Fica criada uma taxa de iluminação pública destinada a atender às despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública, prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
§ 1°
-
Dos prédios citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeitos de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido;
§ 2°
-
A taxa - incidirá sobre os prédios localizados:
a) -
Em ambos os lados das vias públicas, mesmo, que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) -
Em todo o perímetro das praças públicas, independentes da distribuição das luminárias;
c) -
Em todo o perímetro urbano mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação;
§ 3°
-
Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 2°.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da CEMAT e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 3°.
CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS:
De
zero
a
30
KWH
ISENTO
De
31
a
100
KWH
4%
De
101
a
200
KWH
6%
De
201
a
400
KWH
8%
Acima
de
400
KWH
10%
a) -
CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS:
De
zero
a
30
KWH
ISENTO
De
31
a
100
KWH
4%
De
101
a
200
KWH
6%
De
201
a
400
KWH
8%
Acima
de
400
KWH
10%
b) -
CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS:
De
Zero
a
30
KWH
ISENTO
De
31
a
100
KWH
8%
De
101
a
200
KWH
12%
De
201
a
400
KWH
20%
De
401
a
1.000
KWH
30%
Acima
de
1.000
KWH
50%
Art. 4°.
Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.
§ 1°
-
Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, nos prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 KWH (trinta quilowatts hora) nas ligações monofásicas residenciais.
Art. 5°.
O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
Art. 6°.
A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CEMAT, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
§ 1°
-
Firmando o convênio, a CEMAT contabilizará e recolherá mensalmente o produto da arrecadação em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento o demonstrativo da arrecadação.
§ 2°
-
A CEMAT fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte.
§ 3°
-
Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito direto à conta especial de que se trata o §1° deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizado para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 7°.
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, jardins, monumentos, pátios internos, etc. e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, as instalações de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporárias (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou qualquer outro meio ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
Art. 8°.
A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à CEMAT sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no Artigo anterior, para efeito de exame de viabilidade técnica de ligação à rede de distribuição a registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 9°.
A Prefeitura Municipal providenciará em seus orçamentos de investimento os recursos necessários a expansão da Rede de Iluminação Pública nos locais onde a mesma não existe, para pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com aplicação a partir de 01 de janeiro de 1.978.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 16 DE NOVEMBRO DE 1977.
Lei Ordinária nº 733/1977 -
16 de novembro de 1977
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de novembro de 1977
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