Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e o parágrafo único, do artigo 1°, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do artigo 2° e seu caput, os artigos 3°, 4°, 7° e 12 da Lei n° 969, de 28 de janeiro de 1.987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
Decider sobre autorização, credenciamento e supervisão de cursos nas unidades de ensino fundamental médio, educação infantil, pertencentes a Rede Municipal de Ensino e Educação Infantil pertencente a Rede Particular de Ensino, observando normas específicas sobre o assunto;
Analizar e apreciar regimentos escolares da Educação Infantil pertencentes a Rede Particular de Ensino, observando normas específicas sobre o assunto;
Apreciar o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo órgão competente;
Apreciar a proposta curricular da educação nas diversas modalidades de ensino das unidades municipais de ensino;
Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional na esfera de sua atribuição, submetidos pelos Conselhos: Nacional, Estaduais e Municipais;
Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação: Nacional, Estaduais e Municipais;
Sugerir medidas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de ensino;
Exercer as demais competências conferidas pela Legislação Federal e Estadual.
O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com funções consultiva, deliberativa e normativa da politica Municipal de Educação, conforme as Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como de assessoramento do Prefeito Municipal.
O Conselho Municipal de Educação é formado com a participação dos segmentos da Sociedade Civil, representado por professores, especialista de Educação ou pessoas de notório saber, com experiência em matéria de Educação, integrantes na comunidade e residente no Município, composto de:
01 Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal;
01 Conselheiro indicado pela Câmara Municipal;
01 Conselheiro do Sistema Municipal de Ensino indicado pelo Secretário Municipal de Ensino de Educação e Cultura;
01 Conselheiro do Sistema Estadual de Ensino indicado pela Agência de Educação;
01 Conselheiro indicado pelo SINTED;
01 Conselheiro indicado pelo SINTRAE PANTANAL;
01 Conselheiro indicado pelo SINEP de Corumbá;
01 Conselheiro indicado pela ADUFMS Regional de Corumbá;
01 Conselheiro indicado pelo CMDR;
01 Conselheiro indicado pelas ONG's prestadoras de serviços Educacionais;
01 Conselheiro indicado pela APM;
01 Conselheiro indicado pela UCE.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, podendo os conselheiros serem renovados uma única vez.
No caso de vaga em decorrência de morte, impedindo legal ou renúncia de Conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar mandato.
O Conselho Municipal de Educação reúnir-se á ordinariamente quando convocado pelo Presidente, com pelo menos metade dos seus membros e, extraordinariamente por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros efetivos .
É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com o Cargo de Secretário Municipal de Educação, bem como o de mandato político partidário.
Perderão o mandato o Conselheiro que injustificadamente faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
O prazo para justificação de ausência é de dois dias úteis, contados da data da mesma, e na hipótese de declaração de extinção de mandato, deverá o presidente do Conselho oficiar ao Prefeito Municipal para completar o prazo de mandato do substituído.
Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
É vedada a instituição e manutenção de unidade administrativa específica de apoio exclusivo ao Conselho Municipal de Educação, devendo a atividade-meio ser prestada por servidores dos órgãos Municipais de Educação.
Na mesma ocasião em que for eleito o Presidente, o Plenário elegerá igualmente, dentre seus membros, um Vice-Presidente, que terá atribuições de substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito, salvo despesas de deslocamento pelo exercício do cargo quando terá direito a diária e condução se fora do território do Município, fixada por Decreto do Executivo em valor suficiente para cobrir os gastos, constituindo o exercício do cargo, relevante serviço público.
O Município de Corumbá-MS, na medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante concessão de subvenção ou auxilio para a realização de objetivos no campo da educação, ou para ocorrer a despesa com serviços de natureza especial ou temporânea, na forma do artigo 60, seu parágrafo único e artigo 77 da Lei 9394/96 (LDB).
O Regimento Interno do Conselho será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento, e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, instalação e atribuições pertinentes e dos seus dirigentes.
Ficam suprimidos os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, e XVII do artigo 1°, os parágrafos 9° e 10 do artigo 2° e o parágrafo único do artigo 7°, todos da Lei n° 969, de 28 de Janeiro de 1.987.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDER MOREIRA BRAMBILA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de janeiro de 1998