Lei Ordinária nº 1735/2002 -
28 de dezembro de 2002
"Institui o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD - e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD - que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.
Parágrafo único
-
O FUMAD será gerenciado pelo Conselho Municipal Antidrogas - CQMAD, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, dentro dos parâmetros fixados nesta Lei.
Art. 2º.
Constituirão Receitas do Fundod Municipal Antidrogas:
I -
dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II -
recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o Art. 40 da Lei n° 7.560 de 1911211996 e Art. 13 da MP n° 2.143-32, de 02/05/2001, que criou o Fundo de Prevenção e Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB.
III -
recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas e abuso;
IV -
recursos oriundos do perdimento em favor da Justiça Federal dos bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I, do Art. 1° da Lei 9.613, de 03/03/1998;
V -
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI -
receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Plano Municipal Antidrogas;
VII -
recursos provenientes do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
VIII -
rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros;
IX -
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de promoções ei ou de campanhas de arrecadação de iniciativa do COMAD;
X -
outras receitas legalmente constituídas.
§ 1º.
-
As receitas discriminadas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especifica aberta em instituição financeira oficial, identificando-se a fonte.
§ 2º.
-
A utilização dos recursos do Fundo será efetuado mediante solicitação formal fundamentada do Presidente do Conselho Municipal Antidrogas.
§ 3º.
-
A existência dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -
da disponibilidade financeira em função do cumprimento da programação;
II -
da prévia aprovação do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 3º.
Constituem ativos do FUMAD:
I -
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -
direitos que porventura vierem a constituir;
III -
bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao COMAD.
Parágrafo único
-
Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao COMAD.
Art. 4º.
Constituem passivos do FUMAD:
I -
as obrigações que porventura sejam assumidas para a manutenção e o funcionamento da Política Antidrogas, com a anuência do COMA;
Art. 5º.
A contabilidade do FUMAD tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único
-
Os saldos financeiros do FUMAD, constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º.
O FUMAD prestará contas, de conformidade com a legislação federal, estadual e municipal, sujeitando-se à fiscalização externa pelo Poder Legislativo Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD - em consonância com as diretrizes do Plano Municipal Antidrogas, serão aplicados em:
I -
financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal Antidrogas;
II -
aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
III -
aos programas de esclarecimento público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
IV -
aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
V -
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal Antidrogas;
VI -
atendimentos de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações do Conselho Municipal Antidrogas;
Art. 8º.
Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas - FUMA - DEVERÃO CONSTAR DA Lei Orçamentária do Município, com rubrica específica à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.
Art. 9º.
O FUMAD fica autorizado a manter contas próprias e exclusivas e m instituição bancária oficial, a qual será movimentada por dois membros, a saber:
a) -
O Presidente do COMAD;
b) -
01 membro do FUMAD.
Parágrafo único
-
Na ausência ou impedimento do Presidente do COMAD e do membro do FUMAD autorizado, o Vice-Presidente e/ou outro membro do FUMAD indicado, estarão respectivamente autorizados a movimentar a conta a que se refere este artigo.
Art. 10.
São atribuições do Comitê-FUMAD:
I -
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;
II -
encaminhamento ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, reunido em plenária;
a) -
mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
b) -
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
III -
preparar os relatórios de execução orçamentárias sobre a realização das ações do Plano Municipal Antidrogas, para serem submetidos ao COMAD;
IV -
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado feitos para o FUMAD;
Art. 11º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Corumbá/MS, 28 de Dezembro de 2002.
Lei Ordinária nº 1735/2002 -
28 de dezembro de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de dezembro de 2002
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