Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Corumbá, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação política educacional do Município, competindo-lhe especificamente:
I -
Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino de 1° grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;
II -
Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativos:
a) -
ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;
b) -
à identificação e remoção das causas de ausência e baixo rendimento escolar;
c) -
à assistência ao educando;
d) - á concessão de bolsas de estudo;
e) -
à radicação de professores na zona rural;
III -
Promover:
a) -
a apuração dos gastos do Município no campo do ensino de 1° grau;
b) -
a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;
IV -
Examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidade da rede escolar do Município.
V -
Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação do longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios não ofendam a autonomia municipal;
VI -
Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:
a) -
fixação dos recursos previstos na legislação nacional;
b) -
o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do plano municipal.
VII -
Examinar Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local;
VIII - Atuar junto:
a) - ao Poder público municipal na tarefa de chama anual da população escolar para matrícula nas escolas de 1° grau;
b) -
ao Poder público estadual na promoção do levantamento anual, no Município, de registro das crianças em idade escolar;
IX -
Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres;
X -
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XI -
Fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais;
XII -
Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
XIII -
Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
XIV -
Propor a execução de programas de capacitação do professor e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
XV -
Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;
XVI -
Desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVII -
Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo poder público municipal;
Parágrafo único -
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgãos de educação da Prefeitura.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSUMO
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I -
O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que presidirá o Conselho;
II -
01 (um) representante da Câmara Municipal;
III -
01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino particulares;
IV - 01 (um) representante da Agência Regional de Educação de Corumbá;
V -
01 (um) representante da Associação de Professores de Corumbá - Rede Estadual e Municipal;
VI - 01 (um) representante do Centro Universitário de Corumbá;
VII -
01 (um) representante de Clubes de Serviços (Lions, Rotary, S;S;C;H;);
VIII -
01 (um) representante de Associação de Bairros;
IX -
01 (um) representante da Associação Médica;
X -
01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres de Corumbá;
XI -
01(um) representante do atendimento ao menor de Corumbá;
XII - 01 (um) representante da Educação Física;
§ 1º. -
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º. -
A nomeação dos membros dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 004 (quatro) anos, podendo ser renovada.
§ 3º. -
O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º. -
Os representantes referidos neste Artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º. -
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º. -
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º. -
Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 horas (quarenta e oito) e no máximo 72 (setenta e duas) horas.
§ 8º. -
Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
§ 9º. -
O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
§ 10. -
Declarando extinto o mandato, o Presidente de Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 4º.
O exercício de mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Parágrafo único -
O Vice-Presidente em exercício da Presidência do Conselho só terá voto de qualidade.
Capítulo III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 6º.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Corumbá-MS>
I -
Coordenar as atividades do Conselho;
II -
Presidir as reuniões do órgãos;
III -
Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
IV -
Convocar as reuniões do Conselho;
V -
Fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI -
Remeter ao Prefeito a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no Orçamento do Município;
VII -
Prestar contas ao Conselho da gestão financeira e da realização de suas atividades.
Parágrafo único -
O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
Capítulo IV
DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS A ENTIDADES EDUCACIONAIS
Art. 7º.
O Município de Corumbá-MS, na medida de suas disponibilidades,, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante concessão de subvenção anual ou auxílio para a realização de objetivos no campo de educação, ou para a despesas com serviços de natureza especial ou temporânea.
Parágrafo único -
O Município só concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com critérios a orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º.
O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:
I -
Ter personalidade jurídica;
II -
Funcionar regularmente, há pelo menos 02 (dois) anos;
III -
Destinar-se a finalidade educacionais;
IV -
Ter corpo dirigente idôneo;
V -
Ter patrimônio ou renda regulares;
VI -
Não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;
VII -
Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e aplicação dos seus serviços;
VIII -
Não Estar registrada no Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º.
As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I -
Relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior;
II -
Prestação de contas do montante recebido no ano anterior;
III -
Declaração do órgão de educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílios anterior, bem como de que prestou todas as informações que lhe foram solicitadas.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Corumbá - MS são constituídos de:
I -
Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II -
Doações, legadas e outras rendas.
Art. 11.
A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal de Corumbá juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 12.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Educação de Corumbá - MS, elaborará o sei Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 09 de Janeiro de 1987.
Lei Ordinária nº 969/1987 -
09 de janeiro de 1987
RANULFO TELES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de janeiro de 1987
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