Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Corumbá e estabelece direitos, vantagens e obrigações estatutárias peculiares aos membros da carreira, em conformidade com o art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.
2º
A carreira do Magistério Municipal será integrada por cargos de Profissional de Educação, cujos ocupantes exercerão funções de docente em classes de educação infantil, do ensino fundamental, da educação inclusiva e da educação de jovens e adultos ou de suporte técnico pedagógico, apoio gerencial e coordenação pedagógica.
Art.
3º
Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art.
4º
A organização da carreira do Magistério Municipal tem por base os seguintes princípios:
Capítulo III
DA CATEGORIA FUNCIONAL, DAS FUNÇÕES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção
I
Das Funções
Seção
II
Da Função de Professor
Seção
III
Da Função de Coordenador Pedagógico
Seção
IV
Das Funções de Direção Escolar
Seção
V
Da Função de Assessor-Técnico Pedagógico
Capítulo IV
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Do Concurso Público
Seção
II
Da Posse
Seção
III
Do Exercício
Capítulo V
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
Seção
I
Da Jornada de Trabalho
Seção
II
Das Férias
Capítulo VI
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art.
36
A lotação do Profissional de Educação será na unidade escolar ou organizacional em que exerce as atribuições da função que ocupa.
Art.
37
A lotação será definida, preferencialmente, antes da posse, e confirmada, mediante escolha do candidato nomeado do local de exercício, obedecida à ordem de classificação no concurso público ou, posteriormente, pela remoção.
Art.
38
O Profissional da Educação designado para exercer função de confiança ou nomeado para cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá assegurada sua lotação na unidade escolar de origem, retornando para a mesma, após a dispensa ou exoneração.
Art.
39
O deslocamento do membro do Magistério Municipal da unidade da sua lotação para outra da Rede Municipal de Ensino dar-se-á por remoção:
Art.
40
Poderão concorrer à remoção, na forma do inciso I do art. 39, os Profissionais de Educação ocupantes de função de Professor ou Coordenador Pedagógico e, na condição do inciso II, somente os estáveis no serviço público municipal.
Art.
41
O processamento da remoção observará regras e critérios estabelecidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, devendo constar do edital de abertura do procedimento o quadro de vagas e as unidades escolares para a movimentação, com publicação até sessenta dias antes do encerramento do ano letivo.
Art.
42
Os candidatos à movimentação por remoção serão classificados de acordo com o somatório das pontuações atribuídas conforme os seguintes elementos:
Art.
43
A remoção por permuta será realizada, excepcionalmente, durante o ano letivo, após realizado o concurso de remoção, entre membros do Magistério ocupantes de função de mesma natureza, mediante requerimento dos interessados e anuência dos respectivos diretores.
Art.
44
As vagas surgidas durante o ano letivo, pela criação de novas escolas ou classes ou vacância do cargo, serão preenchidas, obrigatoriamente, no final do ano letivo, através de remoção aberta a todos os interessados.
Capítulo VII
DA READAPTAÇÃO
Art.
45
Readaptação é o afastamento temporário ou definitivo do Profissional de Educação das atribuições da sua função, em virtude de recomendação médica, decorrente de incapacidade laborativa para o exercício de tarefas inerentes à função ocupada.
Capítulo VIII
DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
Art.
46
O Profissional de Educação, além das situações previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, poderá se afastar das atribuições de sua função para:
Art.
47
Nos afastamentos sem remuneração e nas licenças e nos afastamentos por prazo superior a seis meses, o Profissional de Educação perderá a sua lotação.
Art.
48
O Profissional de Educação em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Capítulo IX
DA SUPLÊNCIA
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Da Complementação de Carga Horária
Seção
III
Da Convocação
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
58
O desenvolvimento funcional visa a favorecer ao Profissional de Educação oportunidade de crescimento na carreira e propiciar alternativas para a realização pessoal e funcional, por meio das seguintes modalidades:
Capítulo II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
59
A progressão funcional é a passagem do Profissional de Educação de um nível de titulação para outro superior, pela comprovação de nova habilitação ou titulação.
Art.
60
A movimentação do Profissional de Educação por progressão funcional ocorrerá pela comprovação:
Art.
61
A progressão funcional será efetivada com base no requerimento do interessado, instruído com a documentação comprobatória da conclusão de nova habilitação ou titulação, emitida por órgão ou entidade competente.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art.
62
A promoção vertical ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, concorrendo, respectivamente, os servidores com três e cinco anos de efetivo exercício na classe ocupada.
Capítulo
IV
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO
Capítulo
V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art.
71
São direitos especiais do integrante da carreira do Magistério Municipal:
Capítulo II
DO VENCIMENTO
Art.
72
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal do Profissional de Educação, com valor fixado em lei, pelo exercício de função, correspondente à classe e ao nível de habilitação e a respectiva carga horária.
Art.
73
A remuneração mensal é integrada pelo vencimento e vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional e inerente ao cargo/função, bem como de outras vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art.
74
O piso salarial corresponde ao vencimento da classe A do nível I da tabela da carreira do Magistério Municipal, observadas as regras quanto ao piso nacional.
Art.
75
Os vencimentos dos cargos da carreira do Magistério Municipal resultam da aplicação sobre o piso salarial dos seguintes coeficientes:
Art.
76
O Profissional de Educação não perceberá a remuneração do cargo quando:
Art.
77
O membro do Magistério perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço e quando estiver cumprindo suspensão disciplinar.
Art.
78
A remuneração do Profissional de Educação não será objeto de penhora, arresto ou seqüestro, exceto no caso de pensão alimentícia, resultante de homologação ou decisão judicial.
Art.
79
Aos Profissionais de Educação será assegurado, em caráter excepcional, bônus à conta da parcela mínima definida no art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, dos recursos do FUNDEB não utilizados no pagamento da remuneração e encargos sociais dos Profissionais de Educação, durante cada exercício financeiro.
Capítulo III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção
I
Da Gratificação de Incentivo à Função de Magistério
Seção
II
Da Gratificação por Função de Direção Escolar
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art.
82
O Profissional de Educação tem o dever de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, alem das obrigações previstas em outras normas, tem por dever:
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
83
É vedado ao Profissional de Educação:
Art.
84
Ao Profissional de Educação é expressamente proibido:
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Corumbá, MS, 4 de abril de 2012; 235° de Fundação.
Lei Complementar nº 150/2012 -
04 de abril de 2012
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de abril de 2012
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