DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS BENEFICIÁRIOS
A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos II e III.
pela exoneração ou demissão do servidor.
aposentadoria por invalidez permanente;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.
O auxílio-doença será devido ao servidor que, cumprida o carência de 12 contribuições, obtiver licença para tratamento do próprio saúde ou por ocidente, por período superior a 15 dias.
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
cento e vinte dias, se a criança tiver um ano de idade;
sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade ou inválidos ou incapazes.
Quando pai e mães forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.
O valor do salário-família será o mesmo fixado para Regime Geral de Previdência Social.
Tendo havido divórcio ou separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
por morte do filho ou equiparado, a cortar do mês seguinte ao do óbito;
quando o filho ou equiparado complementar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte da data do aniversário;
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;
pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou
quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva;
O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateada em cotas parte igual entre os dependentes do segurado.
O auxílio-reclusão será devido a cortar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Em nenhuma hipótese haverá a devolução de contribuições efetuadas à Previdência Municipal, exceto se feitas a maior ou indevidamente.
Observado o disposto no §1°, do art. 40, da Constituição Federal, o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 15 de dezembro de 1998, poderá ser contado como tempo de contribuição.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de junho de 2001