Lei Ordinária nº 1439/1995 -
01 de dezembro de 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.742, 07 de dezembro de 1.993, órgão superior de deliberação colegiada, vinculada a estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação de política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I -
aprovar a política municipal de assistência social, atendidas as diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
II -
aprovar o Plano Plurianual de Assistência Social, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social atendidas as suas prioridades;
III -
normatizar, completamente as ações e, aprovar a regulamentação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de Assistência Social Municipal;
IV -
apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária da Assistência Social para compor o orçamento municipal;
V -
inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais de assistência social, bem como seus programas de ação;
VI -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, e definir critérios de repasses de recursos destinados às entidades governamentais e não-governamentais;
VII -
convocar anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social para avaliar situações da assistência Social e aprovar as diretrizes para o aperfeiçoamento dos Sistemas;
VIII -
fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX -
propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, bem como a promoção de eventos públicos tais como seminários, fórum de debates, encontros de estudos e eventos similares;
X -
divulgar no órgão oficial ou na sua ausência, em jornal de grande circulação, suas deliberações de caráter geral, bem como as contas aprovadas relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social; (...)
XI -
Credenciar equipe multiprofissional, apresentada pelo órgão de Assistência Social do Município, conforme dispõe o § 6.° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93;
XII -
regulamentar, suplementarmente, as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, (de acordo com o Artigo 22, da Lei n° 8.742/93;)
XIII -
acompanhar as condições de acesso e de atendimento da população usuária, pelos órgãos da assistência social, requerendo a correção de desvios constatados;
XIV -
apresentar sugestões ao Poder Executivo com a finalidade de alterar estruturalmente os órgãos municipais voltados à promoção de assistência social;
XV -
elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, seu regimento interno;
XVI -
zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei n° 8.742/93.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 8 (oito) membros e igual número de suplentes, sendo 4 (quatro) representantes governamentais e 4(quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor eleito em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º.
Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, dentre os servidores voltados à execução das políticas sociais do Município.
Parágrafo único
-
Entende-se como Servidor Público Municipal, para os fins deste artigo o ocupante de cargo público, em comissão ou de provimento permanente, remunerado ou não.
Art. 5º.
Os membros serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º.
A função de Conselheiro Municipal de Assistência Social não implica em vínculos com o Poder Público Municipal, considerando seu exercício relevante ao serviço público municipal, sem remuneração, revestido, seu exercício, de prioridade em relação aos demais cargos ou funções públicas.
Art. 7º.
O Conselheiro Municipal de Assistência Social ficará vinculado à Fundação Municipal de Promoção Social.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I -
Plenário;
II -
Presidência;
III -
Comissões;
IV -
Secretaria Executiva;
Art. 9º.
A partir da data do recebimento da lista dos membros da Sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de Assistência Social terá o Poder Executivo 10 (dez) dias para efetivar a nomeação dos mesmos.
Art. 10.
A forma de funcionamento do Conselho será regulamentada por ato do Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a pose dos conselheiros.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei Federal n° 8.742/93 de 07 de dezembro de 1993.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 01 de Dezembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1439/1995 -
01 de dezembro de 1995
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de dezembro de 1995
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