O Artigo 2°, da Lei Complementar n° 046/2001 passa a ter a seguinte redação:
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
O Parágrafo único do artigo 2°, passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Para cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha assegurado a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
Os artigos 14, 15, 16 e parágrafo único e 17, ficam revogados.
O parágrafo 1°, do artigo 18 passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
O parágrafo 2°, do artigo 26, passa a ter a seguinte redação:
O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
O artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
O parágrafo 1° do artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
O Parágrafo Único do artigo 33 passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 34 passa a ter a seguinte redação:
Na hipótese de prisão de servidor, por decisão ou mandato judicial, os seus dependentes inscritos terão direito à percepção do auxílio-reclusão, o qual corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do seu salário-de-benefício, garantindo, pelo menos, o valor equivalente a um salário mínimo.
O Artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
O direito aos benefícios não prescreverá, exceto as prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:
Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 53, com a seguinte redação:
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de fevereiro de 2003