CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ PÚBLICO QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Fica criado o Instituto de Previdência dos servidores Municipais de Corumbá - IPMC, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia financeira e administrativa, com sede e foro na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único -
O IPMC tem por finalidade a execução do Plano de Benefícios Previdenciários dos Servidores Municipais de Corumbá.
Capítulo II
DOS SEGURADOS
Art. 2º.
São segurados do IPMC:
I -
os servidores municipais ocupantes de cargo do Quadro Permanente do Município, submetidos ao regime Estatutário, da Prefeitura, da Câmara, bem como das autarquias e fundações públicas Municipais.
II -
os dependentes legais desses servidores, inscritos no IPMC.
III -
os vereadores, prefeitos e seus respectivos dependentes.
Parágrafo único -
As provas de dependência e outros procedimentos em relação à inscrição e a identificação serão objeto de atos normativos expedidos pelo IPMC.
Art. 3º.
A aposentadoria em cargos ou empregos temporários será regulamentada através da lei específica.
Capítulo III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º.
Para efeito desta Lei são considerados os seguintes benefícios previdenciários:
I -
quando aos servidores mencionados no inciso I do art. 2°:
a) - a aposentadoria compulsória;
b) - a aposentadoria voluntária;
c) - a aposentadoria por invalidez;
II -
quanto aos dependente legais:
a) - a pensão.
Seção I
DA APOSENTADORIA
Art. 5º.
Os servidores municipais mencionados no inciso I do art. 2 serão aposentados por ato administrativo do IPMC.
I -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - voluntariamente:
a) -
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais integrais;
b) -
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistérios, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) -
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) -
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) -
aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço em funções sujeitas a condições especiais que prejudiquem ou a integridade física, com proventos integrais;
f) -
As aposentadorias dos Vereadores e seus dependentes serão regulamentados por Resolução da Câmara Municipal.
III - por invalidez permanente:
a) -
quando decorrente de acidente em serviço e de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, de acordo com os artigos 6° e 10 desta Lei, com proventos integrais;
b) -
quando a causa da invalidez não se enquadrar nas condições previstas na alínea "a" deste inciso, com proventos proporcionais.
§ 1º. -
As disposições especiais mencionadas na alínea "e" do inciso II deste artigo são estabelecidas em Lei complementar federal.
§ 2º. -
Entende-se como efetivo exercício em funções de magistério, a atividade exercida pelo professor, respeitadas as disposições da Lei Complementar n° 3/90, de 31 de outubro de 1.990.
Art. 6º.
O acidente a que se refere e alínea "a" do inciso III do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 7°
Equiparar-se ao acidente e dano:
I -
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de sua atribuições;
II -
sofrido na percurso da residência para o trabalho e deste para aquela.
Art. 8º.
A prova do acidente será em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigem.
Art. 9º.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardioterapia grave, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
Art. 10.
Entende-se por doenças profissionais a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.
Art. 11.
A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença para tratamento de saúde e que somem 24 (vinte e quatro) meses, salvo se antes deste período o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 1º. -
o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 2º. -
A aposentadoria por invalidez será concedida a partir de laudo referendado por perícia do instituto.
§ 3º. - A invalidez para o exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º. -
Se não for considerado incapaz para o serviço, o servidor será readaptada para o exercício de cargo compatível com a sua condição.
§ 5º. -
Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos na forma da legislação vigente, possibilidade a reversão até a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 6º. -
O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada, poderá ter sua aposentadoria cancelada através de ato administrativo de IPMC.
§ 7º. -
O cancelamento por invalidez, far-se-á por recomendação do Conselho Previdenciário a que se refere a Seção I do Capítulo V desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 12. Será computado para efeito de aposentadoria:
I -
o tempo de serviço público municipal, estadual e federal;
II -
o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que ocorrerá a compensação financeira no artigo 202, Parágrafo 2° da Constituição Federal.
III -
A licença prêmio adquirida e não gozada, será averbada e sua contagem em dobro servirá para aposentadoria por tempo de serviço, desde quando requerida pelo interessado.
Parágrafo único -
Na contagem do tempo de serviço ou contribuição não serão considerados:
I -
o tempo em dobro, prestado concomitantemente ou em outras condições especiais;
II -
o tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria, inclusive por outro sistema;
III -
o tempo que ultrapassar aquele exigido para a obtenção de aposentadoria.
Subseção
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 13.
Os proventos da aposentadoria podem ser:
I -
integrais: com os proventos correspondentes ao valor da remuneração percebida pelo servidor no mês de sua aposentadoria;
II - proporcionais: com os proventos calculados com base no tempo de serviço prestado efetivamente.
Parágrafo único -
para efeito desta Lei entende-se como remuneração o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei municipal.
Art. 14.
As aposentadorias concedidas com proventos proporcionais ao tempo de serviço dar-se-ão na seguinte proporção:
I - 1/35 (trinta e cinco avos) por ano, se homem;
II -
1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher ou se professor em exercício do magistério;
III - 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano ,se professora em exercício do magistério;
IV -
1/25 (vinte e cinco avos), 1/20 (um vinte avos), 1/15 (um quinze avos) por ano, conforme o caso, se servidor submetido ao regime de aposentadoria especial.
Art. 15.
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 9°, passará a perceber provento integral.
Art. 16.
Os proventos da aposentadoria dos servidores do Poder Executivo e Legislativo nunca serão inferiores ao salário mínimo vigente, nem superiores à remuneração em espécie paga ao Prefeito.
Art. 17.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Seção II
DA PENSÃO
Art. 18.
Pensão é a prestação mensal, em dinheiro, concedida aos dependentes legais do servidor após seu falecimento.
Art. 19.
O benefício da pensão por morte do servidor, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido.
Parágrafo único - Aplica-se à pensão, no que couber, o disposto nos artigos 13 a 17 desta Lei.
Subseção I
DOS DEPENDENTES
Art. 20. Para efeito de pensão são dependentes legais dos servidores:
I - o cônjuge, a companheira e o companheiro;
II -
os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos;
III -
o pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;
IV -
os irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições, salvo o previsto no parágrafo seguinte.
§ 1º. -
Os dependentes de cada uma das classes correspondentes aos incisos deste artigo concorrem em igualdade de condições, salvo o previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º. -
A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
§ 3º. - Equiparam-se aos filhos:
I -
os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;
II -
o menor que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º. -
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com servidor ou servidora.
§ 5º. -
Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher com entidade familiar.
§ 6º. -
A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I e II deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 7º. -
A invalidez e a interdição mencionadas no inciso II do artigo 20 serão verificadas e acompanhadas por junta médica definida pelo Instituto, na forma legislação vigente.
Subseção II
DA CONCESSÃO
Art. 21.
O valor da pensão será repartido em partes iguais entre os dependentes habilitados.
Art. 22.
O cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
Parágrafo único -
A prestação de alimentos a que se refere este artigo será extinta pelo falecimento do beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente habilitado perder a qualidade de benefícios.
Art. 23.
Perdem o direito da pensão:
I -
o cônjuge que estiver separado de fato. judicialmente ou divorciado por ocasião do Falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;
II -
o cônjuge pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial transitada em julgado;
III -
a companheira ou companheiro pela concessão de união estável com o servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio;
IV -
o inválido ou interdito, pela concessão da invalidez ou da interdição;
V -
os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pleo falecimento;
VI -
o beneficiário que perca as condições inerentes à qualidade de dependente.
Art. 24.
Havendo mais de um pensionista, a parte daquele que perder o direito à pensão reverterá em favor dos demais.
Art. 25.
Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarado pela autoridade judiciária competente, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único -
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão beneficiária da reposição das quantias já recebidas.
Art. 26.
A pensão será devida a partir do dia em que ocorrer o falecimento do servidor.
Parágrafo único -
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do servidor.
Art. 27.
A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º. -
O pedido de redistribuição de pensão que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data do requerimento deferido, sem alteração dos pagamentos de prestações anteriores.
§ 2º. -
Em caso de cônjuge ausente, assim declarado em juízo, a companheira tem direito à pensão, que só será devida aquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 28.
O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão em 5 (cinco) anos as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Seção III
DO CUSTEIO
Art. 29.
O Plano de custeio do IPMC será elaborado anualmente pela Diretoria Geral, a partir de avaliação e balanços atuariais realizados por profissional ou entidade habilitada, com o objetivo de garantir o planejamento técnico do Instituto.
Parágrafo único -
A responsabilidade profissional do atuário, caso se verifique inadequação dos planos estabelecidos, será apurada pela IBA (Instituto Brasileiro de Atuária), por solicitação dos interessados independente de ação judicial cabível.
Art. 30.
Deverão ser constituídas reservas para o pagamento de benefícios concedidos e a conceder.
Parágrafo único -
As reservas técnicas deverão ser calculadas atualmente, pelo menos semestralmente.
Capítulo IV
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DO PATRIMÔNIO
Seção I
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Art. 31.
O IPMC observará nos processamentos do orçamento e da contabilidade o disposto nas normas gerais e suplementares de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanças das entidades do direito público interno.
Parágrafo único -
Os orçamentos do Instituto serão aprovados por Lei Municipal.
Seção II
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 32.
O patrimônio e a receita do IPMC destinam-se unicamente a manter, desenvolver as suas atividades na forma da legislação em vigor.
Art. 33. São receitas do IPMC:
I -
a contribuição mensal obrigatória do 8%(oito por cento) da remuneração dos servidores de cargo do quadro permanente do Município submetidos ao regime estatutário;
II -
a contribuição mensal obrigatória da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas do Município, determinadas no Plano de Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo, a 8% (oito por cento) da remuneração dos servidores mencionados no inciso I deste artigo;
III -
transferências operacionais autorizadas em leis específicas e previstas nos orçamentos da entidade de origem;
IV -
os juros de mora, multas e outros acréscimos legais devidos ao IPMC;
V -
as receitas provenientes de aluguéis, de arrendamento e de vendas de bens, aplicações financeiras, de participações societárias e outras;
VI - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VII -
Os Vereadores e Prefeitos contribuirão com 10% (dez por cento) dos seus subsídios para o IPMC das verbas fixas.
Parágrafo único -
As receitas do Instituto, enquanto não utilizadas nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos, aprovado pelo Conselho previdenciário, com o fim de assegurar rentabilidade adequada ao cumprimento dos compromissos assumidos.
Art. 34.
Para realizar a arrecadação das contribuições previstas no artigo anterior, a Prefeitura, a Câmara Municipal, bem como as fundações e os órgãos autárquicos da Administração Municipal, procederão da seguinte forma:
I -
descontarão dos servidores, nas respectivas folhas de pagamento de cada mês, a contribuição mencionada no inciso I do artigo 33, repassando-a ao IPMC até 10° (décimo) dia útil da cada mês;
II -
recolherão ao IPMC a contribuição prevista no inciso II do artigo 33 até o 10° (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 35.
O atraso no repasse das contribuições obrigará os órgãos devedores ao pagamento de juros moratórios ao Instituto, à taxa de 1% ao mês calculados sobre a importância devida, corrigida monetariamente.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não exime o responsável pelo repasse das contribuições ao Instituto das penalidades previstas em lei.
Art. 36.
A despesa do Instituto se constituirá de:
I -
pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta leis;
II -
pagamento de remuneração do pessoal do Instituto;
III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à manutenção e ao funcionamento do Instituto;
IV -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de providência do servidor municipal;
V - investimentos que assegurem a rentabilidade adequada ao cumprimento do Plano de Benefícios;
VI -
outros encargos que lhe forem cometidos por lei.
§ 1º. -
As despesas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo serão limitadas a 3% (três por cento) das receitas de contribuição prevista nos incisos I a II do artigo 33 desta Lei.
§ 2º. -
Ficam vedadas outras despesas e desencaixes financeiros de qualquer tipo, não previstos explicitamente neste artigo inclusive e concessão de empréstimos e a utilização do patrimônio do IPMC em operações de aval, fiança e assemelhados.
§ 3° -
O empréstimo deverá ser até o valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), ficando, neste caso, dispensada a prévia autorização legislativa de que fala o parágrafo anterior.
§ 4° -
O empréstimo deverá garantir o pagamento dos Servidores Públicos Municipais e dos Servidores do Poder Legislativo, especialmente o 13° salário dos Servidores.
§ 5° -
Mediante, justificativa expressa do tomador, o prazo do parágrafo segundo deste artigo, poderá ser prorrogado por até 1 (um) ano, mantendo-se as condições fixadas para operação feita, contando-se o prazo da datada aprazada para liquidar do empréstimo.
Seção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37.
Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, a Direção do Instituto deverá apresentar a perstação de contas que se comporá por:
I -
relatório de gestão;
II -
demonstração contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Parágrafo único -
A prestação de contas será submetidas à apreciação do Conselho Previdenciário, sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPMC
Art. 38
O IPMC terá a seguinte organização administrativa básica:
I - órgão colegiados:
a) - Conselho Previdenciário;
I -
órgão de Direção Superior:
a) - Diretoria Geral;
III - órgãos Administrativos:
a) - Divisão de Administrativos;
b) - Divisão de Beneficiários.
§ 1°. -
O IPMC terá Quadro de pessoal fixado em lei e Plano de Cargos e Carreiras próprio.
§ 2°. -
O Quadro de Pessoal de trata o Parágrafo 1° poderá ser suprido mediante cessão de pessoal pertencente aos Poderes Municipais.
§ 3º. -
O cargo de Diretor Geral, criado por esta lei e constante no seu Anexo I, é comissionado e de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. -
As funções de Diretor da Divisão de Administração e Finanças e Diretor da Divisão de Benefícios, criados por esta Lei e constante no seu Anexo II, são cargos comissionadas de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal.
§ 5º. -
O Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, definirá as atribuições do Diretor - Geral, Diretor da Divisão de Administração e Finanças e Diretor de Benefícios.
§ 6º. -
Poderá o Regimento Interno do IPMC definir as substituições em caso de impedimento temporário do Diretor - Geral, do Diretor da Divisão de Administração e Finança e do Diretor de Benefícios, respeitando-se o contido nesta lei.
Art. 39.
Nos impedimentos do Diretor Geral, de até 30 (trinta) dias, responderá pelo Instituto um dos Chefes de Divisão por ele designado.
Parágrafo único -
Caso o impedimento exceda o prazo previsto no caput deste artigo, o Prefeitura Municipal designará substituto em caráter interino.
Seção I
CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
Art. 40.
O Conselho Previdenciário é o órgão que irá estabelecer as políticas básicas do Instituto; aprovar plano de ampliação e custeio, orçamento, abertura de créditos, prestação de contas; apreciar a avaliação atuarial anual, os relatórios financeiros e orçamentários; autorizar contratos e investimentos; apreciar vetos; propor mudanças nesta Lei; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; apreciar e fiscalizar as atividades do IPMC.
Art. 41.
O Conselho Previdenciário será constituído no máximo por 06 (seis) membros efetivos, a saber:
I -
O Secretário Municipal de Administração;
II - O Secretário Municipal de Finanças;
III -
01 (um) servidor do quadro permanente da Prefeitura;
IV - 01 (um) servidor do quadro permanente da Câmara Municipal;
V -
(um) servidor do quadro permanente das fundações ou autarquias municipais;
VI - 01 (um) servidor do quadro de inativos do Município.
§ 1º. -
Os representantes dos servidores serão indicados pelo órgão representativo dos mesmos, mediante escolha em Assembleia Geral.
§ 2º. -
Somente poderão ser indicados para o Conselho Previdenciário, servidores efetivos estáveis.
§ 3º. -
Para cada membro eleito haverá um suplente.
§ 4º. -
O Conselho será presidido por um de seus integrantes, eleito pelos Conselheiros, mediante voto secreto.
Art. 42.
O mandato dos membros referidos nos incisos II a Vi do artigo 41 e do Presidente do Conselho será de 2 (dois) anos, possibilitada a reeleição uma única vez.
Art. 43.
O Conselho Previdenciário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único -
As reuniões do Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação, a maioria simples dos votos.
Art. 44.
O desempenho das funções de Conselheiro não confere o direito de percepção de remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta relevância para o Município.
Seção II
DO DIREITO GERAL
Art. 45.
Compete á Diretoria Geral exercer a administração superior do Instituto, observando as diretrizes e noemas baixadas pelo Conselho Previdenciário.
Seção III
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 46.
A Divisão de Administração e Finanças é órgão encarregado de executar as atividades orçamentárias contábeis e financeiras do Instituto, a administração de material e patrimônio, de administração de pessoal, bem como a demais tarefas relativas à administração de pessoal, bem com as demais tarefas relativas á administração interna do IPMC.
Seção IV
DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 47.
A Divisão de Benefícios compete executar as atividades relativas á concessão, á manutenção e controle dos benefícios previdenciários previdenciários.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48.
As contribuições previdenciárias dos servidores, a partir da data que passaram para o regime estatutário, serão repassadas, pelo Município ao IPMC criado por esta lei.
Parágrafo único -
O IPMC, fará o repasse da verba necessária para atender despesas com as aposentadorias e pensões da Câmara Municipal mensalmente, ficando esta limitada a 20 % (vinte por cento) da arrecadação do IPMC.
Art. 49.
O Município, quando do repasse, poderá descontar os valores totais ou parciais, conforme o caso, pagos a título de pensão e aposentadoria aos servidores que passaram para o regime estatutário, bem como aos servidores que não contribuíram previdenciariamente, de modo a compensar esses valores com aquele descontados a título de contribuições previdenciárias.
Art. 50.
Todos os valores apurados a título de contribuição previdenciária, na forma do artigo 48, serão atualizados e, para esse fim, a atualização se fará mediante a aplicação do percentual descontado no salário atualizado dos servidores, procedendo-se da mesma forma para fins do artigo 49.
Art. 51.
Na compensação deverá ser observada uma escala para sua efetivação, de modo a preservar a capacidade financeira do Município relativamente aos seus serviços, obras, custeio, compromissos financeiros assumidos, dívida fundada interna, financiamentos e especialmente pagamento de salário e proventos, bem como preservar a capacidade financeira do IPMC.
Art. 52.
Para o fim deste Capítulo, o Poder Executivo, por Decreto constituirá um Grupo de Trabalho Previdenciário - GTP -, para proceder os levantamentos financeiros, contábeis e orçamentário e elaborar a escalara de compensação.
§ 1º. -
O Grupo de Trabalho Previdenciário terá a seguinte composição:
I -
2 (dois) representantes do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal;
II -
2 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbá.
III -
2 (dois) representantes dos servidores públicos municipais, indicados pela respectiva Associação de Classe;
IV -
2 (dois) representantes de cada órgão da administração indireta, autárquica e fundacional, desde que competentes do Instituto de Pensão dos Servidores Municipais;
V -
o Diretor-Geral, Diretor da Divisão de Benefícios e o Diretor da Divisão Administração e Finanças do IPMC.
§ 2º. - N o decreto que criar o Grupo de Trabalhos Previdenciário, o Previdenciário, o Prefeito designará seu presidente.
§ 3º. -
Concluídos os trabalhos, apresentada a compensação e sua escala, esta será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, onde deverá prevalecer os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e previdenciários.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53.
Nenhum benefício previdenciário s erá criado, ampliado ou estendido sem que seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
Art. 54.
Os beneficiários concedidos antes da vigência desta lei, não serão levados à conta do IPMC, excetuando-se o disposto no Capítulo Vi desta.
Art. 55.
As contribuições de que se trata o inciso I do artigo 33 só será exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da presente.
Art. 56.
As contribuições descontadas da remuneração dos servidores e repassadas ao IPMC não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.
Art. 57.
O pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta lei será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa, ou incurável, ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a procurador constituído por instrumento público e renovável anualmente, mediante a anuência do Conselho.
Art. 58.
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 59.
O Diretor-Geral, o Diretor de Administração e Finanças e o Diretor da Divisão de Benefícios, farão jus a gratificação natalina na forma prevista na legislação Municipal.
Art. 60.
A remuneração do Diretor-Geral, do Diretos da Divisão de Administração e Finanças e do Diretor da Divisão de Benefícios, é a fixada no anexo I da presente Lei e será aumentada na mesma data e no mesmo índice que aumentar a remuneração dos Secretários Assessores do Poder Executivo Municipal.
Art. 61.
O Regimento Interno do UPMC será aprovado mediante Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 62.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais com o fim específico de executar o disposto nesta Lei.
Art. 63.
A eventual contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitar-se-á legislação Municipal.
Parágrafo único -
O cargo de Diretor Geral do IPMC, descerá ser obrigatoriamente do IPMC, deverá ser público do Município de Corumbá/MS.
Art. 64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO - IMPC
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VALOR
DIRETOR-GERAL
CC
01 (UM)
Cr$
50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Cruzeiros)
DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CC
01 (UM)
Cr$
25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Cruzeiros)
DIRETOR DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
CC
01 (UM)
Cr$ 25.000.000,00
(Vinte e Cinco Milhões de Cruzeiros)
Corumbá/MS, 29 de Junho de 1993.
Lei Ordinária nº 1295/1993 -
29 de junho de 1993
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de junho de 1993
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