O inciso II do art. 22 da Lei Complementar n°. 219/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22
.................
II -
a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização; organização e manutenção do cadastro imobiliário, inclusive, promovendo a respectiva averbação técnico-jurídica das matrículas imobiliárias, cessões de direito, partilhas, contratos dos cartórios a fim de identificar o sujeito passivo do tributo e promover o tratamento dos lançamentos tributários.
Art. 2º
O inciso IV do art. 588 da Lei Complementar n° 100/2006 passa a vigorar com nova redação:
Corumbá, 2 de julho de 2020.
Lei Complementar nº 262/2020 -
02 de julho de 2020
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de julho de 2020
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