Lei Ordinária nº 1577/1999 -
04 de janeiro de 1999
DISPÕE SOBRE DESCONTO DE IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano em Imóveis e dá outras providências.
O SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O proprietário de imóvel urbano que mantiver a fachada do seu prédio devidamente pintada e em perfeito estado de conservação gozará de um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser pago do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a partir do exercício do ano de Mil Novecentos e Noventa e Nove.
Art. 2º.
Os proprietários de apartamento e/ou salas comerciais em edifícios com condomínio constituído ou não gozarão do mesmo benefício desde que a fachada e a entrada coletiva do edifício esteja devidamente pintada e em perfeito estado de conservação.
Art. 3º.
Gozará do mesmo benefício o proprietário de lotes ou terrenos que construir ou possuir muros ou similares, tais como grades e cercas, devidamente pintadas e em perfeito estado de conservação.
Art. 4º.
Para se obter o benefício da presente lei, o proprietário do imóvel deverá formular requerimento ao chefe do Poder Executivo.
§ 1º. -
No caso de apartamento ou salas comerciais em edifícios com condomínio constituído ou não, o proprietário deverá formular requerimento para cada apartamento ou sala comercial.
§ 2º. - Depois de protocolado o requerimento o proprietário se sujeitará a fiscalização por parte da Prefeitura Municipal de Corumbá.
§ 3º. -
Solicitado formalmente o desconto, a Prefeitura Municipal de Corumbá providenciará em tempo hábil a constatação da veracidade formulada no requerimento.
§ 4º. -
O formulário de requerimento estará a disposição do proprietário na Prefeitura Municipal de Corumbá na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º. - Para efeito desta lei, nenhuma taxa ou emolumento será cobrado do contribuinte proprietário.
Art. 5º.
Para efeito desta lei o proprietário gozará do benefício contido no artigo primeiro, sem prejuízo de outros já existentes ou que por ventura venham a existir.
Parágrafo único -
O proprietário que possuir mais de um imóvel, continuará gozando dos benefícios desta lei desde que encaminhe requerimento para cada imóvel de sua propriedade.
Art. 6º. O Prefeito baixará regulamento a esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 04 de Janeiro de 1999.
Lei Ordinária nº 1577/1999 -
04 de janeiro de 1999
ALBERTO MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de janeiro de 1999
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