O inciso I, do artigo 2°, e o inciso 5°, do artigo 36, ambos da Lei n° 1.295, de 17 de agosto de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 1.343, de 28/12/93, 1.437, de 28/11/1995 e Lei Complementar n° 18, de 09/05/1995, passam a vigorar com as seguintes redações;
os servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão empregos públicos, seja no regime estatutário ou celetista do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades autárquicas e das fundacionais;
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mediante justificativa expressa do tomador, o prazo do parágrafo 2° deste artigo, poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-se as condições fixadas para a operação feita, contando-se o prazo da data aprazada para a liquidação do empréstimo, que poderá ser quitado mediante dação em pagamento de bens imóveis, previamente avaliados.
Aplicam-se as disposições desta Lei às operações ainda não liquidadas, por solicitação do tomador.
SÉRGIO SERRA BARUKI
VICE PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de janeiro de 1998