Reorganiza a Previdência Social dos servidores públicos do Município de Corumbá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Corumbá, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar :
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.
Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as normas para o funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Corumbá, aqui denominada Previdência Municipal, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n. 9.717/98, quais sejam:
I -
realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, paro o organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II -
manutenção mediante recursos provenientes do Município e dos contribuições dos servidores ativos titulares de cargos efetivos;
III -
cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
IV -
pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos coletados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V -
registro contábil individualizado dos contribuições de cada servidor e dos órgãos do administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes de Município;
VI -
identificação e consolidação em demonstrativos, financeiros e orçamentários de todos as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII -
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2°.
A Previdência Municipal de Corumbá tem por finalidade assegurar, aos servidores públicos titulares de corgos efetivos municipais e seus dependentes, o pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, com o objetivo de dar cobertura aos eventos de invalidez e morte, incluídos os resultantes de ocidentes em serviço, bem como o pagamento de proventos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, cumpridos os prazos de carência previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único -
As contribuições a favor da Previdência Municipal somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciais para os servidores públicos municipais ou seus dependentes devidamente habilitados, ressalvados os pagamentos efetuados em despesas de custeio, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3°.
Na aplicação desta Lei Complementar serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I -
BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à Previdência Municipal, além daqueles previstos no art. 13, desta Lei Complementar;
II -
SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, ou nele aposentado, em condições de usufruir os benefícios da Previdência Municipal;
III -
DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado que, por solicitação deste, esteja habilitado no cadastro previdencial e em condições de usufruir os benefícios da Previdência Municipal, após preencher os requisitos legais e regulamentares.
IV -
BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
V -
INSCRIÇÃO; é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir dos benefícios previdenciais;
VI -
EMPREGADOR - são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
VII -
SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO - compreende o valor da retribuição pecuniária correspondente ao mês de trabalho do segurado ativo e de sua gratificação natalina, excluídas as seguintes parcelas:
a) -
participação em órgãos de deliberação coletivo;
b) - ajuda de custo e diárias;
c) -
pagamentos de caráter indenizatório;
d) -
gratificações e outras vantagens eventuais, que não integram a base para cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão.
TÍTULO II
DA MANUTENÇÃO E GESTÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4°.
A Previdência Municipal será mantida pelo fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
Parágrafo único -
A Previdência Municipal será administrada pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, a quem compete aplicar e fazer cumprir as disposições previstas nesta Lei Complementar e demais legislação aplicável.
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Capítulo I
DOS SEGURADOS
Art. 5°.
São segurados obrigatórios da previdência municipal todos os servidores ocupantes de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Câmara Municipal de Vereadores, mesmo aquele nomeado para o exercício de cargo comissionado, agente político ou designado para exercer função gratificada.
Art. 6°.
A inscrição dos segurados obrigatórios à Previdência Municipal, mencionados no art. 5° desta Lei Complementar, será automática e dar-se-á na data de início do exercício do cargo efetivo.
Art. 7°.
O segurado afastado de seu cargo, com ou sem vencimento, deverá continuar contribuindo para a Previdência Municipal.
Parágrafo único -
O servidor afastado de seu cargo, sem ônus para a Administração Municipal, procederá sua contribuição na forma prevista no inciso III, do art. 49, desta Lei Complementar.
Capítulo II
DOS DEPENDENTES
Art. 8°.
Consideram-se dependentes dos segurados da Previdência Municipal, para a obtenção dos benefícios previstes nesta Lei Complementar:
I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou invalido, que viva sob a dependência econômica do segurado;
II -
o pai e a mãe, maiores, respectivamente, de 65 anos e de 60 anos de idade, ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdencial, que residam e que vivam às expensas do segurado;
III -
o irmão, menor de 21 anos de idade ou inválido, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdencial, que resida e viva sob às expensas do segurado;
§ 1° -
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, montem união estável com o segurado, na forma da Lei Federal n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 2° -
Equipara-se à condição de filho, para os efeitos desta Lei Complementar, o enteado e o menor tutelado ou sob a guarda do servidor, por decisão judicial, não emancipados e menores de 21 anos de idade ou inválidos, que vivam sob a sua dependência econômica e que não possuam bens ou recursos suficientes para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão previdencial e que residam e vivam às expensas do segurado.
§ 3° -
A dependendo econômica em relação ao segurado deverá ser comprovada, na forma estabelecida em atos normativos, expedidos pelo Conselho de Administração da Previdência Municipal.
§ 4° -
A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos II e III.
Art. 9°.
A existência de dependentes de qualquer das classes previstas, pela ordem , nos incisos I a III, do artigo anterior, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10
A inscrição do segurado obrigatório far-se-á "ex-officio", na data de sua entrada em exercício do cargo efetivo.
Art. 11
A inscrição de dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
§ 1° -
Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
§ 2° -
O segurado responderá pelas despesas acarretadas à Previdência Municipal, oriundos de inscrição indevida de dependente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I -
para o cônjuge, por abandono do lar, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
II -
para a companheira, mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação, exceto se houver decisão judicial em contrário;
III -
para os filhos, irmãos, enteados, tutelados e menores sob a posse e guarda do segurado, por casamento ou ao completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos;
IV - por óbito;
V - para o inválido, quando cessar o invalidez,
VI -
quando cessar a dependência econômica;
VII -
por perder da qualidade de segurado de quem ele dependa.
VIII -
pela exoneração ou demissão do servidor.
Parágrafo único -
A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Secretaria Municipal de gestão e Controle tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
Capítulo I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Art. 13
A Previdência Municipal assegurará, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis, os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) -
aposentadoria por invalidez permanente;
b) - aposentadoria compulsória;
c) - aposentadoria voluntária;
d) -
aposentadoria especial;
e) - auxílio - doença;
f) - salário - maternidade;
g) - abono anual.
h -
salário-família para segurados de baixa renda.
II -
quanto ao dependente:
a) -
pensão, em caso de falecimento do segurado;
b) - auxílio - reclusão.
Capítulo II
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 14
Carência é o período de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais efetuadas à Previdência Municipal, indispensáveis para que o segurado tenha direito a usufruir os benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 15
O período de carência corresponde a:
I -
12 contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio - doença e auxílio - reclusão, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II -
60 contribuições mensais para as demais modalidades de aposentadorias.
Art. 16
A concessão do abono anual, da pensão por falecimento do segurado, bem como do auxílio - doença e da aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, não requer carência.
Parágrafo único -
Em caso do segurado sofrer acidente de serviço antes de ter efetuado 12 contribuições à Previdência Municipal, o respectivo empregador procederá o pagamento dos vencimentos mensais permanentes ao servidor, considerados aqueles percebidos no último mês imediatamente anterior ao fato.
Art. 17
O servidor que perder a condição de segurado da Previdência Municipal e nela reingressar, após decorrido 180 dias, fica sujeito a novos períodos de carência para ter direito dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, exceto para qualquer das espécies de aposentadoria, caso em que será exigida apenas a complementação do período de carência exigido para o caso.
Capítulo III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 18
A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado definitivamente incapaz para o desempenho de suas funções, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 1° -
A aposentadoria por invalidez permanente será sempre precedida de licença para tratamento de saúde de, no mínimo, 24 meses.
§ 2° -
A aposentadoria por invalidez permanente dependerá de confirmação, em processo especial, através de exame médico-pericial, a cargo de junta médica oficial do Município.
Art. 19
Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão:
I -
integrais, quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional grave, contagiosa ou incurável adquirido após o ingresso do segurado na Administração Municipal;
II -
proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.
§ 1° -
O acidente em serviço, a que se refere o inciso I, deste artigo, é o evento danoso cuja causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo, equiparando-se a ele o dano:
I -
decorrente de agressão sofrida e não provocado pelo servidor, no exercício de suas atribuições;
II -
sofrido no percurso da residência para o trabalho e deste para aquele.
§ 2° -
Para efeito do inciso I, do "caput" deste artigo, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson em estágio avançado, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação nuclear e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 3° -
Entende-se por doenças profissionais aquelas decorrentes das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer detalhada e rigorosa caracterização.
Art. 20
O pagamento dos proventos do aposentadoria por invalidez permanente será devido a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do respectivo ato.
Art. 21
Após ser aposentado por invalidez permanente, o servidor deverá submeter-se, a cada 12 meses, à verificação de sua Incapacidade pela junta médica oficial do Município, até completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Parágrafo único -
O aposentado por invalide/ permanente que deixar de cumprir o disposto no "caput" deste artigo, terá suspenso o pagamento de seus proventos, até que seja cumprida tal formalidade.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 22
Quando o servidor completar 70 anos de idade, o órgão em que ele estiver lotado requererá a sua aposentadoria compulsória, a qual será, nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 23
Desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, o segurado poderá requerer a sua aposentadoria voluntária, desde que atenda, ainda, uma das condições abaixo:
I -
ter, pelo menos, 60 anos de idade e contar com, pelo menos, 35 anos de contribuição, se homem, e ter, pelo menos, 55 anos de idade e contar com, pelo menos, 30 anos de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
II -
ter, no mínimo, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° -
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° -
Os proventos de aposentadoria serão calculados com base no valor do salário de contribuição do servidor.
§ 3° -
O servidor aguardará em exercido a publicação do ato de sua aposentadoria voluntária.
Seção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 24
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, observados os períodos de carência e tempo de contribuição, se enquadrar nas situações e condições estipuladas na Legislação Federal que rege a matéria.
Seção V
Da Pensão
Art. 25
Em caso de falecimento ou desaparecimento do segurado, desde que atendido o respectivo período de carência, aos seus dependentes devidamente habilitados caberá a percepção de pensão, a qual será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial, respectivamente.
Art. 26
O provento mensal da pensão será calculado com base no salário de-contribuição do servidor, e será, conforme o caso, integral ou proporcional, observados os critérios estabelecidos no §7°, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1° -
O provento mensal da pensão será dividido em partes iguais entre os dependentes habilitados, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° -
O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado, que esteja recebendo pensão alimentícia, terá direito à pensão alimentícia judicialmente arbitrada, observando-se o limite máximo de 50%, destinando-se o valor restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
§ 3° -
Não terá direito à percepção da pensão o dependente condenado pelo prática de crime doloso do qual tenho resultado a morte do servidor.
§ 4° -
reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo direito a pensão cessar.
Art. 27
A pensão poderá ser concedida por morte presumida, em caráter provisório, nas seguintes hipóteses:
I -
mediante declaração de autoridade judiciária, após 06 meses de ausência, com validade a partir da data da declaração;
II -
em caso de desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil, a partir do data da ocorrência.
3 -
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
§ 1° -
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência.
§ 2° -
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.
Art. 28
O pedido de redistribuição do pensão que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes somente produzirá efeito a partir da data do deferimento do requerimento, sem alteração dos pagamentos de prestações anteriores.
Art. 29
Extingue-se o direito ao recebimento da pensão o dependente:
I - que completar maioridade, exceto se inválido;
II -
que vier a se casar ou que passar a conviver, em união estável, com companheiro ou companheira;
III -
inválido, ao cessar a invalidez;
IV - que vier a falecer.
Parágrafo único -
A invalidez do dependente será apurada por junta médica oficial do Município.
Art. 30
A pensão ficará extinta ao findar o direito do ultimo pensionista remanescente.
Seção VI
Do Auxílio - Doença
Art. 31
O auxílio-doença será devido ao servidor que, cumprida o carência de 12 contribuições, obtiver licença para tratamento do próprio saúde ou por ocidente, por período superior a 15 dias.
§ 1° -
O valor do auxílio-doença, em relação ao salário-de-contribuição do servidor, percebida no mês imediatamente anterior ao de concessão da licença médico, será correspondente a 90%, a partir do 16° dia de afastamento.
§ 2° -
Nos afastamentos por licença para tratamento de saúde, nos casos comprovados de acidente de trabalho e de doenças ou moléstias considerados como graves e incuráveis pela medicina, o valor do auxílio-doença corresponderá o 100% do salário-de-contribuição do servidor.
§ 3° -
O valor do auxílio doença será assumido pelo entidade previdencial, o qual poderá ser deduzido das contribuições a cargo do empregador.
§ 4° -
Na hipótese do servidor ainda não ter cumprido o período de carência, o mesmo continuará sendo remunerado pelo empregador a que esteja vinculado.
§ 5° -
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
Seção VII
Do Salário - Maternidade
Art. 32
Á partir do início do gozo da licença-gestante, a servidora terá direito à percepção do salário-maternidade, durante (cento e vinte) dias, o qual corresponderá à sua remuneração integral.
§ 1° -
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
§ 2° -
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3° -
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4° -
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
I -
cento e vinte dias, se a criança tiver um ano de idade;
II -
sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
III -
trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Seção VIII
Do Abono Anual
Art. 33
No mês de dezembro de cada ano, os aposentadas e pensionistas terão direito à percepção do abono anual, o qual corresponderá a 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias em que tenha percebido provento da Previdência Municipal no respectivo ano.
Parágrafo único -
A base de calculo do abono anual será o valor do provento percebido no mês de novembro do ano o que se refere.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 34
Na hipótese de prisão de servidor, por decisão ou mandato judicial, os seus dependentes inscritos terão direito à percepção do auxílio-reclusão, o qual corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor de seu salário-de-contribuição, garantido, pelo menos, o valor equivalente a um salário-mínimo.
I -
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II -
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva;
§ 1° -
O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateada em cotas parte igual entre os dependentes do segurado.
§ 2° -
O auxílio-reclusão será devido a cortar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3° -
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4° -
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 35
O auxílio-reclusão se extingue diante da absolvição ou da condenação, em definitivo, do segurado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Art. 36
O pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão será devido a partir e conforme dispuser o ato concessório.
Parágrafo único -
A referencia paro o cálculo do valor dos proventos será o salário-de-contribuição, previsto no inciso VII, do art. V, desta Lei Complementar.
Art. 37
O tempo de contribuição corresponde à somo de todos os períodos, contados de data o dato, de contribuições recolhidos o Previdência, em nome do segurado.
Art. 38
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, na formo prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica vedada a concessão de mais de uma aposentadoria pela Previdência Municipal, mesmo que o servidor tenha se aposentado por outro ente previdenciário público.
Art. 39
Nenhum benefício pago peia Previdência Municipal poderá ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito.
Art. 40
A importância não percebida em vida, pelo segurado aposentado, deverá ser paga aos seus dependentes habilitados à pensão, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
Art. 41
O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, devidamente habilitado junto à Previdência Municipal de Corumbá.
Parágrafo único -
Em caso do pagamento dos benefícios ser efetuado a representante do beneficiário, este deverá apresentar, semestralmente, á Secretaria Municipal de gestão e Controle, a renovação do instrumento de procuração ou do certidão judicial comprobatória da permanência da tutela ou curatela, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Art. 42
O pensionista, seu tutor ou curador, firmara termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena de sofrer as sanções penais aplicáveis.
Art. 43
Em nenhuma hipótese será permitido ao segurado antecipar o pagamento de contribuições para fim de recebimento de benefícios.
Art. 44
Observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, os valores dos benefícios pagos pela Previdência Municipal serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimentos paro o funcionalismo público municipal da ativa, no mesmo índice geral àquele aplicado.
Art. 45
O aposentado e o pensionista da Previdência Municipal farão jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão.
Art. 46
A aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço somente será concedida se, concomitantemente com as disposições constantes do artigo 25, houver processo especial, aberto no prazo máximo de 5 dias após o acidente com o servidor, com despacho ou parecer favorável da autoridade competente.
Art. 47
O aposentado por invalidez permanente que voltar o exercer atividade remunerada terá sua aposentadoria cancelada, através de ato do Conselho de Administração da Previdência Municipal.
Art. 48
O direito aos benefícios não prescreverá, exceto as prestações não reclamadas no prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que forem devidas.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 49
A Previdência Municipal será custeada através das seguintes contribuições:
I -
do segurado obrigatório: 11% (onze por cento) do seu vencimento-contribuição ou provento;
II -
dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações municipais, bem como da Câmara Municipal: 11% (onze por cento) do total dos vencimentos-contribuição dos segurados obrigatórios da previdência municipal, integrantes de seus quadros;
III -
do segurado afastado sem ônus para o Município: 22% (vinte e dois por cento) do respectivo vencimento-contribuição a que teria direito se estivesse em exercício na Administração Municipal.
Art. 50
O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, até o 12° (décimo segundo) dia após a dato do pagamento do remuneração dos servidores municipais.
Parágrafo único -
O atraso no recolhimento das contribuições ao Fundo implicará em correção do valor, com base nos mesmos índices e critérios utilizados para a cobrança de impostos municipais em atraso.
Art. 51
O recolhimento das contribuições do segurado afastado sem ônus para o Município devera ser efetuado pelo próprio interessado, a favor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, até o 5° dia útil do mês subsequente ao da competência do pagamento, na forma de regulamento expedido por seu Conselho Administrativo.
Parágrafo único -
No caso de segurado afastado sem ônus para o Município, além do disposto no parágrafo anterior, aplica se o perda de direito aos benefícios cujos fatos geradores tenham ocorrido no período que ficar descoberto, o qual não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 3 (três) meses, sob pena do servidor ser desligado totalmente da Previdência Municipal.
Art. 52
Em nenhuma hipótese haverá a devolução de contribuições efetuadas à Previdência Municipal, exceto se feitas a maior ou indevidamente.
Art. 53
As despesas com pessoal, equipamentos, materiais e as demais despesas gerais, diretamente relacionadas ao desempenho de atividades e serviços presidenciais, ficam limitadas em (oito porcento) do total das receitas provenientes de contribuições efetuadas pelas partes, ou seja, segurado e empregador.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 54
Observado o disposto no §1°, do art. 40, da Constituição Federal, o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 15 de dezembro de 1998, poderá ser contado como tempo de contribuição.
Art. 55
Aos servidores que já haviam ingressado na Administração Municipal até 15 de dezembro de 1998, aplicam-se, no que couber, as disposições do Emenda Constitucional n. 20/98, em especial quanto ao direito adquirido à aposentadoria proporcional, previsto no inciso II, do §1° , do art. 8°, da citada Emenda.
Art. 56
O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá poderá efetuar a compensação financeira dos custos dos benefícios pagos a segurados que tiverem contribuído com o regime geral de previdência ou outros entes previdenciários públicos.
Art. 57
O Conselho Previdenciário do Instituo de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá passa a denominar-se Conselho de Administração da Previdência Municipal e terá por finalidade a deliberação de matérias relativas à área previdencial afetas aos segurados municipais, bem como, em caráter suplementar, regulamentar e legislação municipal sobre o assunto.
Art. 58
O Conselho de Administração do Previdência Municipal - CONPREV, será composto por cinco membros, nomeados pelo Prefeito, sendo:
I -
o Secretário Municipal de Gestão e Controle, na qualidade de Presidente;
II -
o Secretário Municipal de Finanças;
III -
um representante dos servidores do Poder Legislativo;
IV -
um representante dos servidores, em exercício, do Poder Executivo, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais;
V -
um representante dos servidores inativos ou pensionistas.
§ 1°. -
O Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá participará das reuniões do Conselho na qualidade de Secretário-Executivo.
§ 2° -
Os suplentes dos membros natos do Conselho serão seus substitutos legais e, nos demais casos, suplentes nomeados pelo Prefeito.
§ 3° -
O mandato dos membros do Conselho, não natos, será de 2 (dois) anos, sem direito a renovação.
§ 4° -
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento de 3/5 (três quintos) de seus membros.
§ 5° -
O Conselho terá Regimento próprio, aprovado por deliberação de seus membros e publicados através de ato de seu Presidente.
Art. 59
Fico criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, como órgão colegiado, o Conselho Fiscal da Previdência Municipal - COFISPREV, com a finalidade de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
Parágrafo único -
O Conselho Fiscal do Fundo será composto de cinco membros, sendo:
I -
um representante do Prefeito;
II -
um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
III -
um representante dos servidores ativos do Poder Legislativo;
IV -
um representante dos servidores do Poder Executivo, em exercício, indicado pelo Sindicato do Servidores Municipais;
V -
um representante dos servidores inativos.
Art. 60
As receitas do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, enquanto não utilizadas nas finalidades previstas nesta Lei Complementar, serão aplicadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração da Previdência Municipal.
Art. 61
O direito de cobrar os créditos, decorrentes das contribuições previstos no art. 49, desta Lei Complementar, sujeita-se as regras de prescrição aplicáveis aos créditos do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 62
Ficam garantidos os direitos previdenciais adquiridos pelos servidores municipais, com base na legislação vigente até o dia 15 de dezembro de 1998, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98.
Art. 63
Fica instituído o Serviço Médico Pericial da Administração Municipal - SERPAM, com a finalidade de emitir laudos médicos sobre o estado de saúde dos servidores municipais, quando da solicitação de licenças médicas, bem como dos candidatos a cargos na Administração Pública do Município de Corumbá.
Art. 64
O Serviço Médico Pericial da Administração Municipal - SERPAM, será constituído por uma Junta Médica de Inspeção, composta de trés médicos, designados pelo Prefeito, os quais prestarão os serviços na modalidade de credenciamento.
§ 1° -
O credenciamento dos médicos que integrarão a Junta Médica de Inspeção será precedida de processo seletivo simplificado dos interessados inscritos, devendo suas remunerações nunca ser superior àquela estabelecida na tabela de honorários da Associação Médica Brasileira - AMB.
§ 2° -
O Poder Executivo Municipal estabelecerá a organização e funcionamento do SERPAM.
Art. 65
O Chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor municipal para ser o Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá.
Art. 66
O Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, prestará contas Conselho de Administração da Previdência Municipal.
§ 1° -
Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, de Gestor do Fundo de Previdência Social, (...), Símbolo (..,).
§ 2° -
Os cheques, ordens de pagamento e os documentos orçamentários e financeiros do Fundo serão assinados conjuntamente, pelo Gestor do Fundo e o Secretário Municipal de Gestão e Controle.
Art. 67
A gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FUNDO obedecerá à legislação federal e municipal vigente aplicáveis.
Art. 68
O Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, prestará contos, trimestralmente, ao Conselho de Administração da Previdência Municipal e, anualmente, ao Prefeito e Câmara Municipal.
Art. 69
Os débitos ao Município de Corumbá, da administração direta e indireta, para com o extinto Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá, existentes na data da promulgação desta lei Complementar, incluindo as obrigações acessórias, deverão ser pagos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, mediante o emprego do valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da cota parte do Município de Corumbá na arrecadação estadual do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Parágrafo único -
O parcelamento celebrado na forme do caput deste artigo conterá cláusula em que o Município de Corumbá autorize a retenção, pelo Fundo, na sua cota parte na distribuição constitucional do ICMS, do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
Art. 70
Observado o emprego mínimo do índice de 3% (três por cento), incidente sobre o valor da transferência constitucional do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o parcelamento deverá ser feito em tantas parcelas quantas ferem necessárias para a quitação do débito consolidado e confessado de que trata o artigo anterior, acrescido de juros constitucionais, desde sua constituição ate sua efetiva quitação.
Art. 71
A consolidação dos débitos e o piano de amortização deverão ser elaborados por um grupo de Trabalho a ser criado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de promulgação desta Lei Complementar, com a participação de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das Fundações, do Gestor do Fundo e de servidores ativos e inativos, estes através do sindicato da categoria.
Art. 72
Uma vez confessado o débito poro com o Fundo e celebrado o acordo de parcelamento, este deverá ser assinado pelo Prefeito, pelo Gestor do Fundo e pelos dirigentes dos órgãos e entidades municipais envolvidos, quando o Município de Corumbá adotara, em caráter irrevogável, as providências para o início de seu pagamento, na forma fixada nos artigos 69 e 70, desta Lei Complementar.
Art. 73
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento programa de Corumbá, funções programáticas com suficiente dotação, e suplementá-las, se necessário, onde deverão correr os despesas de cada unidade orçamentária para com o Fundo, oriundas do acordo de parcelamento celebrado em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 74
Será de competência do Conselho de Administração da Previdência Municipal a expedição da Certidão de Regularidade Presidencial Municipal - CRPM, ficando o Gestor do Fundo, conjuntamente com o Secretário Municipal de Gestão e Controle, autorizados o criar e instituir, por Resolução, o formulário pertinente, o qual somente poderá ser emitido à vista da comprovação de regularidade no pagamento das obrigações previdenciais correntes e do parcelamento previsto nesta Lei Complementar.
Art. 75
A falta de Certidão de Regularidade Previdencial Municipal - CRPM implica na irregularidade das contas do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal de Corumbá, dos ordenadores de despesas e dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta contribuintes de Previdência Municipal.
Art. 76
Os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei Complementar, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, serão expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 77
Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.295/93, Lei n. 1.343/93, Lei n. 1.437/95, Lei Complementar n. 018/96, e a Lei n. 1.533/97.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 06 DE JUNHO DE 2001
Lei Complementar nº 46/2001 -
06 de junho de 2001
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 2001
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