O Artigo 2°, da Lei Complementar n° 046/2001 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo único
-
O Parágrafo único do artigo 2°, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
-
As contribuições a favor da Previdência Municipal somente poderão ser utilizadas par pagamento de benefícios previdenciais para os servidores públicos municipais ou seus dependentes devidamente habilitados, ressalvados os pagamentos efetuados em despesas constantes do artigo 53, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 2°.
O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I -
para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
Art. 3°.
Os artigos 14, 15, 16 e parágrafo único e 17, ficam revogados.
Art. 4°.
O parágrafo 1°, do artigo 18 passa a ter a seguinte redação:
§ 1°
-
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos de doenças que imponham afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada e ratificada pelo Serviço Médico Pericial da Administração Municipal - SERPAM.
Art. 5°.
O Artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
Art. 25
Em caso de falecimento ou desaparecimento do segurado, aos seus dependentes devidamente habilitados caberá a percepção de pensão, a qual será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial, respectivamente.
Art. 6°.
O parágrafo 2°, do artigo 26, passa a ter a seguinte redação:
Art. 26
O cônjuge ou o ex-cônjuge separado ou divorciado com sentença transitado em julgado que esteja recebendo pensão alimentícia, terá direito à percepção do benefício previsto no caput, observando-se o limite máximo de 50%, destinando-se o valor restante aos demais dependentes habilitados.
Art. 7°.
O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
Art. 27
mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
1 -
mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
2 -
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
3 -
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Art. 8°.
O artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
Art. 31
O auxílio-doença será precedido de inspeção médica.
-
O parágrafo 1° do artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
§
1° -
O Auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a partir do 16° dia de afastamento.
Art. 9°.
O Parágrafo Único do artigo 33 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
-
A base de cálculo do abono anual será o valor do provento percebido no mês de dezembro do ano a que se refere.
Art. 10
O Artigo 34 passa a ter a seguinte redação:
Art. 34
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
Art. 11
O Artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
Art. 48
Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes nos termos da lei civil.
Art. 12
O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:
Art. 53
As despesas com pessoal, equipamentos, materiais e as demais despesas gerais, diretamente relacionadas ao desempenho de atividades e serviços previdenciais, ficam limitadas em 8% (oito por cento) do total das receitas provenientes de contribuições efetuadas pelas partes, ou seja. segurado e empregador.
-
Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 53, com a seguinte redação:
Parágrafo único
-
A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do município.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 14 DE FEVEREIRO DE 2003
Lei Complementar nº 65/2003 -
14 de fevereiro de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de fevereiro de 2003
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.