenciários dos servidores ativos, bem como dos inativos e pensionistas, na forma do paragrafo n° 12 do artigo n° 40 da Constituição Federal.
Art.
33
Ficam extintos 101 cargos em comissão e 23 funções de confiança, assim discriminados:
Art.
34
Com vista á plena implementação das disposições desta Lei, para atender a execução de serviços de atendimento direto a população, bem como aqueles de caráter estruturante e instrumental, ficam criados.
Art.
35
Em decorrência das extinções e criações previstas nos artigos 33 e 34, ficam aprovados os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Prefeitura Municipal, conforme tabelas integrantes do anexo II, desta Lei.
Art.
36
Os servidores detentores de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do extinto Instituto Municipal de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Corumbá.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES DTRANSITÓRIAS
Art.
39
0 Poder Executivo fica autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas existentes que se fizerem necessárias para implantar as disposições desta Lei.
Art.
40
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais no orçamento da Prefeitura Municipal de Corumbá, para o exercício de 2001, no limite dos saldos disponíveis das unidades orçamentárias dos órgãos e entidades extintos alterados ou incorporados.
Art.
41
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, desde que não se modifique os totais gerais, para o exercício de 2001. o orçamento da Prefeitura Municipal de Corumbá, para ajustá-lo às disposições desta Lei.
Art.
42
Fica aprovado o orçamento do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá, na forma prevista nos anexos III e IV, desta Lei.
Art.
43
Através de Decreto, o Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art.
44
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de // 2001, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar 044/2001.
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO IMEDIATO E ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO AO PREFEITO
Seção I
Da Chefia de Gabinete
Art.
3°.
A Chefia de Gabinete, órgão de apoio e assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, terá por finalidade:
Art.
4°.
A Diretoria de Tecnologia e Informações tem por finalidade a execução e a coordenação das atividades de processamento de dados na Administração Municipal, bem como o seu desenvolvimento tecnológico, mediante a supervisão técnica da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
Art.
5°.
A Diretoria de Controle Administrativo e Financeiro tem por finalidade a execução e a coordenação das atividades de controle interno no que se refere aos atos administrativos e financeiros, bem como o acompanhamento da arrecadação de tributos municipais mediante a supervisão Técnica da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
Seção II
Da Advocacia Geral do Município
Art.
6°.
A Advocacia Geral do Município, órgão de assessoramento especializado ao Prefeito, tem por finalidade:
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURANTE E INSTRUMENTAL
Seção I
Da Secretaria Municipal de Gestão e Controle
Art.
7°.
A Secretaria Municipal de Gestão e Controle, órgão de atuação estruturante e instrumental, responsável pelo planejamento, supervisão técnica, controle e coordenação das atividades Orçamentárias, de Controle, de Administração Geral e de Recursos Humanos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
Seção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art.
8°.
A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de atuação instrumental, responsável pelo planejamento, supervisão técnica, controle e coordenação das atividades Tributárias e de Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
-
DEMONSTRATIVO COMPARATIVO COM APLICAÇÃO DA LEI DE REAJUSTE
Auxiliar de Serviços Diversos
Março/2005
Maio/2005
Vencimento base
90,45
99,50
Adicional de tempo de serviço (20%)
18,09
19,90
Complemento salário mínimo
169,55
200,50*
Abono LC n° XX/2005
0,00
100,00
TOTAL DE VENCIMENTOS
278,09
419,90
≠ R$/Mês
-
40,00
≠ R$ Acumulado (Março - Maio/05)
-
141,81
Δ %/ Mês
-
10,53%
Δ % / Acumulado (Março - Maio/05)
-
50,99%
Motorista
Março/2005
Maio/2005
Vencimento base
125,39
137,93
Adicional de tempo de serviço (20%)
25,08
27,59
Adicional de função (25%)
31,35
34,48
Complemento salário mínimo
134,61
162,07*
Abono LC n° XX/2005
0,00
100,00
TOTAL DE VENCIMENTOS
316,43
462,07
≠ R$/Mês
-
40,00
≠ R$ Acumulado (Março - Maio/05)
-
145,64
Δ %/Mês
-
9,48%
Δ % / Acumulado (Março - Maio/05)
-
46,03%
Adjunto de Administração
Março/2005
Maio/2005
Vencimento base
236,16
259,78
Adicional de tempo de serviço (20%)
47,23
51,96
Complemento salário mínimo
23,84
40.22*
Abono LC n° XX/2005
0,00
100,00
TOTAL DE VENCIMENTOS
307,23
451,96
≠ R$/Mês
-
40,00
≠ R$ Acumulado (Março - Maio/05)
-
144,73
Δ %/ Mês
-
9,71%
Δ % / Acumulado (Março - Maio/05)
-
47,11%
Técnico em Laboratório
Março/2005
Maio/2005
Vencimento base
335,32
368,85
Adicional de tempo de serviço (20%)
67,06
67,06
Complemento salário mínimo
67,06
67,06
Abono LC n° XX/2005
0,00
100,00
TOTAL DE VENCIMENTOS
469,44
602,97
≠ R$/Mês
-
0,00
≠ R$ Acumulado (Março - Maio/05)
-
133,53
Δ %/ Mês
-
0,00%
Δ % / Acumulado (Março - Maio/05)
-
28,44%
* Projetando salário mínimo, a partir de 1° de maio de 2005, em R$ 300,00;