CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, O FUNDO MUNICIPAL DO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a presente Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão de caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de auxiliar a Administração Municipal na orientação, planejamento e interpretação de matérias referentes ao meio ambiente.
Art.
2º.
São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Corumbá:
Capítulo III
DO SUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.
3º.
Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
4º.
A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na presente Lei.
Art.
5º.
O Município criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional. das ações desenvolvidas.
Art.
6º.
A Educação Ambiental será promovida:
Art.
7º.
Fica instituída a Semana do Meio Ambiente que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana de junho de cada ano.
Art.
8º.
A Saúde no Ambiente e do Ambiente constituem pontos básicos e prioritários na conservação e preservação dos eco-sistemas, e será dada toda a divulgação e orientação possíveis.
Art.
9º.
O Homem será parte integrante, harmônica, importante, essencial e prioritário do Meio Ambiente.
Art.
10.
O desenvolvimento regional e o aumento de empregos e de trabalhos serão importantes e determinantes nas políticas ambientais.
Art.
11.
As reuniões do Conselho do Meio Ambiente serão, pelo menos, uma vez por bimestre e haverá deliberação com o quorum mínimo da maioria absoluta.
Art.
12.
Os Conselheiros que tiverem 03 (três) faltas consecutivas sem justificativas plausíveis e aceitas pelo Conselho, serão afastados das funções.
Art.
13.
As reuniões do Conselho serão comunicadas através da imprensa pelo menos uma semana antes de sua realização.
Art.
14.
VETADO.
Art.
15.
Os cargos do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de gestores do Fundo do Meio Ambiente serão considerados de alta relevância e não serão remunerados.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16.
Nos artigos onde consta a secretaria Municipal do Meio Ambiente, leia-se Secretaria Municipal de Operações Urbanas ou similares.
Art.
17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 15 de Agosto de 1995.
Lei Ordinária nº 1421/1995 -
15 de agosto de 1995
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de agosto de 1995
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