Lei Complementar nº 112/2007 -
18 de dezembro de 2007
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E OPERAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
Capítulo I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art.
1°.
A Guarda Municipal de Corumbá, criada pela Lei n° 1.068, de 11 de janeiro de 1990, é uma corporação operacional, organizada de conformidade com o § 8° do art. 144 da Constituição Federa! e o art. 95 da Lei Orgânica do Município, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações ocupadas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e o patrimônio natural e cultural do Município.
Art.
2°.
Compete à Guarda Municipal de Corumbá:
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Art.
23
Aos integrantes da Guarda Municipal de Corumbá, atendidos as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar além do vencimento, direitos de caráter pessoal, indenizações e auxílios poderão ser pagas as seguintes vantagens:
Art.
24
O adicional de operações especiais será concedido no valor correspondente a até cem por cento do vencimento, conforme parâmetros de avaliação de desempenho definido em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art.
25
Ao ocupante do cargo de Guarda Municipal que, em razão da natureza de seu serviço tiver que cumprir horas de trabalho excedentes à sua carga horária mensal, será concedida a gratificação por plantão de serviço de acordo com o número de horas trabalhadas, além da respectiva carga horária mensal;
Art.
26
A gratificação pelo exercício em localidade de difícil acesso ou provimentos será paga, conforme regras, condições e valores propostos pelo Comandante da Guarda Municipal, homologada pela Secretário Municipal de Finanças e Administração e fixados por ato do Prefeito Municipal.
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Profissional
Art.
27
As medidas de incentivo ao desenvolvimento profissional dos integrantes da Guarda Municipal têm por finalidade proporcionar oportunidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional dos seus membros, orientado nas seguintes diretrizes:
Art.
28
Todos os integrantes da carreira da Guarda Municipal terão que participar, obrigatoriamente, de cursos de capacitação ou formação continuada para concorrerem às movimentações dentro da carreira, classificados como:
Seção II
Da Movimentação na Carreira
Art.
29
O desenvolvimento funcional de integrantes da Guarda Municipal terá por objetivo proporcionar o reconhecimento do desempenho profissional, mediante movimentação na carreira, nas seguintes modalidades:
Art.
30
A promoção dos integrantes da carreira da Guarda Municipal será antecedida de apuração do tempo de serviço e da realização da avaliação de desempenho, conforme regulamento específico elaborado e proposto pelo Comando da Guarda Municipal, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração aprovado e editado pelo Prefeito Municipal.
Art.
31
O interstício de tempo de serviço para concorrer à promoção será apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da movimentação.
Art.
32
O servidor, para concorrer à promoção, por antigüidade ou merecimento, deverá obter aprovação em curso de habilitação para movimentação na carreira.
Art.
33
Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
Seção III
Da Promoção Horizontal
Art.
34
Na movimentação por promoção horizontal o ocupante de cargo da carreira de Guarda Municipal será posicionado na classe seguinte, observado o quantitativo de cargos das classes da respectiva categoria funcional.
Seção IV
Da Promoção Vertical
Art.
35
Concorrerá à promoção vertical na carreira da Guarda Municipal o integrante que estiver, cumulativamente, incluído nas seguintes situações:
Art.
36
0 integrante da carreira da Guarda Municipal para concorrer à promoção vertical deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
37
A avaliação de desempenho de integrantes da carreira da Guarda Municipal será disciplinada em regulamento específico elaborado e proposto pelo Comando da Guarda Municipal, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração, aprovado e editado pelo Prefeito Municipal.
Art.
38
Na avaliação de desempenho dos Guardas Municipais serão considerados os seguintes fatores, além dos previstos no Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal:
Capítulo VI
DO REGIME DISCIPLINAR PECULIAR À GUARDA MUNICIPAL
Art.
39
Os ocupantes de cargos da carreira da Guarda Municipal de Corumbá são submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, às disposições desta Lei Complementar e às regras de disciplina seguintes:
Art.
40
A apuração de infrações disciplinares, por sindicância, será determinada no âmbito da Guarda Municipal, e através de processo administrativo será submetida, pelo seu Comandante, à autorização do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
Art.
41
A unidade de correição da Guarda Municipal será integrada por membros da respectiva corporação, designados pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração, e indicação exclusiva do respectivo Comandante.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
42
Os Guardas Municipais serão identificados por credencial específica, dela constando a respectiva categoria, que serão expedidas pelo comando da Guarda Municipal na forma do regulamento elaborado e proposto pelo Comando da Guarda Municipal, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração aprovado e editado pelo Prefeito Municipal.
Art.
43
Os Guardas Municipais deverão, obrigatoriamente, usar uniforme completo quando em serviço e nas convocações extraordinárias, salvo autorização especial em contrário, emitida pelo Comandante da Guarda Municipal.
Art.
44
As atividades da Guarda Municipal serão executadas sob comando, coordenação, supervisão e orientação do órgão de regime especial, com autonomia operacional, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Finanças e Administração.
Art.
45
Compete ao Comandante da Guarda Municipal:
Art.
46
O porte de arma pelos ocupantes do cargo de Guarda Municipal será submetido à autorização dos órgãos competentes da área federal, segundo critérios e procedimentos fixados em regulamento elaborado e proposto pelo Comando da Guarda Municipal, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração aprovado e editado pelo Prefeito Municipal.
Capítulo II
DA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
47
Os ocupantes de cargos de Guarda Municipal, em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, passam a compor e integrar a carreira da Guarda Municipal, conforme estruturação constante do art. 7°, nas respectivas categorias funcionais e classes salariais.
Art.
48
O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar, institucionalmente, informações para dotar o Município de instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art.
49
Fica o Prefeito Municipal, ouvido o Comandante da Guarda Municipal, autorizado a designar Guarda Municipal de 3ª, 2ª ou 1ª categoria, para exercer, em caráter excepcional, atribuições de Guarda Municipal Inspetor, até o provimento total das vagas destinadas a esta categoria funcional.
Art.
50
Compete ao Poder Executivo, uma vez elaborados e propostos pelo Comando da Guarda Municipal e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração, expedir regulamentos para cumprimento e implementação de disposições desta Lei Complementar.
Art.
51
Nos Anexos I, II e na Tabela C, do Anexo III, todos da Lei Complementar n.° 89, de 21 de dezembro de 2005, fica alterada a designação de Guarda Municipal Supervisor para Guarda Municipal Inspetor.
Art.
52
Fica suprimida a alínea "m" do inciso II, acrescentado um inciso, numerado como III, ao artigo 18 e acrescido um inciso, numerado como IV, ao art. 19, da Lei Complementar n.° 96, de 2 de agosto de 2.006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.°101, de 22 dezembro de 2.006:
Art.
53
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art.
3°.
A carreira da Guarda Municipal é estruturada em quatro categorias funcionais, hierarquicamente escalonadas de conformidade com a complexidade das tarefas e elevação das responsabilidades funcionais, com as seguintes denominações:
Art.
4°.
As categorias funcionais da carreira da Guarda Municipal são desdobradas em classes identificadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G.
Art.
5°.
As categorias funcionais integrantes da carreira da Guarda Municipal atuarão prioritariamente na execução de tarefas vinculadas à consecução das atividades destacadas no art. 2°, cabendo-lhes, em especial, as seguintes atribuições:
Art.
6°.
Os membros da Guarda Municipal deverão atuar com prudência, firmeza e efetividade, visando a preservação e o restabelecimento da situação de normalidade na esfera de sua competência e precedendo eventual participação de agentes da segurança pública estadual.
Art.
7°.
A carreira da Guarda Municipal é integrada por trezentos e cinqüenta e cinco cargos efetivos, distribuídos na seguinte proporção:
Seção II
Do Concurso Público
Art.
8°.
O ingresso na carreira da Guarda Municipal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na categoria funcional de Guarda Municipal de terceira categoria, após comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
Art.
9°.
O concurso público para o cargo de Guarda Municipal será composto das seguintes fases, todas de caráter eliminatório:
Art.
10
Somente os candidatos aptos nas fases I a V, discriminadas no art. 9°, serão matriculados no curso de formação profissional, que terá carga horária mínima de quatrocentas horas e duração máxima de cento e oitenta dias.
Seção III
Da Posse
Art.
11
O ato de investidura em cargo da carreira da Guarda Municipal é da competência do Prefeito Municipal, mediante proposição do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
Art.
12
Os ocupantes de cargos da carreira da Guarda Municipal serão regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Corumbá e pelas disposições desta Lei Complementar.
Art.
13
A posse no cargo de Guarda Municipal, 3ª categoria, far-se-á mediante assinatura do respectivo termo e declaração do empossado de aceitação das suas atribuições, responsabilidades e obrigações e a observância de leis, normas e regulamentos.
Art.
14
Os Guardas Municipais serão lotados na Secretaria Municipal de Finanças e exercício na unidade operacional da Guarda Municipal, e atuarão nos demais órgãos e entidades mediante designação do Comandante da Corporação, obedecidas as especificidades do cargo.
Art.
15
Os ocupantes de cargo da carreira da Guarda Municipal cumprirão estágio probatório, por período de três anos, a partir da data de início do exercício de suas atribuições.
Seção V
Da Carga Horária e da Freqüência
Art.
16
Os membros da Guarda Municipal exercerão suas atribuições em turnos, escalas e plantões de serviço, conforme determinação do Comandante da Guarda Municipal.
Art.
17
O horário dos turnos e as escalas de trabalho dos Guardas Municipais serão fixados de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, para cumprimento de carga horária mínima de cento e oitenta horas mensais.
Art.
18
Os integrantes da Guarda Municipal ficam sujeitos ao regime de trabalho de revezamento, com descanso em quaisquer dias da semana, assegurado por mês, pelo menos, um domingo para os homens e dois para as mulheres.
Art.
19
A freqüência dos ocupantes do cargo de Guarda Municipal será apurada diariamente, mediante registro em livro de ocorrências, ponto eletrônico ou em folha de ponto, conforme dispuser regulamento específico.
Capítulo IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art.
20
A remuneração das categorias funcionais da Guarda Municipal compreende o vencimento e as vantagens pessoais, de serviço ou de função, atribuídas conforme disposições desta Lei Complementar e regulamentação específica.
Seção II
Do Vencimento
Art.
21
O vencimento das categorias funcionais integrantes da carreira da Guarda Municipal destina-se a retribuir requisitos de investidura, natureza das atribuições, complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes às respectivas atribuições.
Art.
22
Os vencimentos dos ocupantes de cargo da Guarda Municipal são correspondentes aos constantes da Tabela C do Anexo III, da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, e correções posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Lei Complementar nº 112/2007 -
18 de dezembro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de dezembro de 2007
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