A Procuradoria-Geral do Município de Corumbá, instituição permanente, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é essencial à atuação judicial do Município, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 96, de 2 de agosto de 2005.
Art.
2º
Compete à Procuradoria-Geral do Município a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial dos créditos lançados em dívida ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
3º
A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral, com prerrogativas e posição hierárquica de Secretário Municipal, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art.
4º
A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município é composta das seguintes unidades:
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção
I
Da Procuradoria-Geral do Município
Seção
II
Do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto
Seção
III
Da Corregedoria-Geral
Seção
IV
Dos Procuradores Municipais
Seção
V
Das Procuradorias Especializadas
Seção
VI
Dos Serviços Auxiliares
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Capítulo I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
14
A carreira do Procurador Municipal é estruturada em quatro classes, de igual natureza e crescente complexidade, escalonadas, em ordem decrescente, nas seguintes posições:
Art.
15
O concurso público será de provas e títulos e terá validade do de até dois anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por período igual ao inicial.
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção
I
Das Modalidades
Seção
II
Da Progressão Funcional
Seção
III
Da Promoção Vertical
Seção
IV
Da Avaliação de Desempenho
Capítulo III
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art.
25
O sistema remuneração da carreira Procuradoria Municipal é constituído do vencimento e de vantagens financeiras, instituídas no Estatuto dos Servidores Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e nesta Lei Complementar.
Art.
26
Os vencimentos iniciais das categorias dos cargos da carreira Procuradoria Municipal são fixados com a diferença entre uma categoria e a imediatamente anterior, mediante aplicação dos seguintes índices:
Art.
27
Ao Procurador Municipal, além do adicional por tempo de serviço, poderão ser atribuídas as seguintes vantagens financeiras:
Art.
28
O pagamento do adicional de que trata o inciso II do art. 27 dependerá de opção do Procurador Municipal, de natureza irrevogável, firmada em termo próprio, pelo cumprimento da jornada com dedicação integral.
Capítulo IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Seção
I
Dos Deveres
Seção
II
Das Proibições
Seção
III
Dos Impedimentos
TÍTULO III
DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 37
O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, instituído no art. 80 da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, é destinado a prover recursos para aquisição de bens, materiais e serviços e o aprimoramento profissional dos de membros da Procuradoria-Geral do Município, que será constituído das receitas oriundas:
I -
das importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios, nas causas em que o Município é parte;
II -
dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das suas receitas; e
III -
do equivalente até dez por cento do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Município, relativamente ao mesmo mês do ano anterior.
Art. 38
Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria do Município serão destinados:
I -
oitenta por cento para retribuir os Procuradores Municipais em atividade;
II -
dez por cento para aquisição de livros e despesas de capacitação dos membros da Procuradoria-Geral do Município;
III -
dez por cento para aquisição de bens, materiais e contratação de serviços / para atender, exclusivamente, a Procuradoria-Geral do Município.
§
1º -
O pagamento aos Procuradores Municipais será feito por rateio em partes iguais, limitado a cem por cento do respectivo vencimento mensal e, por se tratar de vantagem exclusiva do cargo, o beneficiado poderá optar pela contribuição para a previdência municipal.
§
2º -
O excesso verificado em decorrência da limitação imposta pelo § Io, será destinado à aplicação na finalidade prevista no inciso III.
§
3º -
Participarão do rateio do Fundo os ocupantes do cargo de Advogado lotado na Procuradoria-Geral do Município.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 39
A Tabela de Pessoal da Procuradoria-Geral do Município é composta pelos cargos de provimento em comissão, pelos cargos efetivos de Procurador Municipal e Advogado e pelos demais cargos efetivos ocupados por servidores lotados no órgão.
Art. 40
Os Procuradores Municipais, em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, serão classificados nas categorias referidas no art. 14, pelo tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até essa data, independentemente da regra inscrita no art. 23 e da exigência prevista no parágrafo único do art. 19.
Art. 41
Os integrantes da carreira Procuradoria Municipal, ressalvadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam submetidos às normas gerais constantes do Estatuto do Servidor Público do Município e do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.
Art. 42
O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos órgãos, unidades e serviços instituídos nesta Lei Complementar, de forma gradual, conforme as necessidades do órgão e disponibilidade de recursos.
Art. 43
O dia 11 de agosto será ponto facultativo para os integrantes da carreira Procuradoria Municipal.
Art. 44
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Procuradoria-Geral do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 45
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, MS, 4 de abril de 2012; 235° de Fundação.
Lei Complementar nº 149/2012 -
04 de abril de 2012
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de abril de 2012
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