Fica criado na Prefeitura Municipal de Corumbá, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de caráter deliberativo que tem por objetivo controlar a execução da política municipal de saúde.
Art. 2º.
Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE deliberar sobre planos, programas, projetos globais ou específicos que constituem a política municipal de saúde, bem como sobre a regulamentação, fiscalização, controle e avaliação sobre as ações e serviços de saúde no âmbito do município.
Art. 3º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, é um órgão colegiado de natureza deliberativa, composto de:
I -
Presidência
II -
Secretaria Executiva
III -
Plenária
Parágrafo único
-
A Secretaria Executiva será eleita pelos componentes do Conselho Municipal de Saúde e utilizará a estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 4º.
A Presidência do Conselho Municipal de Saúde será eleita pelos componentes do Conselho.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal, garantirá suporte administrativo e financeiro ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE através das dotações orçamentárias consignadas ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º.
A plenária é formada por membros nomeados pelo Prefeito Municipal conforme a seguinte disposição:
- Dois membros do Governo sendo um o Secretário de Saúde e o outro eleito entre as chefias dos servidores públicos existentes no município.
01 membro representante eleito entre as associações de prestadores de serviços.
03 membros-profissionais da área de saúde, sendo dois representantes eleitos entre as associações e um eleito entre os sindicatos.
06 membros usuários representantes eleitos entre:
- Os sindicatos de trabalhadores rurais
- Os sindicatos dos trabalhadores urbanos.
- As associações de moradores e conjuntos habitacionais;
- As associações de empregados;
- As associações de profissionais;
- As associações de pequenos produtores rurais.
Art. 7º.
Os representantes eleitos entre as associações e sindicatos nas diferentes instâncias poderão ser substituídos por solicitação de 2/3 dos seus representados:
Art. 8º.
Os Conselheiros serão empossados pelo Prefeito Municipal em sessão do CONSELHO MUNICIPAL SAÚDE, que se realizará na primeira reunião seguida á nomeação.
Parágrafo único
-
O Prefeito Municipal terá um prazo de 30 dias a partir da data da publicação da presente Lei, para nomeação e posse dos Conselheiros.
Art. 9º.
O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, será de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato, salvo o do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10.
Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE exercerão seus mandatos gratuitamente sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.
Art. 11
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 dias após a nomeação e posse dos seus membros.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 27 de Novembro de 1991.
Lei Ordinária nº 1132/1991 -
27 de novembro de 1991
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 1991
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