Os arts. 20 e 21 da Lei Complementar n° 96, de 2 de agosto de 2006, na redação das Leis Complementares 101, de 22 de dezembro de 2006; 111, de 20 de dezembro de 2007 e 124, de 02 de abril de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
a normatização dos procedimentos para o controle, a fiscalização e o licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e seu disciplinamento no que tange à proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, visando a preservação e conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
o desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município e o apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município e à implantação e manutenção de sistema de informações referentes ao meio ambiente;
o apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
o incentivo e apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação ambiental e a manutenção da qualidade do meio ambiente natural do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
a implantação e a manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
a formulação e a implementação das políticas de proteção à fauna e à flora, visando eliminar as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
o estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de resíduos resultantes de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental e a promoção de estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
a promoção da educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a conservação do meio ambiente, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
o incentivo à promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
a busca de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais.
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Secretaria-Executiva de Meio Ambiente.
Fica extinta a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Produção Rural e transferidos os direitos, os bens móveis, as obrigações e o pessoal das unidades de sua estrutura, para:
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2009