Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Corumbá e estabelece direitos, vantagens e obrigações estatutárias peculiares aos membros da carreira, em conformidade com o art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único -
Os integrantes do Magistério Municipal são submetidos ao regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos de Corumbá.
Art. 2º
A carreira do Magistério Municipal será integrada por cargos de Profissional de Educação, cujos ocupantes exercerão funções de docente em classes de educação infantil, do ensino fundamental, da educação inclusiva e da educação de jovens e adultos ou de suporte técnico pedagógico, apoio gerencial e coordenação pedagógica.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I -
Sistema Municipal de Ensino - conjunto de órgãos, unidades e serviços que têm por finalidade a gestão, planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução das atividades educacionais no Município, em conformidade com as diretrizes da educação nacional, assegurando a qualidade do ensino e o pleno desenvolvimento dos educandos e seu preparo para o exercício da cidadania;
II -
Rede Municipal de Ensino - conjunto de unidades escolares que integram a Rede Municipal de Ensino e desenvolvem as atividades educacionais de competência do Município;
III -
gestão democrática - ações de efetivação de mecanismos de acompanhamento, controle e definição das políticas educacionais, bem como da organização do trabalho educativo na gestão do sistema de ensino e das unidades escolares, com a participação dos profissionais de educação e da comunidade, em órgãos colegiados;
IV -
Magistério Municipal - carreira dos profissionais de educação que exercem funções de docente, de suporte técnico-pedagógico e coordenação pedagógica;
V -
tabela de pessoal do magistério - conjunto dos cargos efetivos de Profissional da Educação que integram a carreira do Magistério Municipal e das funções de confiança privativas de servidores investidos nesses cargos;
VI -
profissionais da educação - membros da carreira do Magistério Municipal que executam as atribuições inerentes às funções de docente, de coordenador pedagógico e de suporte pedagógico de competência do Município;
VII -
categoria funcional - conjunto dos cargos efetivos de mesma denominação, escalonados em níveis de habilitação e classes;
VIII -
cargo efetivo - conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao profissional de educação, investido no cargo em decorrência de aprovação em concurso público e submetido ao regime jurídico estatutário;
IX -
função - conjunto de atividades profissionais em que se desdobram o cargo efetivo de Profissional de Educação e que mantêm identidade com a formação profissional;
X -
função de confiança - ocupação, temporária do detentor do cargo efetivo de profissional de educação, para exercício de encargos de direção, gerência ou chefia em unidades escolares ou da estrutura do órgão central do sistema de educação;
XI -
classe - desdobramento do cargo segundo o tempo de experiência na carreira e efetivo exercício no cargo, que associada ao nível identifica padrão de vencimento do profissional de educação;
XII -
nível - identifica o grau de habilitação, em que se classifica o Profissional de Educação, de acordo com sua titulação;
XIII -
padrão - associação da classe e do nível para definição do vencimento do profissional de educação;
XIV -
carga horária - período de trabalho semanal do profissional de educação, correspondendo vinte ou quarenta horas;
XV -
progressão funcional - movimentação do profissional de educação na carreira do Magistério Municipal, decorrente da comprovação de titulação superior à do seu nível de classificação;
XVI -
promoção vertical - passagem do profissional de educação para a classe imediatamente seguinte à de sua classificação, por antigüidade ou merecimento.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º
A organização da carreira do Magistério Municipal tem por base os seguintes princípios:
I -
habilitação dos profissionais de educação, como condição básica para o exercício das funções do magistério, mediante comprovação da titulação específica;
II -
valorização profissional, como forma de assegurar aos profissionais de educação reconhecimento no exercício de suas funções no Magistério Municipal, mediante:
a) -
ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
b) -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico, remunerado ou não, para participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento e capacitação;
c) -
remuneração proporcional ao mérito, conforme a titulação acadêmica e nunca inferior ao piso salarial nacional;
d) -
período reservado para estudos, planejamento e avaliação, integrado à carga horária de trabalho;
e) -
condições e ambiente de trabalho adequados;
III -
progressão funcional e promoção vertical na carreira, fundamentada na titulação, no tempo de experiência e no desempenho;
IV -
consciência social, mediante comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o seu papel no processo da educação;
V -
competência profissional, conferida pela habilidade técnica e as relações humanas, a adequação metodológica e a capacidade para exercício das atribuições do cargo;
VI -
qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais.
Capítulo III
DA CATEGORIA FUNCIONAL, DAS FUNÇÕES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Funções
Art. 5º
A categoria funcional de Profissional de Educação integra a carreira do Magistério Municipal e compreende os cargos efetivos, com mesma denominação, desdobrados nas seguintes funções:
I -
Professor;
II -
Coordenador Pedagógico;
III - Diretor de Escola;
IV - Diretor-Adjunto de Escola;
V -
Assessor-Técnico Pedagógico.
§ 1º -
O quantitativo das funções que compõem o cargo de Profissional de Educação será estabelecida por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a tipologia das unidades escolares e as atividades pedagógicas do órgão central.
§ 2º -
A mudança de função poderá ocorrer somente após o Profissional de Educação ser declarado estável no serviço público municipal, mediante processo seletivo aberto a todos os membros da carreira que tenham interesse, exceto direção escolar que será por eleição direta.
Seção II
Da Função de Professor
Art. 6º
A função de Professor corresponde às atribuições de docente, exercida em sala de aula de unidade escolar, com responsabilidade por ministrar o ensino e propiciar a educação básica aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º
São atribuições do Professor:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
II -
elaborar e cumprir planos de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
III -
zelar e assegurar a aprendizagem do aluno;
IV -
ministrar as aulas e cumprir os dias letivos estabelecidos no calendário escolar;
V -
realizar o exame final dos alunos nos períodos previstos no calendário escolar;
VI -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VII -
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII -
comunicar, em tempo hábil, ao Diretor da unidade escolar as eventuais ausências;
IX -
participar de conselho de classe;
X -
corrigir, com o devido cuidado e dentro do prazo estabelecido, as provas e trabalhos escolares;
XI -
proceder à avaliação do rendimento do aluno, em termos de objetivos propostos, como o processo contínuo de acompanhamento de aprendizagem;
XII -
manter permanente contato com os pais ou responsáveis informando-os orientando-os sobre o desenvolvimento dos alunos e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
XIII - comentar com os alunos as provas e trabalhos escolares, esclarecendo os erros e os critérios adotados;
XIV -
fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de materiais de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;
XIV -
fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de materiais de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;
XV -
manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem geral da unidade escolar;
XIV -
conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e demais normas vigentes;
XVII -
utilizar as tecnologias educacionais e metodologias de ensino, adequadas e compatíveis com os objetivos da unidade escolar;
XVIII -
escriturar diário de classe, observando as normas pertinentes;
XIX -
participar de atividades educativas promovidas pela comunidade escolar;
XX -
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho e comunidade escolar;
XXI -
analisar, juntamente com o Coordenador Pedagógico, as ementas curriculares dos alunos, a fim de definir as adaptações necessárias;
XXII -
acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito e urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XXIII -
prestar assistência aos alunos que necessitam de estudos de adaptação;
XXIV -
participar de cursos e encontros de capacitação ou formação continuada.
Seção III
Da Função de Coordenador Pedagógico
Art. 8
8o O Profissional de Educação na função de Coordenador Pedagógico exercerá suas atribuições nas unidades escolares.
§ 1º -
Cada unidade da Rede Municipal de Ensino contará com, no mínimo, um Coordenador Pedagógico para atuar, em articulação com a direção escolar, nas atividades de coordenação das atividades educacionais.
§ 2º - O exercício das atribuições de Coordenador Pedagógico decorrerá da designação, por ato do Prefeito Municipal, por proposta do titular da Secretaria Municipal de Educação, em decorrência de processo de escolha aberto aos interessados.
Art. 9º
São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I -
coordenar as atividades pedagógicas da unidade escolar;
II -
participar das decisões sobre as transgressões disciplinares dos alunos;
III -
coordenar e incentivar o processo pedagógico, de forma articulada com os Professores, respeitando as diretrizes educacionais do órgão competente;
IV -
organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do horário de aulas, do calendário escolar e dos planos de trabalho, em articulação com o Diretor, os Professores e o colegiado escolar;
V -
garantir a unidade do processo de planejar e executar as atividades curriculares, criando condições para que haja participação efetiva de toda a equipe, unificando em torno dos objetivos gerais da unidade escolar e diversificada em função das características específicas das diversas áreas de trabalho;
VI -
assessorar o Professor, técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação;
VII -
assistir aos Professores e alunos nos problemas de relacionamento que estejam interferindo no processo ensino-aprendizagem;
VIII -
propiciar condições de atendimento aos educando que apresentem necessidades especiais;
IX -
participar da elaboração da proposta pedagógica e calendário escolar da unidade escolar;
X -
manter contato, permanentemente, com os pais ou responsáveis pelos alunos, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do estudante e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
XI -
participar das atividades cívicas, culturais e educativas da unidade escolar;
XII -
participar do colegiado escolar e da Associação de Pais e Mestres e outras modalidades auxiliares da unidade escolar;
XIII -
analisar, juntamente com o Diretor e o Secretário da Escola, as guias de transferência e ementa curricular recebida e compatibilizá-las com o quadro curricular, a fim de definir as adaptações;
XIV -
criar condições de leitura e estudos sistemáticos individuais e em grupo, estimulando na realização de experimentos inovadores das diversas áreas de conhecimento;
XV -
criar mecanismos efetivos de combate à evasão e a repetência, mobilizando toda a unidade escolar;
XVI -
emitir parecer sobre requerimento do Corpo Docente;
XVII -
organizar o Conselho de Classe e coordenar suas reuniões, registrando em livro próprio;
XVIII -
proceder à observação dos alunos, identificando as necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados;
XIX -
orientar os Professores na seleção e utilização das tecnologias educacionais e estratégias de ensino para melhoria do rendimento escolar;
XX - realizar encontros com os Professores para troca de experiência e proposições de alternativas que visem à melhoria de ensino;
XXI -
orientar e acompanhar os programas de recuperação paralela e o processo de avaliação do rendimento escolar;
XXII -
assessorar o Diretor da Escola no planejamento, formulação e execução das atividades pedagógicas da respectiva unidade escolar.
Parágrafo único -
Caberá ao Coordenador Pedagógico, na ausência do Diretor da Escola, quando a unidade não tiver Diretor-Adjunto, receber e atender as questões de ordem administrativa e proceder ao seu encaminhamento ao titular da função.
Seção IV
Das Funções de Direção Escolar
Art. 10
A direção de unidade escolar será exercida, privativamente, por Profissional de Educação que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I -
possuir habilitação, no mínimo, curso de graduação em pedagogia ou licenciatura plena em área pedagógica afim;
II -
ser estável no serviço público municipal e contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício de funções do que compõem o cargo Profissional de Educação.
Art. 11
As atribuições dos ocupantes das funções de Diretor de Escola e de Diretor-Adjunto de Escola serão estabelecidas no regimento escolar.
Art. 12
O exercício das funções de Diretor de Escola ou de Diretor-Adjunto de Escola será em confiança, em decorrência de designação formalizada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13
O Profissional de Educação, convocado para exercer temporariamente a função de Professor, não poderá exercer atribuições de Diretor de Escola ou Diretor-Adjunto de Escola.
Art. 14
O Profissional de Educação designado para a função de Diretor de Escola ou de Diretor-Adjunto de Escola receberá remuneração conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Seção V
Da Função de Assessor-Técnico Pedagógico
Art. 15
Ao Profissional de Educação, no exercício da função de Assessor-Técnico Pedagógico, caberão as seguintes atribuições:
I - proceder à verificação e avaliação da unidade escolar, quanto ao cumprimento das normas legais;
II -
apresentar proposições que contribuam para a reformulação da política educacional;
III -
propor ações que viabilizem a melhoria da qualidade da educação escolar;
IV -
identificar e avaliar as condições de funcionamento da unidade escolar nos aspectos pedagógico, físico e legal;
V -
orientar e assistir a unidade escolar na elaboração da proposta pedagógica e regimento escolar e na interpretação e cumprimento da legislação;
VI -
realizar e utilizar pesquisas que visem à melhoria do ensino;
VII -
incentivar a integração das unidades escolares, visando à troca de experiências pedagógicas;
VIII -
orientar e acompanhar o processo de criação de novos cursos e a organização da unidade escolar;
IX -
zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
X -
executar e coordenar ações com o objetivo de atender e incluir nas classes comuns do ensino regular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotado;
XI -
fazer mapeamento dos alunos com necessidades educacionais especiais da Rede Municipal de Ensino, para formulação e concretização das políticas públicas para esse segmento de alunos.
Parágrafo único -
O Profissional de Educação em atividades no órgão central de educação ou afastado da função de docente, sem estar no exercício de atribuições de direção ou coordenação pedagógica, ficará no exercício da função de Assessor-Técnico Pedagógico.
Capítulo IV
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 16
O ingresso na carreira do Magistério Municipal dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, na classe A e no nível correspondente à habilitação do candidato, comprovado na data da posse.
Art. 17
São requisitos básicos para ocupar funções que integram a categoria funcional de Profissional de Educação:
I -
de Professor:
a) -
educação infantil - licenciatura plena em pedagogia com habilitação para educação infantil e séries iniciais;
b) -
séries iniciais do ensino fundamental - licenciatura plena em pedagogia com habilitação para séries iniciais;
c) -
séries finais do ensino fundamental - licenciatura plena na área de conhecimento de atuação;
II -
das demais funções - graduação em pedagogia ou licenciatura plena na área de educação.
Parágrafo único -
Será fixado em edital de abertura do concurso público, para recrutamento e seleção de candidatos ao provimento no cargo de Profissional de Educação, o quantitativo das vagas por habilitação e os requisitos para exercer a função de Professor.
Art. 18
O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados à habilitação para a seleção de candidatos ao exercício das funções, em atendimento às necessidades e peculiaridades do ensino municipal.
Parágrafo único -
Integrará a comissão de concurso público um representante dos profissionais da carreira do Magistério Municipal e da entidade sindical de defesa dos interesses profissionais da categoria, além de outros servidores designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 19
O concurso público terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por período igual ao inicial.
§ 1º -
Todas as fases de realização do concurso público serão divulgadas na imprensa oficial, para assegurar aos candidatos conhecimento de resultados parciais e final e oportunidade, quando for o caso, para apresentação de recurso.
§ 2º -
O resultado do concurso público, com a relação dos candidatos aprovados, segundo sua classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 20
A nomeação do candidato aprovado em concurso público observará a p classificação homologada e em vaga no cargo de Profissional de Educação.
Art. 21
O concurso público será aberto sempre que houver vaga, por habilitação ou classe, em unidades escolares e não existir candidato habilitado em processo seletivo público para ocupá-la.
Art. 22
O candidato empossado no cargo de Profissional de Educação permanecerá em estágio probatório por três anos, sendo avaliado nesse período com base nos seguintes fatores:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
disciplina e zelo funcional;
III -
iniciativa e presteza;
IV -
qualidade do trabalho;
V -
produtividade no trabalho;
§ 1º -
A avaliação de desempenho dos Profissionais de Educação, no período do estágio probatório, será realizada semestralmente, com a participação da chefia imediata, por comissão integrada por membros da carreira do Magistério Municipal, de acordo com regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º -
O Profissional de Educação que não atingir a pontuação mínima nos fatores de avaliação, durante o período do estágio probatório, será reavaliado pela comissão que, se concluir pela insuficiência de desempenho, providenciará a exoneração do servidor ou, se estável, seu retorno ao cargo anteriormente ocupado.
Seção II
Da Posse
Art. 23
O Profissional de Educação, que comprovar atender todos os requisitos para investidura no cargo e exercício da função de Professor, tomará posse no cargo efetivo mediante expressa a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes à função pública, com o compromisso de desempenhá-la com probidade e obediência às normas legais e regulamentares.
§ 1º - A posse será formalizada com a assinatura do termo próprio pela autoridade competente e pelo empossado, até trinta dias da publicação do ato de nomeação.
§ 2º -
O prazo para a posse poderá ser prorrogado, por até trinta dias, a requerimento do candidato nomeado e a juízo do titular da Secretaria Municipal de Educação, sendo esse prazo prorrogado até o retorno de servidor efetivo, quando este estiver licenciado ou afastado do cargo anteriormente ocupado.
§ 3º -
No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e firmará a declaração sobre acumulação de cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Art. 24
A posse do candidato nomeado no cargo de Profissional de Educação dependerá de prévia inspeção médica realizada pela perícia oficial do Município.
§ 1º -
Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo/função.
§ 2º -
A posse de servidor efetivo, ocupante de outro cargo dessa natureza, desde que não esteja afastado por motivo de saúde, independerá de inspeção médica.
Art. 25
Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se o candidato nomeado não comparecer para a posse ou não atender aos requisitos estabelecidos para provimento no cargo de Profissional de Educação e exercício da função pública.
Seção III
Do Exercício
Art. 26
O exercício se constitui do efetivo desempenho das atribuições da função de investidura e seu início, interrupção ou reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 27
O exercício terá início dentro do prazo de quinze dias, da data da posse.
§ 1º -
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento do empossado e juízo do Secretário Municipal de Educação.
§ 2º -
No caso de remoção, o prazo para exercício do Profissional de Educação em férias ou em licença será contado da data em que ele retornar ao serviço.
§ 3º -
O Profissional de Educação empossado, que não entrar em exercício no prazo fixado nesta Lei Complementar, será exonerado.
Art. 28
O Profissional de Educação terá exercício na unidade escolar com posto de trabalho vago e para onde tenha sido designado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 29
O exercício da função de Professor terá início, somente, a partir do início das atividades docentes, em cada período letivo.
Art. 30
O Profissional de Educação, salvo os casos previstos nesta Lei Complementar, que interromper o exercício do cargo, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, responderá processo administrativo por abandono do cargo ou inassiduidade habitual.
Art. 31
O exercício de função de confiança ou cargo em comissão, para o qual o Profissional de Educação tenha sido designado, dar-se-á no prazo cinco dias úteis, a contar da publicação do respectivo ato.
Capítulo V
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 32
O Profissional de Educação, no exercício da função de Professor, da educação infantil ou ensino fundamental de Ia à 9ª série fica sujeito à seguinte jornada de trabalho:
I -
quarenta horas semanais, incluídas as horas atividades; ou
II -
vinte horas semanais, incluídas as horas de atividades.
§ 1º -
O Profissional de Educação ocupante de duas funções de Professor, no interesse da Administração e com sua concordância, terá precedência em ser lotado numa única unidade escolar, para cumprir sua jornada integral.
§ 2º -
As horas atividade destinam-se à programação e ao preparo dos trabalhos didáticos, à colaboração nas atividades desempenhadas pela unidade escolar, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar, sendo exercidas na unidade escolar e em atividade de formação profissional.
Art. 33
Os Profissionais de Educação no exercício das funções de Diretor de Escola, Diretor-Adjunto, Coordenador Pedagógico e o Assessor-Técnico Pedagógico ficam sujeitos à carga horária de quarenta horas semanais.
Parágrafo único -
O Profissional de Educação no exercício das funções destacadas no caput, quando ocupante de função com carga horária de vinte horas semanais, terá a mesma ampliada para quarenta horas, com aumento proporcional no vencimento.
Seção II
Das Férias
Art. 34
Os Profissionais de Educação no exercício da função de Professor, em efetivo exercício nas unidades escolares, gozarão dois períodos de férias anuais, que serão distribuídos:
I -
quinze dias, entre as duas etapas letivas;
II -
trinta dias, no término de um período letivo e início do seguinte.
Parágrafo único -
O abono de férias dos Profissionais de Educação poderá ser concedido pelo período referido no inciso II e pago, conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 35 Os Profissionais de Educação ocupantes das funções de Diretor de Escola, Diretor-Adjunto, Coordenador Pedagógico e Assessor Técnico-Pedagógico, assim como o Professor fora da sala de aula ou readaptado, gozarão férias anuais de trinta dias.J
Capítulo VI
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 36
A lotação do Profissional de Educação será na unidade escolar ou organizacional em que exerce as atribuições da função que ocupa.
Art. 37
A lotação será definida, preferencialmente, antes da posse, e confirmada, mediante escolha do candidato nomeado do local de exercício, obedecida à ordem de classificação no concurso público ou, posteriormente, pela remoção.
Art. 38
O Profissional da Educação designado para exercer função de confiança ou nomeado para cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá assegurada sua lotação na unidade escolar de origem, retornando para a mesma, após a dispensa ou exoneração.
Art. 39
O deslocamento do membro do Magistério Municipal da unidade da sua lotação para outra da Rede Municipal de Ensino dar-se-á por remoção:
I -
a pedido, mediante inscrição no concurso anual de remoção;
II -
de ofício ou por permuta, por conveniência da área de educação.
Art. 40
Poderão concorrer à remoção, na forma do inciso I do art. 39, os Profissionais de Educação ocupantes de função de Professor ou Coordenador Pedagógico e, na condição do inciso II, somente os estáveis no serviço público municipal.
Art. 41
O processamento da remoção observará regras e critérios estabelecidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, devendo constar do edital de abertura do procedimento o quadro de vagas e as unidades escolares para a movimentação, com publicação até sessenta dias antes do encerramento do ano letivo.
Art. 42
Os candidatos à movimentação por remoção serão classificados de acordo com o somatório das pontuações atribuídas conforme os seguintes elementos:
I -
tempo de permanência na escola onde se encontra em exercício;
II -
tempo de serviço na carreira do Magistério Público Municipal de Corumbá;
III -
tempo de exercício, como segundo cargo ou em aulas complementares, na unidade escolar para onde pleitear a remoção;
IV -
proximidade da respectiva residência com a unidade escolar para a qual pleiteia a remoção.
Parágrafo único -
Havendo empate no somatório da pontuação atribuída aos elementos referidos nos incisos I, II, III e IV, o desempate far-se-á pela maior idade, persistindo, por sorteio entre os empatados.
Art. 43
A remoção por permuta será realizada, excepcionalmente, durante o ano letivo, após realizado o concurso de remoção, entre membros do Magistério ocupantes de função de mesma natureza, mediante requerimento dos interessados e anuência dos respectivos diretores.
Art. 44
As vagas surgidas durante o ano letivo, pela criação de novas escolas ou classes ou vacância do cargo, serão preenchidas, obrigatoriamente, no final do ano letivo, através de remoção aberta a todos os interessados.
Capítulo VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 45
Readaptação é o afastamento temporário ou definitivo do Profissional de Educação das atribuições da sua função, em virtude de recomendação médica, decorrente de incapacidade laborativa para o exercício de tarefas inerentes à função ocupada.
§ 1º -
A readaptação definitiva importa na designação do Profissional de Educação para outra função do mesmo cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as suas condições físicas e capacidade laborativa.
§ 2º -
A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de vencimento e de parcelas salariais permanentes percebidas pelo Profissional de Educação readaptado.
§ 3º -
Na readaptação definitiva, o Profissional de Educação não terá assegurada a sua lotação na unidade escolar.
Capítulo VIII
DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
Art. 46
O Profissional de Educação, além das situações previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, poderá se afastar das atribuições de sua função para:
I -
o exercício de:
a) -
cargo em comissão ou função de confiança fora da Secretaria Municipal de Educação;
b) -
atividades inerentes ou correlatas às de educação em unidade escolar diferente da sua de lotação ou no órgão central;
c) -
função de magistério em entidade de educação especial ou educação infantil, por cessão mediante convênio;
d) -
mandato em Conselho Tutelar;
e) -
trabalhos temporários, de interesse da área de educação do Município;
f) -
atividades vinculadas a convênio com outro Município, Estado ou a União;
h) -
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II -
para licença:
a) -
gestante ou adotante;
b) -
tratamento da própria saúde;
c) -
mandato classista;
d) - paternidade;
e) -
por motivo de doença em pessoa da família;
f) -
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
g) -
trato de interesse particular;
III -
casamento ou luto.
§ 1º -
Nas licenças e afastamentos, a manutenção da remuneração ocorrerá:
I -
sem prejuízo do vencimento e vantagens pessoais e inerentes ao cargo/função, nas situações referidas nas alíneas 'a', xb, vc' e 'd' do inciso II e nas ausências discriminadas no inciso III, todos do caput;
II -
com vencimento e vantagens, se o afastamento for reconhecido como de interesse da Administração Municipal, no caso das alíneas 'a', xb', V, V, T e xg' do inciso I do caput;
III -
conforme direito de opção, no caso das alínea 'd' e 'h' do inciso I do caput, assegurado, respectivamente, no Estatuto do Servidor Público de Corumbá e na Constituição Federal;
IV -
sem vencimento e vantagens, no caso das alíneas T e do inciso II do caput.
IV -
sem vencimento e vantagens, no caso das alíneas T e do inciso II do caput.
§ 2º -
O membro do Magistério Municipal afastado nas situações referidas nas alíneas xa', 'b, e 'd' do inciso II e no inciso III do caput terá assegurado o retorno à lotação de origem, após o término do seu afastamento.
§ 3º -
Nas licenças de que tratam as alíneas Aa' e V do inciso II do caput, a remuneração corresponderá ao benefício pago pela previdência social, na forma que dispuser o regime de previdência a que o servidor estiver vinculado, exceto os primeiros quinze dias na licença para tratamento de saúde.
Art. 47
Nos afastamentos sem remuneração e nas licenças e nos afastamentos por prazo superior a seis meses, o Profissional de Educação perderá a sua lotação.
Art. 48
O Profissional de Educação em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Capítulo IX
DA SUPLÊNCIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 49
Suplência é o exercício temporário da função de Professor, ocupando posto de trabalho vago em decorrência de afastamento temporário do titular efetivo do posto ou de instalação de novas classes ou salas de aula, enquanto não houver candidato habilitado em concurso público.
Art. 50
O exercício da função docente, mediante suplência, ocorrerá nas modalidades de:
I -
complementação de carga horária, por Professor efetivo do Magistério Municipal;
II -
admissão temporária, mediante convocação, sucessivamente, de candidato habilitado em concurso público para o cargo de Profissional de Educação ou integrante de cadastro específico organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único -
A complementação de carga horária e a convocação ocorrerão dentro de cada semestre letivo, salvo por imperiosa necessidade de reposição de aulas, quando poderá ocorrer em período de férias.
Seção II
Da Complementação de Carga Horária
Art. 51
O servidor efetivo ocupante da função de Professor, com carga horária de vinte horas semanais, poderá ter sua jornada ampliada até quarenta horas/aulas, com sua anuência e decisão do titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52 A retribuição pelo cumprimento de carga horária complementar não constitui parcela permanente da remuneração, não servindo de base para concessão de direitos ou vantagens financeiras, ressalvado o pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, estes últimos, proporcionalmente, pela média dos valores recebidos durante o ano.
§ 1º -
O Professor que cumprir carga complementar fará jus às horas trabalhadas calculada com base no vencimento da respectiva classe e nível de habilitação.
§ 2º -
Os valores recebidos como horas complementares, por se tratar de vantagem inerente à função de Professor, se incorpora à remuneração para fins de contribuição para a previdência social municipal.
Art. 53
O Professor poderá cumprir complementação de carga horária nas seguintes hipóteses:
I -
se Professor que atua no ensino fundamental de Ia a 5a série, na educação infantil ou na educação inclusiva, quando houver:
a) -
regência de duas classes, na mesma unidade escolar ou em outra distinta da sua lotação;
b) -
conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II -
se Professor de componente curricular que atua no ensino fundamental de 6a a 9a série, quando existir necessidade de substituição na disciplina em que atua, com aulas a serem ministradas na mesma unidade escolar ou em mais de uma unidade.
Parágrafo único -
A complementação de carga horária em unidade escolar diferente não altera a lotação original do Professor, devendo esse período ser contado para concorrer à remoção.
Seção III
Da Convocação
Art. 54
Os profissionais do magistério, sem vínculo com a Rede Municipal de Ensino, poderão atuar em unidade escolar como professor convocado, mediante inscrição no cadastro de professores temporários, mantido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º -
Somente poderão ser convocados os profissionais do magistério que comprovarem habilitação para classe e ou disciplina de interesse da educação municipal e previamente inscrito no cadastro.
§ 2º -
Os candidatos aprovados em concurso público para o Magistério Municipal serão automaticamente inscritos no cadastro, nele permanecendo até a respectiva nomeação e posse ou vencimento do prazo de validade do concurso.
§ 3º -
A organização e operação do cadastro de professores temporários será organizado de acordo com critérios e condições estabelecidas em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 55
A convocação será temporária e limitada a cada semestre letivo, podendo haver a reconvocação para semestres sucessivos, até o limite de quatro períodos sucessivos.
Art. 56
O profissional do magistério cadastrado, será convocado por prazo determinado e perceberá remuneração correspondente à fixada para a classe A do nível correspondente à licenciatura plena.
Art. 57
Ao Professor convocado são assegurados os seguintes benefícios:
I - abono de férias e gratificação natalina proporcionais;
II - licença para tratamento de saúde, limitada ao período da convocação;
III -
licença gestante, quando a admissão tenha ocorrido até sete meses da gestação;
IV -
vantagem inerente à função de Professor, se prevista em lei;
V -
vantagem em razão da localidade de exercício, de acordo com a situação da unidade escolar de exercício.
Parágrafo único -
As vantagens referidas no inciso I poderão ser pagas, proporcionalmente, na remuneração mensal do Professor convocado.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58
O desenvolvimento funcional visa a favorecer ao Profissional de Educação oportunidade de crescimento na carreira e propiciar alternativas para a realização pessoal e funcional, por meio das seguintes modalidades:
I -
progressão funcional - movimentação de um nível para outro dentro da mesma classe em decorrência de nova titulação;
II -
promoção vertical - elevação no cargo por merecimento ou tempo no exercício do cargo, pela passagem de uma classe para a imediatamente seguinte.
Capítulo II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 59
A progressão funcional é a passagem do Profissional de Educação de um nível de titulação para outro superior, pela comprovação de nova habilitação ou titulação.
Art. 60
A movimentação do Profissional de Educação por progressão funcional ocorrerá pela comprovação:
I -
do nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, para o Professor integrante da Tabela Especial, com escolaridade correspondente ao magistério de nível médio, para o nível I;
II -
de especialização lato sensu, compatível com as atribuições da função de magistério, obtida em curso com duração mínima de trezentos e sessenta horas, para posicionamento o nível II;
III -
da titulação de pós-graduação, obtida em curso de mestrado, para o nível III;
IV -
da titulação de pós-graduação, obtida em curso de doutorado, para o nível IV.
Art. 61
A progressão funcional será efetivada com base no requerimento do interessado, instruído com a documentação comprobatória da conclusão de nova habilitação ou titulação, emitida por órgão ou entidade competente.
§ 1º -
A movimentação por progressão funcional será formalizada até sessenta dias do protocolo do requerimento, desde que o pedido esteja instruído corretamente, com diploma e/ou certificado, acompanhado do respectivo histórico escolar, em cópia e apresentação de original para autenticação.
§ 2º -
A progressão funcional será concedida, somente, quando a habilitação ou titulação for reconhecida por instituição de ensino brasileira, autorizada pelo Ministério da Educação e/ou a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e houver compatibilidade entre os conhecimentos adquiridos e as atribuições inerentes à função de magistério, conforme avaliação realizada por comissão constituída por ato do Prefeito Municipal.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 62
A promoção vertical ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, concorrendo, respectivamente, os servidores com três e cinco anos de efetivo exercício na classe ocupada.
§ 1º -
A apuração do tempo de efetivo exercício, para concorrer à promoção vertical, terá por base as regras de contagem de tempo de serviço estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 2º -
A avaliação de desempenho para concorrer à promoção por merecimento e a contagem de tempo de serviço observará disposições desta Lei Complementar e, subsidiariamente, as regras constantes do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal.
§ 3º -
A promoção vertical será processada anualmente, até o último dia do mês de outubro, conforme condições e procedimentos estabelecidos em regulamento específico aprovado pelo Prefeito Municipal.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO
Art. 63
A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o desenvolvimento profissional e a conduta pessoal dos Profissionais de Educação, visando oferecer elementos para subsidiar a promoção vertical, pelo critério do merecimento, através dos seguintes fatores:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
disciplina e zelo funcional;
III -
iniciativa e presteza;
IV -
qualidade do trabalho;
V -
produtividade no trabalho;
VI -
chefia e liderança;
VII -
aproveitamento em programas de capacitação;
VIII - produção intelectual.
Parágrafo único -
O sistema de avaliação destinará, no mínimo, cinqüenta por cento dos pontos totais para os fatores discriminados nos incisos I a V, e adotará uma escala de pontuação para atribuição dos conceitos ótimo, bom, regular e insuficiente.
Art. 64
O sistema de avaliação de desempenho dos Profissionais de Educação deverá desdobrar os fatores em graus, que terão por base, em especial:
I -
as faltas, as ausências não justificadas e os atrasos e as saídas antecipadas;
II -
o cumprimento de penalidades de advertência e suspensão, considerado o número de dias da punição;
III -
a habilitação profissional e a capacitação obtida em cursos de formação, pós-graduação, qualificação e aperfeiçoamento;
IV -
a publicação de artigos, obras e a participação em eventos técnicos com instrutor, palestrante, conferencista ou função assemelhada;
V -
o exercício de função de confiança e cargo em comissão e a participação em órgãos de deliberação coletiva, inclusive o colegiado escolar;
VI -
os resultados dos trabalhos para desenvolvimento da educação no Município, avaliados de forma individual e coletiva.
Parágrafo único -
O sistema de avaliação de desempenho dos Profissionais de Educação será regulamentado por ato do Prefeito Municipal.
Capítulo V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 65
Serão asseguradas ao Profissional de Educação oportunidades de valorização, visando sua qualificação profissional para melhoria da qualidade de ensino, mediante a participação em cursos e eventos técnicos para atualização profissional e aperfeiçoamento pedagógico.
Parágrafo único -
Para fins deste artigo, poderão ser realizados cursos, presenciais ou à distância, diretamente ou por meio de convênios com universidades e outras instituições autorizadas a funcionar e reconhecidas.
Art. 66
O Profissional de Educação poderá obter licença para estudo em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:
I -
com direito à percepção do vencimento e vantagens pessoais e da função, desde que reconhecido o interesse para as atividades educacionais;
II -
sem direito à percepção de remuneração, desde que a nova formação ou capacitação venha a ter relação com atribuições da função.
Parágrafo único -
A licença para estudo, na condição referida no inciso I ou para fora do território do Município dependerá da autorização do Prefeito Municipal.
Art. 67
A licença para estudo será concedida por até um ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não exceda, a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação, para cada dez anos de efetivo exercício.
Art. 68
O servidor afastado, nos termos do inciso I do art. 66, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a licença se, nos doze meses subseqüentes ao término desta, ocorrer a sua exoneração ou licença para trato de interesses particulares.
Art. 69
O afastamento para proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais técnicos, educacionais, culturais ou desportistas, dependerá sempre de consulta formal da entidade patrocinadora à Prefeitura Municipal e manifestação favorável do titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º -
O afastamento a que se refere este artigo está subordinado à conveniência e interesse das atividades educacionais e se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
§ 2º -
O Prefeito Municipal poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto de servidor para eventos referidos no caput, sempre que ficar comprovado o interesse da Administração Municipal.
Art. 70
O servidor ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento técnico que tenha participado, mediante autorização da Administração Municipal, relatório circunstanciado dos estudos realizados, devidamente documentados.
Parágrafo único -
A falta de apresentação do relatório ensejará à Administração Municipal o direito de considerar como falta injustificada os dias em que o servidor esteve ausente.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 71
São direitos especiais do integrante da carreira do Magistério Municipal:
I -
participar da gestão democrática das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II -
receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar, independente do grau ou série escolar em que atua;
III -
escolher e aplicar livremente os procedimentos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do órgão municipal de educação;
IV -
dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados para exercer, com eficiência, suas funções;
V -
participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
VI -
ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
VII -
receber através dos serviços especializados de educação, apoio ao exercício profissional.
Capítulo II
DO VENCIMENTO
Art. 72
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal do Profissional de Educação, com valor fixado em lei, pelo exercício de função, correspondente à classe e ao nível de habilitação e a respectiva carga horária.
Art. 73
A remuneração mensal é integrada pelo vencimento e vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional e inerente ao cargo/função, bem como de outras vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 74
O piso salarial corresponde ao vencimento da classe A do nível I da tabela da carreira do Magistério Municipal, observadas as regras quanto ao piso nacional.
Art. 75
Os vencimentos dos cargos da carreira do Magistério Municipal resultam da aplicação sobre o piso salarial dos seguintes coeficientes:
I -
quanto aos níveis, incidindo sobre o piso:
a) -
nível I, coeficiente 1,00;
b) -
nível II, coeficiente 1,30;
c) -
nível III, coeficiente 1,60;
d) - nível IV, coeficiente 2,00
II -
quanto às classes, incidindo sobre o vencimento inicial do nível:
a) -
classe A, coeficiente 1,00;
b) -
classe B, coeficiente 1,16;
c) -
classe C, coeficiente 1,22;
d) -
classe D, coeficiente 1,32;
e) -
classe E, coeficiente 1,47;
f) -
classe F, coeficiente 1,52;
g) -
classe G, coeficiente 1,58
h) -
classe H, coeficiente 1,66
III -
quanto à carga horária, incidindo sobre o padrão de vencimento:
a) -
para vinte horas semanais, peso 1,00;
b) -
para quarenta horas semanais, peso 2,00;
Art. 76
O Profissional de Educação não perceberá a remuneração do cargo quando:
I -
for nomeado para o cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação do Município, observado o direito de opção;
II -
estiver à disposição de órgão ou entidade da União, Estados ou Municípios, salvo quando considerado de interesse para a Administração Municipal;
III -
estiver desempenhando mandato eletivo, nos termos da Constituição Federal, ressalvado o direito de opção;
IV -
em licenças que o Estatuto do Servidor Municipal determinar a perda da remuneração.
Parágrafo único -
No caso do inciso I, quando o servidor estiver submetido à carga horária de vinte horas semanais, terá ampliada a mesma para quarenta horas, temporariamente, se optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 77
O membro do Magistério perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço e quando estiver cumprindo suspensão disciplinar.
Art. 78
A remuneração do Profissional de Educação não será objeto de penhora, arresto ou seqüestro, exceto no caso de pensão alimentícia, resultante de homologação ou decisão judicial.
Art. 79
Aos Profissionais de Educação será assegurado, em caráter excepcional, bônus à conta da parcela mínima definida no art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, dos recursos do FUNDEB não utilizados no pagamento da remuneração e encargos sociais dos Profissionais de Educação, durante cada exercício financeiro.
§ 1º -
O bônus constitui vantagem pecuniária concedida após apuração anual de saldo disponível para seu pagamento, de acordo com os resultados obtidos nas atividades desenvolvidas no exercício da função em unidades da Rede Municipal de Ensino e a freqüência durante o ano letivo, na forma do regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º -
O bônus será pago, somente, ao Profissional de Educação em efetivo exercício que contar, em 31 de dezembro do ano base da concessão, no mínimo, cem dias cumpridos no ano letivo.
§ 3º -
O valor do bônus será calculado com base no número de pontos obtidos na avaliação, proporcionalmente aos recursos disponibilizados para seu pagamento e a quantidade de Profissionais de Educação concorrentes ao seu pagamento, na forma que dispuser o regulamento.
Capítulo III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Gratificação de Incentivo à Função de Magistério
Art. 80
Aos Profissionais de Educação, além de vantagens financeiras instituídas no Estatuto dos Servidores Municipais e no Plano de Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal, será concedida a gratificação de incentivo à função de magistério, nas seguintes modalidades:
I -
pelo preparo da merenda escolar, em escola que não dispõe de servidor para essa função, dez por cento;
II -
pelo exercício em unidade de difícil acesso ou provimento, até vinte por cento, conforme as distâncias da sede, meio transporte regular e condições da unidade, definidas em regulamento específico.
Parágrafo único -
O adicional de função de magistério será calculado sobre o valor do vencimento do nível e da classe em que se encontra classificado Profissional da Educação.
Seção II
Da Gratificação por Função de Direção Escolar
Art. 81
O Profissional de Educação designado para ocupar função de direção escolar receberá gratificação pelo exercício da função de acordo com a tipologia de unidade escolar ou do centro de educação infantil, definido em ato do Prefeito Municipal.
§ 1º -
O Profissional de Educação ocupante de função de direção de escola receberá vencimento do cargo efetivo, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pelo exercício da função equivalente aos valores fixados no Anexo I, conforme a posição da função indicada pelo símbolo.
§ 2º -
O Profissional de Educação que estiver submetido a carga horária inferior a quarenta horas semanais, designado para exercer função de direção, terá o vencimento do cargo efetivo equivalente a quarenta horas semanais.
§ 3º -
O ocupante da função de Diretor-Adjunto de Escola, receberá setenta e cinco por cento do valor do símbolo do cargo de Diretor de Escola da respectiva unidade escolar.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 82
O Profissional de Educação tem o dever de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, alem das obrigações previstas em outras normas, tem por dever:
I -
conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas aplicáveis às suas atribuições;
II -
preservar os princípios, ideais e finalidades da educação brasileira, por meio do seu desempenho profissional;
III -
empenhar-se em beneficio da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;
III -
empenhar-se em beneficio da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;
IV -
sugerir medidas que auxiliem no aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
V -
participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
VI -
freqüentar cursos destinados à habilitação, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VII -
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII -
apresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado;
IX -
manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade;
X -
incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
XI -
assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
XII -
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XIII -
comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XIV -
zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XV -
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da sua categoria profissional;
XVI -
participar do conselho de classe;
XVII -
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVIII -
comparecer a todas as atividades extra-classe e comemorações cívicas, previstas no Calendário Escolar;
XIX -
acatar orientações dos superiores, representando contra as mesmas quando ilegais, tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 83
É vedado ao Profissional de Educação:
I -
o uso de credenciais de que não seja titular;
II -
o uso do cargo em proveito pessoal ou em favor de terceiros, em detrimento da dignidade da função;
III -
a coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária, ou de qualquer outra natureza;
IV -
confiar a outrem o desempenho de encargos que lhe compete.
Art. 84 Ao Profissional de Educação é expressamente proibido:
I -
lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente e/ou em grupo, aos alunos das turmas de sua regência;
II -
comparecer com os alunos a manifestações públicas estranhas à finalidade educativa;
III -
exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
IV -
ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;
V -
impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo I
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 86
A gestão escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas.
§ 1º -
A gestão do ensino público de Corumbá obedecerá ao princípio da democratização da escola que assegura a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da unidade e da comunidade escolar, para tornar efetiva a função social da escola, na forma como produz, divulga e socializa o conhecimento.
§ 2º -
A gestão democrática da escola adotará mecanismos de acompanhamento e controle do projeto pedagógico pelos colegiados escolares, de definição e organização do trabalho educativo, com a participação dos ocupantes das funções de direção das unidades escolares e da coordenação pedagógica, bem como da eleição de diretores de escola.
Art. 87
Os colegiados escolares de cada unidade escolar têm função consultiva, deliberativa e fiscalizadora e serão integrados por pais, representantes de alunos, professores, servidores, membros da comunidade e diretores de escola, eleitos pelos seus pares.
I -
Cabe aos colegiados escolares zelar pela manutenção da escola, fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à escola, acompanhar as ações dos dirigentes escolares, a fim de assegurar a qualidade do ensino, e participar da discussão do projeto pedagógico com a direção e os professores.
2º -
Os candidatos a membro dos colegiados escolares participarão de cursos de capacitação para poder integrar o colegiado.
Art. 88
Serão realizadas eleições para escolha do Diretor de Escola e do Diretor-Adjunto de Escola, na forma da lei, observados com os seguintes procedimentos:
I -
escolha pelo voto secreto;
II -
a posse até trinta dias da eleição do Diretor de Escola;
III -
o período da gestão do Diretor de Escola eleito será de três anos, permitida a uma reeleição
IV -
na organização do pleito e a apuração dos votos devem ser conduzidos por comissão integrada por Profissionais de Educação e integrante da carreira de Gestão e Apoio Escolar;
V -
as eleições para novo mandato devem ser realizadas até trinta dias antes do término do mandato corrente;
VI -
elaboração de edital de convocação pela comissão de eleição, definindo datas, quorum, votantes e outras condições específicas para realização do pleito.
§ 1º -
No caso de renúncia ou demissão do ocupante da função de Diretor de Escola, o Secretário Municipal de Educação designará um Profissional de Educação, que atenda aos requisitos para ocupar a função, até o final do mandato do substituído.
§ 2º -
No período que anteceder a preparação para o processo eletivo para direção de escola, o Secretário Municipal de Educação poderá designar um Profissional de Educação estável, para exercer a função de diretor pró-tempore.
Art. 89
Os detentores de funções de direção de escola têm responsabilidade pelas atribuições de comando e gerência das unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino e respondem pela gestão dos seus serviços, recursos materiais e humanos.
Capítulo II
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 90
A Comissão de Valorização do Magistério será constituída, com o objetivo de preservar interesse do ensino, tendo como competência:
I -
apurar a pontuação e conceitos e emitir parecer quanto aos resultados da avaliação do desempenho do Profissional de Educação no período do estágio probatório e para fins de promoção;
II -
apreciar a proposição de exoneração do Profissional de Educação, ante as evidências de inaptidão para exercício de função, apurada durante o estágio probatório;
III -
elaborar as listas dos Profissionais de Educação concorrentes à promoção vertical anual, por merecimento;
IV -
avaliar e dar parecer sobre os certificados e títulos apresentados para concessão de progressão funcional;
V -
decidir os recursos apresentados pelos servidores avaliados.
Parágrafo único -
O boletim de avaliação de desempenho anual, após ciência ao avaliado, será encaminhado à Comissão de Valorização do Magistério.
Art. 91
A Comissão de Valorização do Magistério será integrada por cinco membros, escolhidos dentre Profissionais de Educação, ocupantes de cargo efetivo, sendo pelo menos três estáveis.
Art. 92
A avaliação de desempenho dos Profissionais de Educação será realizada anualmente, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições sobre a matéria constante do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal.
Art. 93
A avaliação de desempenho dos membros do Magistério em exercício em unidade escolar será realizada pelo Diretor da Escola e por um Coordenador Pedagógico.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94
Os Profissionais de Educação são submetidos ao regime jurídico único, objeto do Estatuto do Servidor Público de Corumbá, sendo-lhes aplicáveis as regras do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Executivo, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 95
Os cargos de Especialista de Educação, ocupados na data de vigência desta Lei Complementar, serão transformados no cargo de Profissional de Educação, assegurada a sua inclusão na função de Coordenador Pedagógico ou Assessor-Técnico Pedagógico.
§ 1º -
Os ocupantes do cargo de Especialista de Educação poderão manifestar-se, até noventa dias da vigência desta Lei Complementar, optando pela transformação ou não do seu cargo em Profissional de Educação.
§ 2º -
Os cargos de Especialista em Educação ocupados por servidores não incluídos no Plano de Cargos e Remuneração do Magistério, na forma deste artigo, passarão a compor uma tabela especial, e à medida que vagarem serão transformados em Profissional de Educação.
§ 3º -
Fica assegurado aos servidores, que integrarem a tabela especial, o direito à promoção vertical e à progressão funcional, na forma desta Lei Complementar, ao apresentarem certificado de conclusão de curso com a titulação exigida para a mudança de nível.
Art. 96
Os atuais Professores, com escolaridade obtida em curso equivalente a magistério de nível médio, passam a integrar a tabela especial, com vencimento correspondente ao nível I e classe correspondente ao respectivo tempo de serviço.
-
Fica assegurado ao Professor que integrar a tabela especial, na condição deste artigo, o direito à progressão funcional à carreira do Magistério Municipal ao apresentar certificado de conclusão de curso de licenciatura plena, atestado com respectivo histórico escolar.
Art. 97
O Professor convocado, em caráter excepcional, com nível superior e sem habilitação específica para o magistério, receberá remuneração correspondente a setenta por cento da classe A do nível I.
Art. 98
Cada unidade escolar terá um servidor da carreira de Gestão e Apoio Escolar para ocupar a função de confiança de Secretário de Escola, com gratificação definida conforme constante do Anexo II.
Art. 99
O vencimento da classe A, nível I, correspondente ao piso do magistério municipal, fica fixado em R$ 1.228,00 (mil duzentos e vinte e oito reais).
Art. 100
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 100
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 101
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102
Fica revogada a Lei n° 968, de 1987.
-
ANEXO
I
LEI COMPLEMENTAR N°150/2012 FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
SÍMBOLOS
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
FCA-1
Diretor de
Escola A
10
FCA-2
Diretor de
Escola B
15
FCA-4
Diretor de
Escola C
10
FCA-4
Diretor de
Educação Infantil I
5
FCA-4
Secretário
de Escola I
10
FCA-5
Diretor de
Escola D
5
FCA-5
Diretor de
Educação Infantil II
5
FCA-5
Secretário
de Escola II
25
FCA-6
Diretor de
Escola E
5
FCA-6
Secretário
de Escola III
5
FCA-7
Secretário
de Escola IV
5
-
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N° 150/2012
GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Gratificação
de função
Símbolo
Incidente sobre vencimento do cargo em
comissão símbolo DAG-
05
Básico
Com nível superior
Privativo de cargo de carreira
Percentual Máximo
FCA-01
45%
30%
25%
85%
FCA-02
40%
25%
20%
75%
FCA-03
35%
20%
15%
65%
FCA-04
30%
15%
15%
55%
FCA-05
25%
15%
10%
40%
FCA-06
20%
10%
10%
35%
FCA-07
15%
10%
10%
30%
Corumbá, MS, 4 de abril de 2012; 235° de Fundação.
Lei Complementar nº 150/2012 -
04 de abril de 2012
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de abril de 2012
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