O Art. 58 da Lei Complementar n° 042/00, passa ter a seguinte redação:
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento), do vencimento, a cada cinco anos de serviço prestado pelo servidor público, ainda que esteja o servidor investido em função gratificada ou cargo de confiança.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de março de 2004