Havendo número de concorrentes superior ao de vagas abertas para a promoção vertical, as notas do curso específico de formação para a categoria funcional que o servidor concorre servirá para classificação dos candidatos.
A apuração de infrações disciplinares, por sindicância, será determinada no âmbito da Guarda Municipal, e através de processo administrativo será submetida, pelo seu Comandante, à autorização do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
O ocupante do cargo de Guarda Municipal que for movimentando, conforme previsto nos §§ 1° e 2°, ficará posicionado na classe correspondente à que se encontra enquadrado na respectiva categoria funcional, na data da vigência desta Lei Complementar.
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execução da proteção patrimonial, interna e externa, de bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município e a prevenção de sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
execução dos serviços de orientação do público e do trânsito de veículos em situações especiais e controle da entrada e saída de veículos nos locais determinados;
vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como a preservação de mananciais e a defesa da fauna e da flora, em articulação com a Secretaria-Executiva do Meio Ambiente;
a execução de procedimentos de fiscalização do trânsito, através de seus membros investidos nessa função pela autoridade do órgão executivo de trânsito do Município.
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Guarda Municipal.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
pesquisa social;
A posse no cargo de Guarda Municipal, 3ª categoria, far-se-á mediante assinatura do respectivo termo e declaração do empossado de aceitação das suas atribuições, responsabilidades e obrigações e a observância de leis, normas e regulamentos.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2007