Dispõe sobre organização da Assistência Social, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Corumbá – MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da
população.
Art. 2°.
A Política Municipal de Assistência Social, no Município de Corumbá, tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, e organiza-se pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo.
Parágrafo único -
O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Federal nº 8.742 de 1993, e suas alterações.
Seção II
Dos objetivos
Art. 3°. A Política Municipal de Assistência Social no Município de Corumbá tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, como:
a) - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) -
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) -
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) -
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II -
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III -
a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto as provisões socioassistenciais;
IV -
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V -
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI -
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VII -
promover aos migrantes e refugiados, acesso a rede socioassistencial, aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e a demais políticas setoriais;
VIII -
reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução da Politica de Assistência Social;
IX -
respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, politicas e territoriais;
Parágrafo único -
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4°.
A Política Municipal de Assistência Social no Município de Corumbá reger-se-á pelos seguintes princípios:
I -
universalidade do direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II -
gratuidade nas ações de assistência social, ressalvado o disposto no art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III -
integralidade da proteção social na oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V -
equidade, com respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX -
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Parágrafo único -
O SUAS no Município de Corumbá tem como compromisso o respeito à diversidade das regiões, decorrente de características culturais, socioeconômicas e políticas e da população urbana e rural, que condicionam os padrões de cobertura do sistema.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5°. Das Diretrizes
I -
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II -
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III -
cofinanciamento partilhado entre a União, Estado e o Município;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII -
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
VIII -
promoção da capacitação e da educação permanente dos trabalhadores da Política Municipal de Assistência Social e desprecarização dos vínculos trabalhistas.
Capítulo III
DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DAS RESPONSABILIDADES DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ
Seção I
Da Gestão
Art. 6°.
O órgão gestor municipal atuará na coordenação da Política Municipal de Assistência Social, de forma articulada com as esferas federal e estadual, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes gerais do Sistema Municipal de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos e benefícios e ações socioassistenciais.
Parágrafo único -
O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de Corumbá é a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
Art. 7°.
São instrumentos de gestão do SUAS, que se caracteriza como ferramenta de planejamento no Município de Corumbá, tendo como referência o diagnóstico socioterritorial e os eixos da Proteção Social:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III -
Gestão da Informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 8°.
Integram a gestão do Sistema Único de Assistência Social no Município de Corumbá os seguintes órgãos, equipamentos e entidades e organizações:
I - Órgão Gestor:
a) - Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);
b) -
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
II -
Instância de Controle Social:
a) - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
III - Proteção Social:
a) -
Equipamentos públicos municipais;
b) -
Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 9°.
A Política Municipal de Assistência Social do Município de Corumbá organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I -
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II -
proteção social especial: conjunto de serviços, programas, projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, sendo diferenciada conforme os níveis de complexidade em:
a) -
proteção social especial de Média complexidade:tem por objetivo atender as famílias e indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sidos rompidos;
b) -
proteção social especial de Alta complexidade: tem por objetivo garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontra sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ -
A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco, e a vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 10
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial pública e privada, vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Art. 11
A rede socioassistencial privada é composta por entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, definidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações.
Art. 12
A proteção social básica compõe-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I -
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
II -
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III -
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV -
Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único -
O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 13
A proteção social especial compõe-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I -
proteção social especial de média complexidade:
a) -
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) -
Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) -
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) -
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) -
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II -
proteção social especial de alta complexidade:
a) -
Serviço de Acolhimento Institucional;
b) -
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único -
O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 14
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua (CENTRO POP), nas Casas de Acolhimento Institucional (para crianças e adolescentes, pessoas adultas e suas famílias) e respectivamente pelas entidades e organizações de assistência social.
I -
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
II -
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
III -
O Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua (Centro POP) é a unidade pública municipal, de referência e atendimento especializado à população adulta em situação de rua, destinada a ofertar espaço de referência para convívio grupal, social e proporcionar vivências para o alcance da autonomia e estimular, a organização, a mobilização e a participação social.
IV -
A Casa de Acolhimento Institucional (crianças e adolescentes) é uma unidade pública municipal, destinada ao acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto de Criança e Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontre temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
V -
A Casa de Acolhimento Institucional (adultos e famílias) é uma unidade pública municipal, destinada ao acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade adultos e famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência a ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.
§ 1°. -
O CRAS, o CREAS e o Centro POP e as Casas de Acolhimento Institucional são unidades públicas municipais instituídas no âmbito das SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
IV -
As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, definidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações.
§ 1°. -
As entidades e organizações de assistência social, e/ou seus programas, projetos e serviços devem estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para atuar na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 15
As unidades públicas municipais instituídas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania que integram a estrutura administrativa do Município de Corumbá são:
I -
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
II -
Centro de Convivência dos Idosos (CCI);
III -
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV -
Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua (Centro POP);
V -
Casas de Acolhimento Institucional:
a) -
Acolhimento Crianças e Adolescentes;
b) -
Acolhimento Famílias/Adultos.
VI -
Casa de Passagem.
§ 1°. -
O Centro de Convivência dos Idosos (CCI) oferta o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos e atividades intersetoriais, para elevar a qualidade de vida, promover a participação, o convívio social, a cidadania, a integração intergeracional, o envelhecimento ativo e a prevenção do isolamento social. Funciona 5 dias por semana e 8 horas diárias.
§ 2°. -
A Casa de Passagem é destinada ao acolhimento provisório de pessoas adultas e famílias em trânsito, desabrigo por abandono, migração e ausência de residência, com vivência de rua, em fase de reinserção social em processo de restabelecimento dos vínculos sociais e da construção da autonomia. Funciona em horário ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas durante 07 (sete) dias na semana.
Art. 16
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17
Compete ao Município de Corumbá, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I -
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II -
fazer a concessão dos benefícios eventuais de auxílio natalidade (kit bebê) e auxílio mortalidade (urna funerária), atendimento a situações de vulnerabilidade temporária (cobertor, lona, passagem e cesta básica) e a situações de calamidade pública (cobertor, lona e cesta básica), sem prejuízo de outros benefícios estabelecido pelo órgão gestor municipal;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV -
atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 1993;
VI -
organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
VII -
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito municipal;
VIII -
organizar e coordenar o SUAS observando as deliberações e pactuações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), as deliberações das Conferências nacional, estadual e municipal de assistência social, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as normas gerais do Estado e União;
IX -
realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social;
X -
implementar e aprimorar a vigilância socioassistencial visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XI -
organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial no âmbito municipal;
XII -
regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
XIII -
fazer a gestão municipal do Beneficio de Prestação Continuada (BPC);
XIV -
gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
VX -
elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, e demais legislações vigentes;
XVI -
implementar a Gestão do Trabalho e Educação Permanente;
XVII -
instituir o Plano Municipal de Capacitação e Educação Permanente do SUAS;
XVIII -
definir normas, padrões e rotinas de liberação, sem ônus, dos trabalhadores do SUAS, para participar de capacitação e de aperfeiçoamento profissional;
XIX -
aprimorar a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família (PBF);
XX -
alimentar o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS;
XXI -
alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 em articulação com as entidades e organizações de assistência social;
XXII -
manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede SUAS).
XXIII -
implantar um sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços da rede socioassistencial;
XXIV -
elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXV -
elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso de pendências e irregularidades do Município perante o SUAS, aprovado pelo CMAS;
XXVI -
assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para ao financiamento dos serviços tipificados e para os benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXVII -
garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXVIII -
garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;
XXIX -
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXX -
estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
XXXI -
dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII -
zelar pela boa e regular execução dos recursos transferidos pela União e Estado ao município, executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXXIII -
formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social;
XXXIV -
definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;
XXXV -
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXXIV -
prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e a diárias de conselheiros, representantes do governo municipal e da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
XXXVII -
realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social as Conferências Municipais de Assistência Social;
XXXVIII -
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
XXXIX -
promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
XL -
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;
XLI -
instituir e garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;
XLII -
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XLIII -
definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária;
XLIV -
definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XLV -
implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS);
XLVI -
promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;
XLVI -
promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;
XLVII -
prestar as informações necessárias que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
VLVIII -
assessorar e apoiar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS;
XLIX - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social;
LI -
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII -
criar ouvidoria do SUAS.
Capítulo IV
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, GESTÃO DO TRABALHO E TRABALHADORES DO SUAS
Seção I
Da Vigilância Socioassistencial
Art. 18
A Vigilância Socioassistencial refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
Art. 19
A Vigilância Socioassistencial realiza a leitura dos territórios, serviços, programas e benefícios da Assistência Social e visa dar subsídios aos profissionais ampliando seu conhecimento sobre cada território coberto por estes, por meio de dados como estatísticas populacionais por bairro, gênero, renda, segmentos etários conforme preconiza a resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 109/09 e dados de vulnerabilidade.
Art. 20
Deve produzir informações e análises qualificadas que contribuam para efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de Assistência Social, para promover a redução dos agravos, fortalecendo a capacidade de Proteção Social e de Defesa de Direitos.
Art. 21
A Vigilância Socioassistencial estrutura-se em dois eixos que se articulam para produzir a visão de totalidade:
a) -
Vigilância de riscos e vulnerabilidades: mapear a incidência de situações de riscos e vulnerabilidades sobre famílias e indivíduos(demanda);
b) -
Vigilância de padrões dos serviços: monitora o tipo, volume e padrão de qualidade dos serviços ofertados pela Rede Socioassistencial (oferta).
Art. 22
A equipe da Vigilância deve ser multidisciplinar, específica e permanente, considerando que demanda um processo de construção de conhecimento para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções de gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
II -
Da Gestão do Trabalho
Art. 23
A Gestão do Trabalho do SUAS compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional fundamentado na NOB RH/ SUAS e legislações vigentes.
Art. 24
Cabe ao Município de Corumbá assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS Municipal, em conformidade com a legislação vigente, destinando recursos financeiros para composição dos quadros específicos e qualificados por meio de concursos públicos e processo seletivo;
Art. 25
São responsabilidades e atribuições da gestão do trabalho e educação permanente, em consonância coma a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS:
I -
realizar a capacitação, o treinamento e aperfeiçoamento profissional dos gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social;
II -
promover o aprimoramento da gestão e a progressiva qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III -
executar o Plano Municipal de Capacitação e Educação Permanente do SUAS com certificação, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente e legislação vigente;
IV -
atuar na elaboração e implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Trabalhadores do SUAS (PCCS);
V -
adequar os perfis profissionais às necessidades do SUAS Municipal;
VI -
implantar mecanismos de avaliação de desempenho para os trabalhadores do SUAS;
VII -
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS - Mesa de Negociação dos Trabalhadores do SUAS;
VIII -
garantir ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;
IX -
instituir observatórios de práticas profissionais assim como ativar canais de participação dos Trabalhadores do SUAS;
X -
compor a Ouvidoria do SUAS Municipal, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XI -
manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social;
XII -
manter e alimentar sistemas de informações municipais e estaduais, para cadastro de seus trabalhadores, considerando entidades, organizações e assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios existentes.
Seção III
Dos Trabalhadores do SUAS
Art. 26
Os Trabalhadores do SUAS são todos(as) aqueles(as) que atuam na Política Municipal de Assistência Social, na Secretaria Executivas do Conselho de Assistência Social, nas Unidades Públicas Estatais, nas Entidades e Organizações de Assistência Social, responsáveis pelas funções de gestão e pelo provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Rede Socioassistencial.
Art. 27
Os trabalhadores do SUAS do Município de Corumbá devem ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Capítulo V
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS E DOS DESTINATÁRIOS DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ
Seção I
Das Seguranças Afiançadas
Art. 28
São seguranças afiançadas pelo SUAS no Município de Corumbá:
I -
acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial;
II -
renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III -
convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) -
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) -
o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV -
desenvolvimento de autonomia exige ações profissionais e sociais para:
a) -
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) - a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) -
conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V -
apoio e auxílio: quando sob-riscos circunstanciais exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 29
O público destinatário é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são:
I -
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II -
fragilidades próprias do ciclo de vida;
III -
desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV -
identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V -
violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infantil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e / ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI -
violência social resultando em apartação social;
VII -
trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII -
situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX -
vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X -
situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos).
Capítulo VI
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 30
Os benefícios assistenciais integram a Política de Assistência Social e se configuram como direito do cidadão e dever do Estado, e são prestados de forma articulada, por meio de inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, mediante a ampliação da proteção social e de ações para superação das situações de vulnerabilidade e risco social.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31
Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do SUAS, e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública e emergenciais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32
Os benefícios eventuais no Município de Corumbá serão custeados com recursos próprios e do cofinanciamento estadual, conforme legislação vigente;
Art. 33
No Município de Corumbá os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de bens de consumo e prestação de serviços, mediante critérios deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
§ 1°. -
Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais, previstos nesta Lei, serão transferidos de forma, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB/MS e aprovados pelo CMAS para o exercício em curso;
§ 2°. -
Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado pelo Município, deverá estar em consonância com o Plano Municipal para Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 3°. - As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária anual do município (LDO).
Art. 34
A concessão dos benefícios eventuais deve observar:
I -
a não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II -
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III -
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV -
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V -
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção II
Dos Serviços
Art. 35
Os serviços socioassistenciais são as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 36
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1°. -
Os programas serão definidos pelo órgão gestor, e deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2°. - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 37
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico e social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 38
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas públicas e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Capítulo VII
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39
O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social do Município de Corumbá.
§ 1°. -
A elaboração do PMAS é de responsabilidade do órgão gestor, dar-se-á a cada 4 anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e será submetido à aprovação do CMAS e contemplará:
I -
diagnóstico socioterritorial;
II -
objetivos gerais e específicos;
III -
diretrizes e prioridades deliberadas;
VI -
ações estratégicas para sua implementação;
V -
metas estabelecidas;
VI -
resultados e impactos esperados;
VII -
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII -
mecanismos e fontes de financiamento;
IX -
cobertura da rede prestadora de serviços;
X -
indicadores de monitoramento e avaliação;
XI -
cronograma de execução.
§ 2°. -
O Plano Municipal de Assistência Social deve observar:
I -
as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Assistência Social;
II -
metas nacionais, estaduais e municipais pactuadas que expressam o compromisso para o Pacto de Aprimoramento do SUAS;
III -
ações articuladas e intersetoriais.
Capítulo VIII
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS, DE ARTICULAÇÃO, DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Das Instâncias Deliberativas do SUAS
Art. 40
Constituem instâncias deliberativas do SUAS no Município de Corumbá:
I -
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II -
As Conferências Municipal e Estadual de Assistência Social.
Seção II
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 41
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do Município de Corumbá, criado pela Lei nº 2.262 de16 de agosto de 2012, órgão superior de deliberação colegiada e controle social, de caráter permanente e composição paritária entre representantes do governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 1°. -
O CMAS obedecerá ao disposto em sua lei de criação, observadas as normas gerais contidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações.
Art. 42
O CMAS é composto por 8 (oito) membros, sendo quatro representantes governamentais e quatro representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, observada a seguinte composição:
I -
4 (quatro) representantes da esfera municipal.
II -
4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do SUAS, eleitos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 43
O CMAS será presidido por um de seus membros titulares, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, com alternância na representatividade entre o governo e da sociedade civil.
Art. 44
O CMAS contará com uma Secretária Executiva, obrigatoriamente de escolaridade de nível superior, que prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 45
O CMAS terá sua organização e funcionamento regulamentado por Regimento Interno.
§ 1°. -
O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em reuniões públicas, com pauta e datas previamente divulgadas.
§ 2°. - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões da Plenária, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 46
Os conselheiros não receberão remuneração por sua participação no Conselho e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Parágrafo único -
O exercício das atribuições de conselheiro terá caráter prioritário, e justifica as ausências em outros serviços ou compromissos não relacionados ao conselho
Art. 47
Caberá ao órgão gestor da assistência social prover o CMAS de infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para despesas com passagens e a diárias de conselheiros, representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 48
O controle social do SUAS no Município de Corumbá efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 49
Compete ao CMAS:
I -
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social e pelas normas nacionais pertinentes;
I -
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social em conjunto com o órgão gestor, de acordo com as normas especifica e, acompanhar a execução de suas deliberações;
III -
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;
IV -
aprovar o Plano Municipal de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;
V -
aprovar o Pacto de Aprimoramento Municipal da Gestão do SUAS e acompanhar o cumprimento das metas em âmbito local, aprovadas pelo CMAS, conforme a NOB/SUAS;
VI -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF), e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);
VIII -
planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS, destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
IX -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social elaborada pelo órgão gestor da assistência social, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e a Política Municipal de Assistência Social;
IX -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social elaborada pelo órgão gestor da assistência social, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e a Política Municipal de Assistência Social;
X -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XI - apreciar e aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, referente a assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, oriundos de recursos próprios, do Estado e da União, alocados no FMAS;
XII -
aprovar a partilha de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, respeitando os parâmetros adotados na Lei Federal nº 8.742 de 1993, e legislação vigente;
XII -
aprovar a partilha de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, respeitando os parâmetros adotados na Lei Federal nº 8.742 de 1993, e legislação vigente;
XIII -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos municipais e de natureza privada no campo da assistência social, em consonância com as normas e diretrizes nacionais e estaduais;
XIV -
apreciar e aprovar informações inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XV -
zelar pela efetivação do SUAS no Município de Corumbá;
XVI -
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no Município de Corumbá;
XVII -
estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIII -
deliberar sobre Termo de Aceite da Expansão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, objetos de cofinanciamento pelo FNAS e FEAS;
XIX -
deliberar sobre o Plano de Providências do órgão gestor e sobre os demais planos da assistência social para aprimoramento da Politica Municipal de Assistência Social;
XX -
estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXI -
atualizar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
XXIII -
reconhecer e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social em âmbito local, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionais e municipais estabelecidos;
XXIV -
encaminhar para publicação no Diário Oficial Municipal as suas deliberações;
XXVI -
manifestar por meio de deliberação pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação das prestações de contas dos recursos repassados ao município;
XXVII -
convocar ordinariamente, a cada 2 anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social;
Art. 50
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Seção III
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 51
A Conferência Municipal de Assistência Social é instância de debate, de formulação e de avaliação da Política de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 52
A Conferência Municipal deve observar as seguintes diretrizes:
I -
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II -
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV -
publicidade de seus resultados;
V -
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI -
articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 53
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 1°. -
Para a realização da Conferência Municipal o órgão gestor de assistência social deve prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 54
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Art. 55 O estimulo a participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 56
O Município é representado nas Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, em âmbito estadual e nacional pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social(CONGEMAS) e pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social(COEGEMAS);
§ 1°. -
O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
Seção V
Da relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 57
As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros e diretrizes nacionais.
Art. 58
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I -
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II -
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III -
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV -
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 59
As entidades ou organizações de assistência social para a inscrição demonstrarão:
I -
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II -
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III -
elaborar plano de ação anual;
IV -
ter expresso em seu relatório de atividades:
a) -
finalidades estatutárias;
b) -
objetivos;
c) -
origem dos recursos;
d) -
infraestrutura;
e) -
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Capítulo IX
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único -
O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serem destinados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 61
O financiamento da Assistência Social, no Município de Corumbá, será efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, sendo que as transferências de recursos do FNAS e do FEAS serão realizada de forma obrigatória, regular e automática, observando as normativas especificas que trata das transferências fundo a fundo.
Art. 62
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único -
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção II
Do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)
Art. 63
O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado pela Lei Municipal Nº. 1.445/95 é um instrumento de gestão orçamentária e financeira do Município, por meio do qual serão alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 64
O FMAS é gerido pelo titular do Órgão Gestor responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle social do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 65
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I -
as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
II -
dotações orçamentárias anuais do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer, no transcorrer de cada exercício financeiro;
III -
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV -
os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI -
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII -
doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII -
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
IX -
outros recursos legalmente constituídos.
§ 1º -
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º -
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Art. 66
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 67
Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e/ou por Entidade e Organização de Assistência Social conveniada;
II -
em parceria entre o poder público e as Entidades e Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais;
III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos, serviços e das ações socioassistenciais;
IV -
construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços socioassistenciais e operacionais;
V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI -
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e de pesquisas, relativos à área de assistência social;
Parágrafo único -
Os recursos de que trata o art. 61 desta Lei poderão ser utilizados pelo ente federado para:
I -
custeio das ações, aquisições de equipamentos e para estruturação da rede socioassistencial;
II -
no pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 68
O repasse de recursos para as Entidades e Organizações de Assistência Social inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei.
Art. 69
Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70
O órgão gestor municipal de assistência social terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento, a estrutura do órgão gestor e o financiamento da Política de Assistência Social.
Art. 71
O CMAS terá o prazo de 90(noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, para adequar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art. 72
O caput do art.1º e seu parágrafo único, ambos da Lei Municipal nº 1.445, de 8 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
Parágrafo único -
“Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), que tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pelo Órgão Gestor responsável pela Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único -
O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será gerido pelo titular do Órgão Gestor responsável pela Política Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).”
Art. 73
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 74
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 10 de maio de 2019
Lei Ordinária nº 2671/2019 -
10 de maio de 2019
MARCELO ARGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de maio de 2019
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