CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ PÚBLICO QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º.
Fica criado o Instituto de Previdência dos servidores Municipais de Corumbá - IPMC, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia financeira e administrativa, com sede e foro na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul.
Capítulo II
DOS SEGURADOS
Art.
2º.
São segurados do IPMC:
Art.
3º.
A aposentadoria em cargos ou empregos temporários será regulamentada através da lei específica.
Capítulo III
DOS BENEFÍCIOS
Art.
4º.
Para efeito desta Lei são considerados os seguintes benefícios previdenciários:
Seção
I
DA APOSENTADORIA
Subseção
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Seção
II
DA PENSÃO
Subseção
I
DOS DEPENDENTES
Subseção
II
DA CONCESSÃO
Seção
III
DO CUSTEIO
Capítulo IV
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DO PATRIMÔNIO
Seção
I
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Seção
II
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Seção
III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPMC
Art.
38
O IPMC terá a seguinte organização administrativa básica:
Art.
39.
Nos impedimentos do Diretor Geral, de até 30 (trinta) dias, responderá pelo Instituto um dos Chefes de Divisão por ele designado.
Seção
I
CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
Seção
II
DO DIREITO GERAL
Seção
III
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Seção
IV
DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
48.
As contribuições previdenciárias dos servidores, a partir da data que passaram para o regime estatutário, serão repassadas, pelo Município ao IPMC criado por esta lei.
Art.
49.
O Município, quando do repasse, poderá descontar os valores totais ou parciais, conforme o caso, pagos a título de pensão e aposentadoria aos servidores que passaram para o regime estatutário, bem como aos servidores que não contribuíram previdenciariamente, de modo a compensar esses valores com aquele descontados a título de contribuições previdenciárias.
Art.
50.
Todos os valores apurados a título de contribuição previdenciária, na forma do artigo 48, serão atualizados e, para esse fim, a atualização se fará mediante a aplicação do percentual descontado no salário atualizado dos servidores, procedendo-se da mesma forma para fins do artigo 49.
Art.
51.
Na compensação deverá ser observada uma escala para sua efetivação, de modo a preservar a capacidade financeira do Município relativamente aos seus serviços, obras, custeio, compromissos financeiros assumidos, dívida fundada interna, financiamentos e especialmente pagamento de salário e proventos, bem como preservar a capacidade financeira do IPMC.
Art.
52.
Para o fim deste Capítulo, o Poder Executivo, por Decreto constituirá um Grupo de Trabalho Previdenciário - GTP -, para proceder os levantamentos financeiros, contábeis e orçamentário e elaborar a escalara de compensação.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
53.
Nenhum benefício previdenciário s erá criado, ampliado ou estendido sem que seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
Art.
62.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais com o fim específico de executar o disposto nesta Lei.
Art.
63.
A eventual contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitar-se-á legislação Municipal.
Art.
64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO - IMPC
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VALOR
DIRETOR-GERAL
CC
01 (UM)
Cr$
50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Cruzeiros)
DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CC
01 (UM)
Cr$
25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Cruzeiros)
DIRETOR DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
CC
01 (UM)
Cr$ 25.000.000,00
(Vinte e Cinco Milhões de Cruzeiros)
Art.
54.
Os beneficiários concedidos antes da vigência desta lei, não serão levados à conta do IPMC, excetuando-se o disposto no Capítulo Vi desta.
Art.
55.
As contribuições de que se trata o inciso I do artigo 33 só será exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da presente.
Art.
56.
As contribuições descontadas da remuneração dos servidores e repassadas ao IPMC não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.
Art.
57.
O pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta lei será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa, ou incurável, ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a procurador constituído por instrumento público e renovável anualmente, mediante a anuência do Conselho.
Art.
58.
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art.
59.
O Diretor-Geral, o Diretor de Administração e Finanças e o Diretor da Divisão de Benefícios, farão jus a gratificação natalina na forma prevista na legislação Municipal.
Art.
60.
A remuneração do Diretor-Geral, do Diretos da Divisão de Administração e Finanças e do Diretor da Divisão de Benefícios, é a fixada no anexo I da presente Lei e será aumentada na mesma data e no mesmo índice que aumentar a remuneração dos Secretários Assessores do Poder Executivo Municipal.
Art.
61.
O Regimento Interno do UPMC será aprovado mediante Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei.
Corumbá/MS, 29 de Junho de 1993.
Lei Ordinária nº 1295/1993 -
29 de junho de 1993
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de junho de 1993
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