Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e o parágrafo único, do artigo 1°, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do artigo 2° e seu caput, os artigos 3°, 4°, 7° e 12 da Lei n° 969, de 28 de janeiro de 1.987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
Decider sobre autorização, credenciamento e supervisão de cursos nas unidades de ensino fundamental médio, educação infantil, pertencentes a Rede Municipal de Ensino e Educação Infantil pertencente a Rede Particular de Ensino, observando normas específicas sobre o assunto;
Analizar e apreciar regimentos escolares da Educação Infantil pertencentes a Rede Particular de Ensino, observando normas específicas sobre o assunto;
Apreciar o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo órgão competente;
Apreciar a proposta curricular da educação nas diversas modalidades de ensino das unidades municipais de ensino;
Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional na esfera de sua atribuição, submetidos pelos Conselhos: Nacional, Estaduais e Municipais;
Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação: Nacional, Estaduais e Municipais;
Sugerir medidas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de ensino;
Exercer as demais competências conferidas pela Legislação Federal e Estadual.
O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com funções consultiva, deliberativa e normativa da politica Municipal de Educação, conforme as Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como de assessoramento do Prefeito Municipal.
O Conselho Municipal de Educação é formado com a participação dos segmentos da Sociedade Civil, representado por professores, especialista de Educação ou pessoas de notório saber, com experiência em matéria de Educação, integrantes na comunidade e residente no Município, composto de:
01 Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal;
01 Conselheiro indicado pela Câmara Municipal;
01 Conselheiro do Sistema Municipal de Ensino indicado pelo Secretário Municipal de Ensino de Educação e Cultura;
01 Conselheiro do Sistema Estadual de Ensino indicado pela Agência de Educação;
01 Conselheiro indicado pelo SINTED;
01 Conselheiro indicado pelo SINTRAE PANTANAL;
01 Conselheiro indicado pelo SINEP de Corumbá;
01 Conselheiro indicado pela ADUFMS Regional de Corumbá;
01 Conselheiro indicado pelo CMDR;
01 Conselheiro indicado pelas ONG's prestadoras de serviços Educacionais;
01 Conselheiro indicado pela APM;
01 Conselheiro indicado pela UCE.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para um mandato de 03(três)anos, podendo ser renovado uma única vez.
No caso de vaga em decorrência de morte, impedindo legal ou renúncia de Conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar mandato.
O Conselho Municipal de Educação reúnir-se á ordinariamente quando convocado pelo Presidente, com pelo menos metade dos seus membros e, extraordinariamente por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros efetivos .
É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com o Cargo de Secretário Municipal de Educação, bem como o de mandato político partidário.
Perderão o mandato o Conselheiro que injustificadamente faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
O prazo para justificação de ausência é de dois dias úteis, contados da data da mesma, e na hipótese de declaração de extinção de mandato, deverá o presidente do Conselho oficiar ao Prefeito Municipal para completar o prazo de mandato do substituído.
Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Prover a manutenção e o fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
lotar pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Educação.
É vedada a instituição e manutenção de unidade administrativa específica de apoio exclusivo ao Conselho Municipal de Educação, devendo a atividade-meio ser prestada por servidores dos órgãos Municipais de Educação.
Na mesma ocasião em que for eleito o Presidente,o Plenário elegerá, igualmente, dentre seus membros, um Vice-Presidente que terá atribuições de substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, para um mandato de 4 anos.
O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito, salvo despesas de deslocamento pelo exercício do cargo quando terá direito a diária e condução se fora do território do Município, fixada por Decreto do Executivo em valor suficiente para cobrir os gastos, constituindo o exercício do cargo, relevante serviço público.
O Município de Corumbá-MS, na medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante concessão de subvenção ou auxilio para a realização de objetivos no campo da educação, ou para ocorrer a despesa com serviços de natureza especial ou temporânea, na forma do artigo 60, seu parágrafo único e artigo 77 da Lei 9394/96 (LDB).
O Regimento Interno do Conselho será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento, e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, instalação e atribuições pertinentes e dos seus dirigentes.
Ficam suprimidos os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, e XVII do artigo 1°, os parágrafos 9° e 10 do artigo 2° e o parágrafo único do artigo 7°, todos da Lei n° 969, de 28 de Janeiro de 1.987.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDER MOREIRA BRAMBILA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de janeiro de 1998