Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Corumbá e estabelece direitos, vantagens e obrigações estatutárias peculiares aos membros da carreira, em conformidade com o art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
ministrar as aulas e cumprir os dias letivos estabelecidos no calendário escolar;
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de materiais de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;
fornecer ao Coordenador Pedagógico a relação de materiais de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades curriculares;
propiciar condições de atendimento aos educando que apresentem necessidades especiais;
manter contato, permanentemente, com os pais ou responsáveis pelos alunos, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do estudante e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
analisar, juntamente com o Diretor e o Secretário da Escola, as guias de transferência e ementa curricular recebida e compatibilizá-las com o quadro curricular, a fim de definir as adaptações;
A direção de unidade escolar será exercida, privativamente, por Profissional de Educação que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Ao Profissional de Educação, no exercício da função de Assessor-Técnico Pedagógico, caberão as seguintes atribuições:
Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo/função.
O processamento da remoção observará regras e critérios estabelecidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, devendo constar do edital de abertura do procedimento o quadro de vagas e as unidades escolares para a movimentação, com publicação até sessenta dias antes do encerramento do ano letivo.
Na readaptação definitiva, o Profissional de Educação não terá assegurada a sua lotação na unidade escolar.
função de magistério em entidade de educação especial ou educação infantil, por cessão mediante convênio;
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
com vencimento e vantagens, se o afastamento for reconhecido como de interesse da Administração Municipal, no caso das alíneas 'a', xb', V, V, T e xg' do inciso I do caput;
conforme direito de opção, no caso das alínea 'd' e 'h' do inciso I do caput, assegurado, respectivamente, no Estatuto do Servidor Público de Corumbá e na Constituição Federal;
sem vencimento e vantagens, no caso das alíneas T e do inciso II do caput.
sem vencimento e vantagens, no caso das alíneas T e do inciso II do caput.
Nas licenças de que tratam as alíneas Aa' e V do inciso II do caput, a remuneração corresponderá ao benefício pago pela previdência social, na forma que dispuser o regime de previdência a que o servidor estiver vinculado, exceto os primeiros quinze dias na licença para tratamento de saúde.
Nos afastamentos sem remuneração e nas licenças e nos afastamentos por prazo superior a seis meses, o Profissional de Educação perderá a sua lotação.
Os profissionais do magistério, sem vínculo com a Rede Municipal de Ensino, poderão atuar em unidade escolar como professor convocado, mediante inscrição no cadastro de professores temporários, mantido pela Prefeitura Municipal.
As vantagens referidas no inciso I poderão ser pagas, proporcionalmente, na remuneração mensal do Professor convocado.
dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados para exercer, com eficiência, suas funções;
quanto às classes, incidindo sobre o vencimento inicial do nível:
empenhar-se em beneficio da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;
empenhar-se em beneficio da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação;
o uso de credenciais de que não seja titular;
as eleições para novo mandato devem ser realizadas até trinta dias antes do término do mandato corrente;
No período que anteceder a preparação para o processo eletivo para direção de escola, o Secretário Municipal de Educação poderá designar um Profissional de Educação estável, para exercer a função de diretor pró-tempore.
Fica assegurado ao Professor que integrar a tabela especial, na condição deste artigo, o direito à progressão funcional à carreira do Magistério Municipal ao apresentar certificado de conclusão de curso de licenciatura plena, atestado com respectivo histórico escolar.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
ANEXO
I
LEI COMPLEMENTAR N°150/2012 FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
|
SÍMBOLOS |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
|
FCA-1 |
Diretor de
Escola A |
10 |
|
FCA-2 |
Diretor de
Escola B |
15 |
|
FCA-4 |
Diretor de
Escola C |
10 |
|
FCA-4 |
Diretor de
Educação Infantil I |
5 |
|
FCA-4 |
Secretário
de Escola I |
10 |
|
FCA-5 |
Diretor de
Escola D |
5 |
|
FCA-5 |
Diretor de
Educação Infantil II |
5 |
|
FCA-5 |
Secretário
de Escola II |
25 |
|
FCA-6 |
Diretor de
Escola E |
5 |
|
FCA-6 |
Secretário
de Escola III |
5 |
|
FCA-7 |
Secretário
de Escola IV |
5 |
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N° 150/2012
GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
|
Gratificação
de função |
|||
|
Símbolo |
Incidente sobre vencimento do cargo em
comissão símbolo DAG- 05 |
|||
|
|
Básico |
Com nível superior |
Privativo de cargo de carreira |
Percentual Máximo |
|
FCA-01 |
45% |
30% |
25% |
85% |
|
FCA-02 |
40% |
25% |
20% |
75% |
|
FCA-03 |
35% |
20% |
15% |
65% |
|
FCA-04 |
30% |
15% |
15% |
55% |
|
FCA-05 |
25% |
15% |
10% |
40% |
|
FCA-06 |
20% |
10% |
10% |
35% |
|
FCA-07 |
15% |
10% |
10% |
30% |
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de abril de 2012