Da Promoção Vertical
O vencimento das categorias funcionais integrantes da carreira Saúde Pública são os fixados na Tabela constante do Anexo III, observadas as vinculações discriminadas no Anexo IV.
adicional de atividade médica – destinado a retribuir os ocupantes do cargo de Profissional de Medicina por atos médicos em unidades da rede de saúde do Município, considerando a avaliação da eficiência na prática profissional, da proficiência técnica e do desempenho ético-profissional, no valor de até duas vezes o piso salarial do cargo.
A carga horária dos servidores ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais da carreira Saúde Pública é de quarenta horas semanais, exceto para as funções do cargo de Profissional de Medicina que será de vinte horas semanais.
ter exercício em localidade que não lhe permita fixar residência devido a dificuldade para obter habitação em condições mínimas de higiene e conforto.
1 (um) cargo efetivo de Advogado do Município, com classificação salarial prevista no inciso I do art. 199 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000;
Os arts. 58, 188 e 189 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício no Município, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
O adicional corresponde pelo primeiro quinquênio a dez por cento e pelos subsequentes a cinco por cento, até o limite de trinta e cinco por cento.
O servidor contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de contratado direto.
O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, que será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado.
(.....)
Ao servidor temporário é assegurada a gratificação natalina, o adicional de férias, o gozo de férias anuais, os encargos da previdência social e o direito de petição, na forma de concessão aos servidores de carreira do Município.
Nas contratações previstas no inciso V do art. 183, quando a concedente do recurso determinar o valor da remuneração e a denominação da função no termo de convênio, deverá a função sugerida ser vinculada a um cargo do Quadro de Pessoal da Prefeitura para identificação do vencimento básico.
Na condição do § 5°, o termo de contrato identificará o valor do vencimento e o valor do adicional complementar que equivalerá à diferença entre o vencimento da função e a remuneração oferecida pela concedente, deduzidos os encargos sociais e patronais incidentes sobre a relação de trabalho.
(.....)
A contratação, quando se referir a profissão regulamentada ou a hipótese do inciso IV do art. 183, deverá ser antecedida da comprovação da habilitação exigida para o exercício da função de admissão.
A justificativa para a contratação temporária, na forma deste artigo, é da competência do órgão ou entidade proponente e deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser atendida e os prejuízos iminentes.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
(LEI
COMPLEMENTAR N° 085/2005)
FUNÇÕES E
REQUISITOS DE PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA SAÚDE PÚBLICA
|
CARGO |
FUNÇÕES |
REQUISITOS |
|
Profissional de Medicina |
Médico do PSF, Médico Especialista, Médico
Plantonista, Médico Clínico e Médico Perito. |
Graduação de nível superior em Medicina e
registro na entidade fiscalizadora da profissão. |
|
Profissional de Serviços de Saúde |
Assistente Social, Auditor de Serviços de Saúde,
Biólogo, Biomédico, Bioquímico, Enfermeiro, Cirurgião Dentista, Farmacêutico,
Farmacêutico -Bioquímico, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços de Saúde, Médico Veterinário,
Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional. |
Graduação de nível superior, com habilitação
específica para a função e registro na entidade fiscalizadora da respectiva
profissão. |
|
Técnico de Saúde Pública II |
Técnico de Serviços de Saúde II, Técnico de
Laboratório, Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de
Equipamentos Médico-odontológicos e Técnico de Radiologia |
Nível médio e habilitação ou capacitação
profissional própria para exercício da função. |
|
Técnico de Saúde Pública I |
Agente de Fiscalização Sanitária, Auxiliar de Enfermagem
e Técnico de Serviços de Saúde I. |
Nível médio e habilitação específica para
exercera função. |
|
Agente de Atividades Saúde III |
Agente de Serviços de Saúde III, Agente de
Vigilância em Saúde, Auxiliar de Consultório Dentário II, Auxiliar de Farmácia,
Auxiliar de Laboratório e Motorista da Saúde. |
Nível fundamental e para Motorista CNH categoria
"D". |
|
Agente de Atividades de Saúde II |
Agente de Serviços de Saúde II e Auxiliar de
Consultório Dentário I. |
Nível fundamental. |
|
Agente de Atividades de Saúde I |
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Serviços
de Saúde I. |
Nível fundamental |
ANEXO II
(LEI COMPLEMENTAR N° 085/2005)
CARGOS CRIADOS PARA A CARREIRA SAÚDE
PÚBLICA
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Profissional de
Medicina |
110 |
|
Profissional de
Serviços de Saúde |
137 |
|
Técnico de Saúde
Pública II |
96 |
|
Técnico de Saúde
Pública I |
135 |
|
Agente de
Atividades de Saúde III |
113 |
|
Agente de
Atividades de Saúde II |
127 |
|
Agente de
Atividades de Saúde I |
196 |
ANEXO III
(LEI COMPLEMENTAR N° 085/2005)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
DA CARREIRA SAÚDE PÚBLICA
|
CLASSE |
Nível I |
Nível II |
Nível III |
Nível IV |
Nível V |
Nível VI |
|
A |
402,98 |
427,16 |
443,28 |
475,52 |
647,50 |
1.295,00 |
|
B |
423,13 |
448,52 |
465,44 |
499,29 |
679,88 |
1.359,75 |
|
C |
444,29 |
470,94 |
488,71 |
524,26 |
713,87 |
1.427,74 |
|
D |
466,50 |
494,49 |
513,15 |
550,47 |
749,56 |
1.499,12 |
|
E |
489,82 |
519,21 |
538,81 |
577,99 |
787,04 |
1.574,08 |
|
F |
514,32 |
545,17 |
565,75 |
606,89 |
826,39 |
1.652,78 |
|
G |
540,03 |
572,43 |
594,03 |
637,24 |
867,71 |
1.735,42 |
ANEXO IV
(LEI COMPLEMENTAR N° 085/2005)
PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DA
CARREIRA SAÚDE PÚBLICA
|
CARGO |
FUNÇÕES |
PADRÃO |
|
|
Profissional
de Medicina |
Médico do PSF, Médico Especialista, Médico Plantonista, Médico
Clínico e Médico Perito. |
Nível VI |
|
|
Profissional
de Serviços de Saúde |
Assistente Social, Auditor de Serviços de Saúde, Biólogo, Biomédico,
Bioquímico, Enfermeiro, Cirurgião Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,
Fiscal de Vigilância Sanitária, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços de Saúde, Médico Veterinário,
Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional. |
Nível VI |
|
|
Técnico de
Saúde Pública II |
Técnico de Serviços de Saúde 11, Técnico de Laboratório, Técnico de
Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Equipamentos Médico-
odontológicos e Técnico de Radiologia. |
Nível V |
|
|
Técnico de
Saúde Pública I |
Agente de Fiscalização Sanitária, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de
Serviços de Saúde I. |
Nível IV |
|
|
Agente de
Atividades Saúde III |
Agente de Serviços de Saúde III, Agente de Vigilância em Saúde,
Auxiliar de Consultório Dentário II, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Laboratório e Motorista da Saúde. |
Nível III |
|
|
Agente de
Atividades de Saúde II |
Agente de Serviços de Saúde II e Auxiliar de Consultório Dentário I. |
Nível II |
|
|
Agente de
Atividades de Saúde I |
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Serviços de Saúde I. |
Nível I |
ANEXO V
(LEI
COMPLEMENTAR N° 085/2005)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS PARA TRANSFORMAÇÃO CARREIRA
SAÚDE PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
PADRÃO |
|
Médico |
Profissional de Medicina |
Nível VI |
|
Cirurgião-Dentista, Médico-
Veterinário, Assistente Social, Bioquímico, Biólogo, Enfermeiro,
Fisioterapeuta, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico e
Terapeuta Ocupacional. |
Profissional de Serviços de
Saúde |
Nível VI |
|
Adjunto de Administração,
Programador, Técnico de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, Técnico de
Laboratório de Análises, Técnico de Raio X e Técnico de Segurança do
Trabalho. |
Técnico de Saúde Pública II |
Nível V |
|
Auxiliar de Enfermagem,
Auxiliar de Administração II e Fiscal Sanitário. |
Técnico de Saúde Pública I |
Nível IV |
|
Agente de Controle de Endemias,
Auxiliar de Administração I, Digitador e Motorista. |
Agente de Atividades de Saúde
III |
Nível III |
|
Agente de Saúde, Atendente de
Consultório Odontológico, Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Raio X. |
Agente de Atividade de Saúde II |
Nível II |
|
Auxiliar de Serviços Diversos,
Auxiliar de Mecânico de Máquina, Agente Comunitário de Saúde, Trabalhador
Braçal e Varredor (em exercício em unidade da área de saúde) |
Agente de Atividades de Saúde I |
Nível I |
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de outubro de 2005