O parágrafo 2° do artigo 36, da Lei no 1295 , de 17 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação :
O empréstimo deverá ser até o valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), ficando, neste caso, dispensada a prévia autorização legislativa de que fala o parágrafo anterior.
O empréstimo deverá garantir o pagamento dos Servidores Públicos Municipais e dos Servidores do Poder Legislativo, especialmente o 13° salário dos Servidores.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de novembro de 1995