A Procuradoria-Geral do Município de Corumbá, instituição permanente, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é essencial à atuação judicial do Município, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 96, de 2 de agosto de 2005.
Art. 2º
Compete à Procuradoria-Geral do Município a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial dos créditos lançados em dívida ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º
A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral, com prerrogativas e posição hierárquica de Secretário Municipal, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 4º
A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município é composta das seguintes unidades:
I -
da Administração Superior:
a) -
Procurador-Geral do Município;
b) -
Procurador-Geral Adjunto;
c) -
Corregedoria-Geral;
II -
da Atuação Institucional:
a) -
Procuradores Municipais;
b) -
Procuradorias Especializadas:
1 -
Procuradoria Administrativa;
2 -
Procuradoria do Contencioso;
3 -
Procuradoria Fiscal e Tributária;
III -
dos Serviços Auxiliares.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 5º
À Procuradoria-Geral do Município compete:
I -
a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da administração municipal, bem como a emissão de pareceres, inclusive de natureza normativa, para fixar a interpretação de leis, atos e procedimentos administrativos;
II -
a promoção da cobrança judicial da dívida ativa do Município e o acompanhamento e o controle das ações de cobrança, cuja representação judicial tenha sido conferida a terceiros;
III -
a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
IV -
a defesa dos atos da administração municipal, visando a preservar-lhes a autoridade, bem como a representação judicial de titulares dos órgãos da administração direta e de ocupantes de cargos de direção das autarquias e fundações públicas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais, cabendo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares para defesa de suas decisões;
V -
a proposição ao Prefeito do encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de normas e a elaboração de petição e informações que devam ser prestadas pelo Prefeito, na forma da legislação;
VI -
a elaboração de projetos de lei, decretos, e outros atos normativos de competência do Prefeito e ou de titulares de cargos de direção da Prefeitura, quando solicitado;
VII -
a proposição de atos ou regulamentos de natureza geral e de medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e/ou a aperfeiçoar as práticas administrativas e a manifestação sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse público;
VIII - a defesa dos interesses do Município e do Prefeito Municipal junto aos contenciosos administrativos e a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa;
IX -
a elaboração de minutas específicas ou padrão de convênios e termos equivalentes e de contratos, nos casos de concessão, permissão e alienação e locação de bens imóveis e assuntos afins e, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração, a análise e/ou a elaboração de termos de contrato de aquisição de bens e/ou serviços;
X -
a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração municipal;
XI -
a coordenação e a supervisão dos trabalhos prestados pelos Procuradores Municipais e Advogados do quadro da Procuradoria, estabelecendo normas complementares sobre sua atuação integrada;
XII -
a orientação normativa na realização de sindicância administrativa, procedimento sumário e processo administrativo disciplinar, conduzidos diretamente por órgãos e entidades municipais;
XIII -
a condução de processo administrativo disciplinar nas ocorrências que puderem implicar demissão, exceto nos casos de falta confessada, documental e/ou manifestamente comprovada, de abandono de cargo e de acumulação de cargo, ressalvado, nesses casos, se o Prefeito Municipal determinar.
Seção II
Do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto
Art. 6º
O Procurador-Geral exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.
Parágrafo único -
O Procurador-Geral poderá delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Procuradores Municipais, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.
Art. 7º
O Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Procuradores Municipais, cabe, além de outras atribuições delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.
Seção III
Da Corregedoria-Geral
Art. 8º
A Corregedoria-Geral será coordenada por um Procurador Municipal, designado pelo Procurador-Geral, para mandato de um ano, permitida a recondução por mais um período.
Parágrafo único -
O Procurador Municipal, no exercício da função de Corregedor-Geral, ficará afastado das atribuições do cargo, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 9
Compete à Corregedoria-Geral:
I -
fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
II -
apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
III -
realizar correição ordinária e extraordinária nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IV -
propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador Municipal;
V -
sugerir ao Procurador-Geral do Município o afastamento do Procurador Municipal que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VI -
acompanhar o estágio probatório dos membros da Procuradoria-Geral e efetuar avaliação especial de desempenho;
VII -
propor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do Município que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho.
Art. 10
As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral, anualmente, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos Procuradores do Município no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais.
Parágrafo único -
A correição extraordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral do Município.
Seção IV
Dos Procuradores Municipais
Art. 11
A Procuradoria-Geral do Município atuará por meio dos Procuradores Municipais, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:
I -
representar o Município de Corumbá e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;
II -
propor recursos legalmente permitidos, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
III -
propor ação, desistir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
IV -
emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;
V -
assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
VI -
representar a administração pública municipal direta ou indireta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
VII -
examinar as ordens e sentenças judiciais, cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
VIII -
promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à cobrança da dívida ativa do Município;
IX -
minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica;
X -
promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
XI -
preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando solicitado por uma destas autoridades que figurar como coatora do ato atacado;
XII -
propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
XIII -
requisitar, quando autorizado pelo Procurador-Geral, a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XIV -
zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos.
Seção V
Das Procuradorias Especializadas
Art. 12
As atividades da Procuradoria-Geral do Município são executadas por intermédio:
I -
da Procuradoria Administrativa, responsável pela análise e encaminhamento de todas as questões administrativas submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral, em qualquer área, e pelas desapropriações na fase amigável ou judicial;
II -
da Procuradoria do Contencioso, responsável pela defesa do Município em todas as ações judiciais em que este for parte no pólo ativo ou passivo, que não forem privativas das demais Procuradorias especializadas;
III -
da Procuradoria Fiscal e Tributária, responsável pelas ações que envolvam matéria fiscal e pela cobrança da dívida ativa.
§ 1º -
O Procurador-Geral poderá designar Procuradores Municipais para atuar, administrativa ou judicialmente, em questão diversa daquela de competência da Procuradoria especializada de sua lotação.
§ 2º -
A lotação dos Procuradores em cada uma das especializadas se dará por ato do Procurador-Geral.
§ 3º -
Cada Procuradoria especializada será chefiada por um dos Procuradores nela lotado, designado pelo Procurador-Geral com a homologação do Prefeito Municipal.
Seção VI
Dos Serviços Auxiliares
Art. 13
Os Serviços Auxiliares serão de responsabilidade de unidades organizacionais de apoio às atividades de gestão de recursos humanos, suprimento e de execução orçamentária e financeira.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Capítulo I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 14
A carreira do Procurador Municipal é estruturada em quatro classes, de igual natureza e crescente complexidade, escalonadas, em ordem decrescente, nas seguintes posições:
I -
de Procurador Municipal, Categoria Especial;
II -
de Procurador Municipal, Primeira Categoria;
III -
de Procurador Municipal, Segunda Categoria;
IV -
de Procurador Municipal, Terceira Categoria.
Parágrafo único -
O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na terceira categoria, mediante aprovação em concurso público, com provimento privativo para os candidatos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.
Art. 15
O concurso público será de provas e títulos e terá validade do de até dois anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por período igual ao inicial.
§ 1º -
Todas as fases de realização do concurso público serão divulgadas na imprensa oficial, para assegurar aos candidatos conhecimento de resultados parciais e final e oportunidade, quando for o caso, para apresentação de recurso.
§ 2º -
O resultado do concurso público, com a relação dos candidatos aprovados, segundo sua classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal.
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Das Modalidades
Art. 16
O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Procuradoria Municipal terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos seus integrantes, orientada pelas seguintes diretrizes:
I -
buscar identidade entre o potencial profissional do Procurador Municipal e o nível de desempenho esperado no cargo;
II -
recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho e o comportamento;
III -
criar oportunidades para elevação do Procurador Municipal na carreira, incentivando seu desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 17
Aos integrantes da carreira Procuradoria Municipal serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional, mediante:
I -
progressão funcional - movimentação do Procurador Municipal de uma categoria para outra colocada em posição hierárquica imediatamente superior;
II -
promoção vertical - movimentação do Procurador Municipal de uma classe para outra imediatamente seguinte, dentro da respectiva categoria;
III -
apoio para a participação em cursos de capacitação para exercício de atribuições do cargo, por meio de:
a) -
pagamento de taxas de inscrição ou de mensalidades de cursos, no todo ou em parte;
b) -
concessão de licença remunerada para participar de cursos de capacitação profissional;
c) -
concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de pós-graduação, conforme regulamento específico;
IV -
redução da jornada de trabalho, por um período máximo de doze meses, com compensação de carga horária ou redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de pós-graduação em horário de expediente.
Art. 18
Para concorrer à progressão funcional ou à promoção vertical, o Procurador Municipal deverá ser estável no serviço público municipal.
§ 1º -
O tempo de efetivo exercício, para concorrer à progressão funcional e à promoção vertical, será apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da ocorrência da movimentação.
§ 2º -
Deverão ser divulgados por edital, publicado na imprensa oficial do Município, os nomes dos concorrentes e respectivos tempos de efetivo exercício na classe, no cargo e na carreira, bem como à pontuação da avaliação de desempenho anual.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 19
Poderá concorrer à progressão funcional o Procurador Municipal que contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na categoria anterior.
§ 1º -
O Procurador Municipal, classificado na primeira categoria concorrerá à progressão funcional à categoria especial, comprovando que possui título de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo.
§ 2º -
O tempo de efetivo exercício dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal, concorrentes à progressão funcional, será reduzido em dois anos se o conceito de sua avaliação, nos últimos dois anos, for igual ou superior a bom.
Seção III
Da Promoção Vertical
Art. 20
A promoção vertical na carreira Procuradoria Municipal será realizada anualmente, pelo critério de antigüidade, conforme regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 21
Para concorrer à promoção vertical, o Procurador Municipal deverá contar de efetivo exercício na classe, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício.
Parágrafo único -
A apuração do tempo de efetivo exercício exclui da contagem os períodos de afastamentos e as licenças durante o período, na forma desta Lei Complementar e do Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 22
Serão descontados do tempo de efetivo exercício, na apuração do interstício para concorrer à promoção vertical, os dias correspondentes às seguintes situações:
I -
licenças sem remuneração e com remuneração, a partir de cento e oitenta e um dias do afastamento;
II -
cumprimento suspensão;
III -
afastamento para outro órgão ou entidade da União, de Estado ou outro Município.
Art. 23
Os concorrentes à promoção vertical serão movimentados, automaticamente, ao ficar comprovado que possuem o interstício mínimo, observados os requisitos referidos nos artigos 21 e 22.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 24
A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o merecimento, para fim de progressão funcional, mediante apuração do rendimento e do desenvolvimento do Procurador Municipal no exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:
I -
qualidade de trabalho;
II -
produtividade no trabalho;
III -
iniciativa e presteza;
IV -
assiduidade e pontualidade;
V -
disciplina e zelo funcional;
VI -
chefia e liderança;
VII - aproveitamento em programas de capacitação.
Parágrafo único -
Os fatores de avaliação referidos nos incisos VI e VII deverão levar em consideração os requisitos relativos à habilitação profissional e à capacitação em cursos de especialização e o exercício de cargos em comissão, de funções de confiança e a participação, como membro efetivo ou suplente, em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos de trabalho, conforme dispuser regulamento.
Capítulo III
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 25
O sistema remuneração da carreira Procuradoria Municipal é constituído do vencimento e de vantagens financeiras, instituídas no Estatuto dos Servidores Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e nesta Lei Complementar.
Art. 26
Os vencimentos iniciais das categorias dos cargos da carreira Procuradoria Municipal são fixados com a diferença entre uma categoria e a imediatamente anterior, mediante aplicação dos seguintes índices:
I -
da segunda categoria, 1.34 (um ponto trinta e quatro) sobre o vencimento da terceira categoria;
II -
da primeira categoria, 1.25 (um ponto vinte e cinco) sobre o vencimento da segunda categoria;
III -
da categoria especial, 1.15 (um ponto quinze) sobre o vencimento da primeira categoria.
§ 1º -
Os vencimentos dos Procuradores Municipais nas classes corresponderá à incidência do percentual de cinco por cento sobre o valor do vencimento da classe anterior.
§ 2º -
O valor do vencimento inicial da carreira Procuradoria Municipal corresponde ao da terceira categoria e terá seu valor fixado em lei, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices, para as demais categorias funcionais do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 27
Ao Procurador Municipal, além do adicional por tempo de serviço, poderão ser atribuídas as seguintes vantagens financeiras:
I -
adicional de representação institucional - atribuído para remunerar a representação externa do Município ou de suas entidades da administração indireta, junto ao Judiciário ou a outros órgãos ou entidades públicas, no valor de até cem por cento do vencimento;
II -
adicional de dedicação integral - concedido como adicional de função para compensar o ocupante de cargo ou função pelo impedimento do exercício de outra ocupação, pública ou privada, exceto a de docência, e pela exigência de cumprir jornada de oito horas e permanecer ininterruptamente à disposição da Administração Municipal, em regime de dedicação plena, no valor de até cem por cento do vencimento;
III -
gratificação pelo exercício de função de coordenação e gerência privativa da carreira, calculada sobre o respectivo vencimento, nas seguintes proporções:
a) -
quarenta por cento, para Procurador-Geral Adjunto;
b) -
vinte e cinco por cento, para Corregedor-Geral;
c) -
quinze por cento, para Chefe de Procuradoria Especializada;
d) -
dez por cento, pela designação para atuar, diretamente, nas instalações de órgão da administração direta, autarquia ou fundação publica.
§ 1º -
As vantagens instituídas nos incisos I e II serão devidas após regulamentação específica, aprovada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º -
Incorporam-se à remuneração, para fins de contribuição para a previdência social municipal e o pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, as vantagens referidas nos incisos I e II.
Art. 28
O pagamento do adicional de que trata o inciso II do art. 27 dependerá de opção do Procurador Municipal, de natureza irrevogável, firmada em termo próprio, pelo cumprimento da jornada com dedicação integral.
Capítulo IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Deveres
Art. 29
São deveres do Procurador Municipal:
I -
cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;
II -
desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;
III -
cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Procurador-Geral;
IV -
respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;
V -
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI -
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
VII -
agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VIII -
observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município;
IX -
zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do patrimônio público;
X -
representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;
XI -
levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;
XII -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIII -
apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Procuradoria-Geral;
XIV -
prestar informações e apresentar relatórios e documentos solicitados pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Das Proibições
Art. 30
Aos Procuradores Municipais é vedado:
I -
empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
II -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
III -
proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
IV -
manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
V -
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VI -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;
VII -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VIII -
valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;
IX -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X -
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XI -
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XI -
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XII -
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XIII -
participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV -
exercer comércio entre os colegas de serviço, no local de trabalho;
XV -
manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
XVI -
opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal;
XVII -
recusar fé a documentos públicos;
XVIII -
residir e ter domicílio eleitoral fora do Município de Corumbá, exceto quando autorizado.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 31
É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos:
I -
em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
II -
em que atuou como advogado de qualquer das partes;
III -
em que seja cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV -
nos casos previstos na legislação processual.
Art. 32
O Procurador Municipal não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Art. 33
Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 34
O Procurador Municipal declarar-se-á por suspeito quando:
I -
houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II -
houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
III -
ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo único -
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 35
Aplica-se ao Procurador-Geral do Município e aos ocupantes do cargo de Advogado lotado na Procuradoria-Geral as disposições sobre deveres, proibições, incompatibilidade, suspeição e impedimentos previstos neste capítulo.
Parágrafo único -
Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 36
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e de sujeição ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, ao Procurador Municipal é vedado:
I -
requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
II -
praticar advocacia administrativa ou particular no local de trabalho;
III -
exercer funções inerentes ao cargo, em processo judicial ou administrativo, em que seja parte adversa ou interessado, seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
IV -
participar de comissão de concurso quando concorrer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único -
No caso de infração às vedações previstas neste artigo, aplicam-se as seguintes penas:
I -
suspensão de cinco a trinta dias, por infração às vedações previstas nos incisos I e II;
II -
demissão, por infração às vedações previstas nos incisos III e IV ou por reincidência de infração às vedações previstas nos incisos I e II.
TÍTULO III
DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 37
O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, instituído no art. 80 da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, é destinado a prover recursos para aquisição de bens, materiais e serviços e o aprimoramento profissional dos de membros da Procuradoria-Geral do Município, que será constituído das receitas oriundas:
I -
das importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios, nas causas em que o Município é parte;
II -
dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das suas receitas; e
III -
do equivalente até dez por cento do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Município, relativamente ao mesmo mês do ano anterior.
§ 1º -
Compreende-se por receita arrecadada, para os fins do inciso III, o recebimento em dinheiro das quitações feitas a favor da Fazenda Municipal.
§ 2º -
O Procurador-Geral do Município será o ordenador de despesa do Fundo, nos termos da legislação vigente e do regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 38
Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria do Município serão destinados:
I -
oitenta por cento para retribuir os Procuradores Municipais em atividade;
II -
dez por cento para aquisição de livros e despesas de capacitação dos membros da Procuradoria-Geral do Município;
III -
dez por cento para aquisição de bens, materiais e contratação de serviços / para atender, exclusivamente, a Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º -
O pagamento aos Procuradores Municipais será feito por rateio em partes iguais, limitado a cem por cento do respectivo vencimento mensal e, por se tratar de vantagem exclusiva do cargo, o beneficiado poderá optar pela contribuição para a previdência municipal.
§ 2º -
O excesso verificado em decorrência da limitação imposta pelo § Io, será destinado à aplicação na finalidade prevista no inciso III.
§ 3º -
Participarão do rateio do Fundo os ocupantes do cargo de Advogado lotado na Procuradoria-Geral do Município.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 39
A Tabela de Pessoal da Procuradoria-Geral do Município é composta pelos cargos de provimento em comissão, pelos cargos efetivos de Procurador Municipal e Advogado e pelos demais cargos efetivos ocupados por servidores lotados no órgão.
Art. 40
Os Procuradores Municipais, em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, serão classificados nas categorias referidas no art. 14, pelo tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até essa data, independentemente da regra inscrita no art. 23 e da exigência prevista no parágrafo único do art. 19.
Art. 41
Os integrantes da carreira Procuradoria Municipal, ressalvadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam submetidos às normas gerais constantes do Estatuto do Servidor Público do Município e do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.
Art. 42
O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos órgãos, unidades e serviços instituídos nesta Lei Complementar, de forma gradual, conforme as necessidades do órgão e disponibilidade de recursos.
Art. 43
O dia 11 de agosto será ponto facultativo para os integrantes da carreira Procuradoria Municipal.
Art. 44 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Procuradoria-Geral do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 45
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, MS, 4 de abril de 2012; 235° de Fundação.
Lei Complementar nº 149/2012 -
04 de abril de 2012
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de abril de 2012
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