Dispõe sobre organização da Assistência Social, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Corumbá – MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da
população.
Seção II
Dos objetivos
Art.
3°.
A Política Municipal de Assistência Social no Município de Corumbá tem por objetivos:
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção
I
Dos Princípios
Seção
II
Das Diretrizes
Capítulo III
DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DAS RESPONSABILIDADES DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ
Seção
I
Da Gestão
Seção
II
Da Organização
Seção
III
Das Responsabilidades
Capítulo IV
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, GESTÃO DO TRABALHO E TRABALHADORES DO SUAS
Seção
I
Da Vigilância Socioassistencial
Seção
III
Dos Trabalhadores do SUAS
Capítulo V
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS E DOS DESTINATÁRIOS DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ
Seção
I
Das Seguranças Afiançadas
Capítulo VI
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art.
30
Os benefícios assistenciais integram a Política de Assistência Social e se configuram como direito do cidadão e dever do Estado, e são prestados de forma articulada, por meio de inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, mediante a ampliação da proteção social e de ações para superação das situações de vulnerabilidade e risco social.
Seção
I
Dos Benefícios Eventuais
Seção
II
Dos Serviços
Seção
III
Dos Programas de Assistência Social
Seção
VI
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Capítulo VII
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
39
O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social do Município de Corumbá.
Capítulo VIII
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS, DE ARTICULAÇÃO, DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção
I
Das Instâncias Deliberativas do SUAS
Seção
II
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Seção
III
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Seção
III
Participação dos Usuários
Seção
IV
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Seção
V
Da relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art.
57
As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros e diretrizes nacionais.
Art.
58
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
Art.
59
As entidades ou organizações de assistência social para a inscrição demonstrarão:
Capítulo IX
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
60
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art.
61
O financiamento da Assistência Social, no Município de Corumbá, será efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, sendo que as transferências de recursos do FNAS e do FEAS serão realizada de forma obrigatória, regular e automática, observando as normativas especificas que trata das transferências fundo a fundo.
Art.
62
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Seção
II
Do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)
Capítulo X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
70
O órgão gestor municipal de assistência social terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento, a estrutura do órgão gestor e o financiamento da Política de Assistência Social.
Art.
71
O CMAS terá o prazo de 90(noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, para adequar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art.
72
O caput do art.1º e seu parágrafo único, ambos da Lei Municipal nº 1.445, de 8 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
Parágrafo único
-
“Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), que tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pelo Órgão Gestor responsável pela Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
-
O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será gerido pelo titular do Órgão Gestor responsável pela Política Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).”
Art.
73
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
74
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 10 de maio de 2019
Lei Ordinária nº 2671/2019 -
10 de maio de 2019
MARCELO ARGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de maio de 2019
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