Republica-se por incorreção. Publicada no Diário Oficial de Corumbá, Edição Nº 1331, na data de 20/12/2017.
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art.
1º
A Administração Pública do Poder Executivo do Município de Corumbá, por meio de ações diretas ou indiretas, possui os seguintes objetivos fundamentais:
Art.
2º
As atividades do Poder Executivo obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e aos seguintes preceitos:
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
3º
A atuação dos órgãos e das entidades que compõem a estrutura do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
Capítulo III
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art.
4º
O Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e o desenvolvimento sustentável.
Art.
5º
O Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os objetivos e as metas que devem buscar atingir conjuntamente.
Art.
6º
A administração direta compreende os órgãos municipais encarregados da operacionalização direta de atividades constitucionais de competência do Município.
Art.
7º
A administração direta é constituída de órgãos que atuam como organismo responsável pela efetivação das atividades de planejamento, comando, coordenação, controle e execução das ações de gestão do Poder Executivo Municipal.
Art.
8º
A administração indireta compreende entidades com personalidade jurídica própria, instituídas para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva desempenhando atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas:
Art.
9º
A autarquia e a fundação instituída na estrutura do Poder Executivo será vinculada a uma Secretaria Municipal, segundo a área de atividade em que estiver enquadrada sua finalidade.
Parágrafo único
-
Respeitada a sua autonomia, a autarquia e fundação municipal sujeitam-se à controle finalístico pela Administração Direta, de forma a permitir a verificação do cumprimento das finalidades para as quais foram instituídas.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art.
10
A organização administrativa do Poder Executivo compreende os serviços estatais organizados para cumprimento das suas funções constitucionais e das atividades institucionais típicas da administração pública municipal.
Art.
11
O Poder Executivo é organizado com o objetivo governar o povo e administrar os interesses públicos, formulando as políticas públicas de desenvolvimento social e econômico do Município e executando programas, projetos, atividades e ações através das seguintes unidades:
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção
I
Do Gabinete do Prefeito
Seção
II
Da Secretaria Municipal de Governo
Seção
III
Da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão
Seção
IV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
Seção
V
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Seção
VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Seção
VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Seção
VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá
Seção
III
Da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal
Seção
IV
Da Fundação de Esportes de Corumbá
Seção
V
Da Fundação de Turismo do Pantanal
Seção
IX
Da Agência Municipal Portuária
Capítulo VI
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art.
43
Os órgãos da administração direta do Município de Corumbá terão estrutura básica e desdobramento operacional identificados pela hierarquia e vinculação das unidades organizacionais que os integram, observadas as seguintes diretrizes e posições:
Art.
44
A estrutura administrativa dos órgãos da administração direta será definida por decreto, observadas as diretrizes e posições hierárquicas e funcionais definidas nesta Lei Complementar, de acordo com proposta apresentada pelo respectivo titular, e deverá estabelecer:
Art.
45
As regras de estruturação estabelecidas aplicam-se à organização administrativa das autarquias e fundações municipais, bem como às unidades organizacionais e respectivos dirigentes e gerentes.
TÍTULO II
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
46
A ação administrativa se processará no âmbito de atuação do Poder Executivo em estrita observância, além dos inscritos no art. 37 da Constituição Federal, aos seguintes princípios:
Seção
I
Da Programação
Seção
II
Da Coordenação
Funcional
Seção
III
Da Descentralização
Seção
IV
Da Delegação de Competência
Seção
V
Da Supervisão
Seção
VI
Do Controle Administrativo
Capítulo II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Do Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças
Seção
III
Do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços
Seção
IV
Do Sistema de Recursos Humanos
Seção
V
Do Sistema de Gestão da Informação
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art.
67
Constituem instrumentos principais de atuação do Poder Executivo:
Capítulo IV
DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Das licitações
Seção
II
Dos Servidores Públicos
Seção
III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo
Seção
IV
Das Competências dos Secretários Municipais
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
74
O provimento dos cargos em comissão de direção e assessoramento deverá tomar em consideração, na escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo, o ensino formal, a experiência profissional e a capacidade administrativa, visando atender aos requisitos exigidos para o exercício das atribuições do cargo.
Art.
75
Ao Prefeito Municipal fica conferida competência para, mediante decreto:
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
76
Ficam criados os seguintes cargos em comissão: 01 (um) de Secretário Municipal, símbolo DAG-00, 01 (um) de Consultor Legislativo, símbolo DAG-02, 01(um) de Consultor Executivo, símbolo DAG-02; 04 (quatro) de Superintendente, símbolo DAG-03 e 02 (dois) de Diretor-Executivo, símbolo DAG-03.
Art.
77
Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover, sem aumento, a adequação das dotações da Lei Orçamentária do exercício de 2018, dos órgãos e entidades extintos, transformados ou desdobrados para aqueles que receberam suas atribuições, de conformidade com as alterações promovidas por esta Lei Complementar na estrutura do Poder Executivo.
Art.
78
Revogam-se disposições anteriores que tratem da organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art.
78-A
Em decorrência da transformação de unidades operacionalizada pela presente lei, ficam transferidos o pessoal, os bens, os recursos orçamentários, os direitos e as obrigações da:
Art.
79
Esta Lei Complementar entrará em vigor com sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.
Corumbá, 20 de dezembro de 2017.
Lei Complementar nº 219/2017 -
20 de dezembro de 2017
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2017
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.