O Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro da Lei Municipal n° 1.421, de 07 de agosto de 1.995, alterada pela Lei Municipal n° 1.536, de 08 de janeiro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é composto por 13 (treze) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo e terá a seguinte composição:
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é composto de 16 (dezesseis) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo e terá a seguinte composição:
Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Rural ou seu representante;
Representante de Faculdades e Instituto de Ensino Superior com sede ou extensão neste Município.
Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
Representante de ONG'S AMBIENTAIS, com sede e Fórum neste Município
Secretária Municipal de Educação e Cultura ou sua representante;
Representante da Associação Comercial e Industrial de Corumbá;
Representante do IBAMA;
Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
Representante do Ministério Público;
Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR;
Representante da UCAM - União Corumbaense de Moradores de Bairros;
Representante do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corumbá;
Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Corumbá;
Representante do Sindicato Rural de Corumbá;
Representante do Sindicato Rural de Corumbá;
Um cidadão indicado pela Câmara Municipal de Corumbá;
Representante da Associação Corumbaense das Empresas de Turismo - ACERT:
Representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Corumbá;
Representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS / CPAN;
Representante de entidades de defesa e proteção ao meio ambiente, regularmente constituída;
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Comandante da Polícia Militar Florestal da Unidade Local ou seu representante.
Representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RANULFO TELES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de agosto de 1998