Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Complementar 87/2005 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
O Artigo 2°, da Lei Complementar n° 046/2001 passa a ter a seguinte redação:
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
O Parágrafo único do artigo 2°, passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Para cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha assegurado a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
Os artigos 14, 15, 16 e parágrafo único e 17, ficam revogados.
O parágrafo 1°, do artigo 18 passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
O parágrafo 2°, do artigo 26, passa a ter a seguinte redação:
O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
O artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
O parágrafo 1° do artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
O Parágrafo Único do artigo 33 passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 34 passa a ter a seguinte redação:
Na hipótese de prisão de servidor, por decisão ou mandato judicial, os seus dependentes inscritos terão direito à percepção do auxílio-reclusão, o qual corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do seu salário-de-benefício, garantindo, pelo menos, o valor equivalente a um salário mínimo.
O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes casos:
O Artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
O direito aos benefícios não prescreverá, exceto as prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes nos termos da lei civil.
O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:
Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 53, com a seguinte redação:
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de fevereiro de 2003