Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Corumbá, constantes das tabelas "A" e "C" do Anexo III da Lei Complementar n° 89, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre os valores vigentes em março de 2009, conforme valores constantes no Anexo I.
(.....)
nível III, coeficiente 1,60;
nível IV, coeficiente 2,00.
Os arts. 87, 117 e 119 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................
.........................................................
Fica instituído o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais, com objetivos de manter a capacidade laborativa dos servidores e prevenir ocorrências que afaste o servidor do trabalho por motivo de saúde.
A contribuição mensal do Poder Executivo para o Plano fica limitada a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor que será revisto nas mesmas datas e índices de reajuste anual dos seus servidores, mediante autorização legislativa.
Deverá ser promovido ajuste, quando o desembolso do Poder Executivo ultrapassar a 95% (noventa e cinco por cento) do valor fixado no §2º, nos três meses imediatamente seguintes dessa apuração, repassando o excesso mediante revisão do percentual de contribuição individual dos segurados.
A Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida dos incisos VIII e IX ao art. 77 e dos artigos 95-A e 95-B, com a seguinte redação:
por motivo de doença em pessoa da família;
por motivo de afastamento do cônjuge.
..........................................................
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, em condições estabelecidas pela chefia.
A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo por até cento e oitenta dias e, após este prazo, por mais seis meses, com dois terços desse valor e sem remuneração, a partir de doze meses de afastamento.
Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, vinte e quatro meses de licença, seguidos ou intercalados.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou do Estado ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo federal ou estadual.
A licença será sem remuneração e por prazo determinado, não podendo implicar em afastamento superior a dois anos, salvo no caso de exercício de mandato eletivo.
A licença prevista neste deverá ser renovado de dois em dois anos, mediante comprovação da necessidade do afastamento.
Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida, salvo a reeleição para mandato eletivo.
Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo referido no § 3° deste artigo.
Fica acrescido no art. 40 da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005 o §3°, com a seguinte redação:
O art. 36 da Lei Complementar n° 112, de 18 de dezembro de 2007, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a contar de Ia de abril de 2009.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N° 126/2009
LEI COMPLEMENTAR N°. 089/2.005
VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
TABELA A: GERAL | ||||||
CLASSE | NÍVEL I | NÍVEL II | NÍVEL III | NÍVEL IV | NÍVEL V | NÍVEL VI |
A | 510,00 | 525,31 | 545,14 | 584,79 | 796,30 | 1592,59 |
B | 520,35 | 551,58 | 572,38 | 614,03 | 836,11 | 1672,22 |
C | 546,38 | 579,15 | 601,00 | 644,73 | 877,91 | 1755,82 |
D | 573,70 | 608,11 | 631,06 | 676,96 | 921,81 | 1843,61 |
E | 602,38 | 638,51 | 662,62 | 710,80 | 967,90 | 1935,80 |
F | 632,50 | 670,43 | 695,75 | 746,35 | 1016,29 | 2032,59 |
G | 664,12 | 703,96 | 730,53 | 783,66 | 1067,10 | 2134,21 |
TABELA C: GUARDA MUNICIPAL
|
Classe |
3o
CATEGORIA |
2a
CATEGORIA |
1ª CATEGORIA |
INSPETOR |
|
A |
600,86 |
630,91 |
796,30 |
1.592,60 |
|
B |
630,91 |
662,45 |
836,12 |
1.672,24 |
|
C |
662,45 |
695,57 |
877,92 |
1.755,84 |
|
D |
695,57 |
730,35 |
921,82 |
1.843,64 |
|
E |
730,35 |
766,87 |
967,91 |
1.935,82 |
|
F |
766,87 |
805,21 |
1.016,30 |
2.032,60 |
|
G |
805,21 |
845,47 |
1.067,12 |
2.134,24 |
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N° 126/2009
Classe | 3a CATEGORIA | 2a CATEGORIA | Ia CATEGORIA |
A | 3.150,00 | 4.200,00 | 5.250,00 |
B | 3.307,50 | 4.410,00 | 5.512,50 |
C | 3.472,88 | 4.630,50 | 5.788,13 |
D | 3.646,52 | 4.862,03 | 6.077,53 |
E | 3.828,84 | 5.105,13 | 6.381,41 |
F | 4.020,29 | 5.360,38 | 6.700,48 |
G | 4.221,30 | 5.628,40 | 7.035,50 |
CLASSE | índice | PI = 1,00 | PII = 1,25 | PIII = 1,60 | PIV = 2,00 |
A | 1,00 | 1.005,00 | 1.250,00 | 1.600,00 | 2.000,00 |
B | 1,07 | 1.070,00 | 1.337,50 | 1.712,00 | 2.140,00 |
C | 1,14 | 1.140,00 | 1.425,00 | 1.824,00 | 2.280,00 |
D | 1,21 | 1.210,00 | 1.512,50 | 1.936,00 | 2.420,00 |
E | 1,28 | 1.280,00 | 1.600,00 | 2.048,00 | 2.560,00 |
F | 1,35 | 1.350,00 | 1.687,50 | 2.160,00 | 2.700,00 |
TABELA E: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40h
CLASSE | índice | PI = 1,00 | PII = 1,25 | PIII = 1,60 | PIV = 2,00 |
A | 1,00 | 2.010,00 | 2.500,00 | 3.200,00 | 4.000,00 |
B | 1,07 | 2.140,00 | 2.675,00 | 3.424,00 | 4.280,00 |
C | 1,14 | 2.280,00 | 2.850,00 | 3.648,00 | 4.560,00 |
D | 1,21 | 2.420,00 | 3.025,00 | 3.872,00 | 4.840,00 |
E | 1,28 | 2.560,00 | 3.200,00 | 4.096,00 | 5.120,00 |
F | 1,35 | 2.700,00 | 3.375,00 | 4.320,00 | 5.400,00 |
TABELA
F: GESTOR DE OBRAS E PROJETOS
|
CLASSE |
NÍVEL I |
|
A |
2.300,00 |
|
B |
2.415,00 |
|
C |
2.535,75 |
|
D |
2.662,54 |
|
E |
2.795,66 |
|
F |
2.935,45 |
|
G |
3.082,22 |
TABELA G: PROFISSIONAL DE MEDICINA (MÉDICO) E PROFISSIONAL DE SERVIÇO DE SAÚDE
|
CLASSE |
NÍVEL
I |
|
A |
2.800,00 |
|
B |
2.940,00 |
|
C |
3.087,00 |
|
D |
3.241,35 |
|
E |
3.403,42 |
|
F |
3.573,59 |
|
G |
3.752,27 |
TABELA H: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
|
CLASSE |
NÍVEL I |
|
A |
1.500,00 |
|
B |
1.575,00 |
|
C |
1.653,75 |
|
D |
1.736,44 |
|
E |
1.823,26 |
|
F |
1.914,42 |
|
G |
2.010,14 |
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR N° 126/2009
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR N°. 089/2.005
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
1.VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
TABELA: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
|
DAG
01 |
4.000,00 |
|
DAG
02 |
3.000,00 |
|
DAG
03 |
2.400,00 |
|
DAG
04 |
2.000,00 |
|
DAG
05 |
1.600,00 |
|
DAG
06 |
1.200,00 |
|
DAG
07 |
800,00 |
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR N° 126/2009
|
tabela i:
trabalhadores em educação |
|||||
|
classe |
nível i |
nível ii |
nível iii |
nível iv |
nível v |
|
A |
495,59 |
525,33 |
545,14 |
584,79 |
796,30 |
|
B |
520,38 |
551,59 |
572,39 |
614,03 |
836,11 |
|
c |
546,39 |
579,17 |
601,01 |
644,73 |
877,92 |
|
D |
573,71 |
608,13 |
631,07 |
676,97 |
921,81 |
|
E |
602,38 |
638,53 |
662,63 |
710,81 |
967,90 |
|
F |
632,51 |
670,46 |
695,76 |
746,35 |
1.016,29 |
|
G |
664,12 |
703,97 |
730,54 |
783,68 |
1.067,11 |
CATEGORIA FUNCIONAL: TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (FUNÇÕES, REQUISITOS E PADRÃO SALARIAL)
| CARGO |
FUNÇÃO |
REQUISITOS |
VENCIMENTO |
|
Técnico de Atividades Institucionais
II |
Técnico de
Apoio Institucional e Instrutor de Educação Infantil. |
Nível médio,
capacitação para o exercício da função, magistério de nível médio para
educação infantil, e registro em entidade de fiscalização profissional,
quando couber |
TABELA I NÍVEL
V |
|
Agente de
Serviços Operacionais II |
Motorista
Escolar. |
Nível
fundamental e, para Motorista e Operador de Máquinas, CNH categoria
"D". |
TABELA I
NÍVEL IV |
|
Técnico de Atividades Institucionais
I |
Assistente de
Apoio Educacional. |
Nível médio |
TABELA I NÍVEL
III |
|
Agente de
Serviços Institucionais
II |
Agente de
Apoio Institucional II, Agente de Berçário, Inspetor de Alunos e Agente de Merenda. |
Nível
fundamental completo |
TABELA I
NÍVEL II |
|
Agente de
Serviços Institucionais I |
Agente de
Apolo Institucional
I, Auxiliar de Apoio Educacional, Auxiliar de Merendo, Auxiliar de
Disciplina, Zelador de Escola, Agente de Lavanderia e Servente. |
Nível
fundamental |
TABELA I
NÍVEL I |
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de julho de 2009