Lei Complementar nº 96/2006 -
02 de agosto de 2006
Dispõe sobre a reorganização administrativa e funcional da Prefeitura Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Seção II
Dos órgãos da Governadoria Municipal
Art.
14
a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições de projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros do Poder Legislativo Municipal;
Art.
17
Secretaria-Executiva de Relações Institucionais;
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão
Da Secretaria Municipal de Finanças e Administração
a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais, bem como o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;
Art.
19
Secretaria-Executiva Receita e Finanças;
Seção V
Da Procuradoria-Geral do Município
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável
a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como apurando a viabilidade técnica para a execução de obra, sua conveniência e utilidade para o interesse público e o impacto no meio ambiente;
Art.
21
Secretaria-Executiva de Infra-estrutura e Habitação;
Art.
21-A
À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Produção Rural compete, através:
Art.
21-B
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Produção Rural é integrada pelas seguintes unidades organizacionais;
Seção VI
Da Secretária Municipal de Infra-Estrutura e Habitação
a proposição da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão;
a formulação da política de saúde do Município e da sua execução, através da integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
Art.
25
Secretaria-Executiva de Saúde Pública; e
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art.
26
A Fundação do Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário - FUNTERRA, resultante da transformação da Fundação Terra Pantanal, criada com base na Lei n° 2.088, de 19 de fevereiro de 2009, tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e de prevenção e correção da poluição e degradação ambiental, contribuir para a preservação e conservação dos recursos naturais e executar projetos para o desenvolvimento da economia rural, incremento da produção agropecuária e assistência técnica aos produtores rurais.
Art.
27
incentivar a execução de atividades de exploração racional das terras pantaneiras, seus produtos e subprodutos, visando a conservação e a utilização econômica da fauna e flora nativa, bem como a preservação do seu equilíbrio biótico;
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
Art.
28
À Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, instituída de conformidade com o art. 5° da Lei Complementar n° 124, de 2 de abril de 2009, tem por finalidade planejar, promover, incentivar, apoiar e executar as atividades direta ou indiretamente ligadas aos assuntos de turismo e cultura, voltados a difusão artística e a preservação do patrimônio artístico e cultural do Município de Corumbá, e promoção da cultura e incentivo ao desenvolvimento do turismo como atividade econômica promotora do bem estar social.
Art.
29
a formulação, a promoção e o desenvolvimento das políticas públicas para a cultura e o turismo;
Seção X
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.
30
Fundação de Esportes de Corumbá, criada pela Lei n° 1.097, de 1990, tem por finalidade desenvolver as atividades de esporte e de lazer, incentivar o esporte como forma de promover o lazer e o bem-estar social e estimular o esporte, como meio de desenvolvimento da auto-estima individual e coletiva da população.
Art.
31
a implementação da política e formulação das diretrizes esportivas municipais, segundo normas gerais da Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998, bem com as regras de prática desportiva, nacionais e internacionais;
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art.
32
A Agência Municipal de Trânsito e Transporte, entidade autárquica, tem por finalidade a coordenação e a supervisão das atividades de gerenciamento da concessão, controle e fiscalização dos serviços de transporte e trânsito no território do Município.
Art.
33
a definição de diretrizes e elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, bem como a definição das prioridades, propondo modificações na circulação viária e na estrutura física e a analise da inter-relação dos sistemas de transportes;
Capítulo I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art.
1°.
A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente proporcionar à população do Município de Corumbá condições dignas que assegurem:
Art.
2°.
As atividades do Poder Executivo obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e de eficiência e aos seguintes:
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social
Art.
34
As fundações integrantes da estrutura do Poder Executivo terão estrutura básica definida no respectivo estatuto, aprovado por decreto do Prefeito Municipal, observado as disposições constantes do art. 12 desta Lei Complementar.
Art.
35
A Agência Municipal de Trânsito e Transporte terá estrutura básica e desdobramento operativo estabelecidos em decreto do Prefeito Municipal, observados os requisitos definidos no art. 13 desta Lei Complementar.
Seção XIII
Das Entidades da Administração Indireta
Art.
36
As entidades da administração indireta da Prefeitura Municipal, para fins de supervisão, fiscalização, controle e avaliação dos seus resultados, terão a seguinte vinculação funcional:
Art.
37
A entidade autárquica Agência Municipal de Trânsito Transporte terá estrutura básica e desdobramento operativo estabelecidos em decreto do Prefeito Municipal, observados os requisitos definidos no artigo 13 desta Lei Complementar.
Art.
38
A Fundação de Cultura do Pantanal de Corumbá e a Fundação de Esportes de Corumbá terão a estrutura básica definida no respectivo estatuto, aprovado por decreto do Prefeito Municipal, observado na definição da estrutura básica e do desdobramento operativo as disposições do art. 12 e do artigo 13 desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
39
A ação administrativa se processará no âmbito de atuação do Poder Executivo em estrita observância, além dos inscritos no art. 37 da Constituição Federal, aos seguintes princípios:
Seção I
Da Programação
Art.
40
A programação é a indicação das etapas que compõem um conjunto de ações, dispostas em termos de tempo, quantidades e valor, de forma compatível com as necessidades a serem atendidas e as atividades a serem desenvolvidas.
Seção II
Da Coordenação Funcional
Art.
41
O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo será objeto de coordenação sistemática, visando evitar superposições de esforços e facilitar as comunicações inter e intra-organizacional entre órgãos e seus agentes públicos.
Art.
42
A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber:
Seção III
Da Descentralização
Art.
43
A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais da Prefeitura Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.
Art.
44
A execução das atividades da Prefeitura Municipal será descentralizada:
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art.
45
A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa no âmbito interno da Administração Municipal, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução.
Seção V
Da Supervisão
Art.
46
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações estão sujeitos à supervisão do titular ao qual estiverem vinculados.
Art.
47
A supervisão a cargo dos Secretários Municipais e dos titulares dos demais órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal tem por objetivo:
Seção VI
Do Controle Administrativo
Art.
48
O controle dos resultados dos programas e das ações dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo constitui responsabilidade de todos os níveis de direção e chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
3°.
A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
Capítulo II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art.
49
Para assegurar ao Poder Executivo a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos da Administração Municipal e com uma atuação uniforme, harmônica e independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram, as atividades de competência dos órgãos de gestão serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
Art.
50
Os órgãos e entidades a cujas competências sejam atribuídas as atividades dos sistemas estruturantes de gestão constituem as organizações-base e centralizadoras dessas atividades, e as unidades setoriais que têm atuação dependente das orientações desses órgãos integram a estrutura das demais Secretarias, da Procuradoria-Geral e das autarquias e ou fundações.
Seção I
Do Sistema de Planejamento
Art.
51
O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração do desenvolvimento integrado do Município e como instrumento de aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais e exclusão social.
Art.
52
A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos e entidades na implementação de sua programação serão fixados pelo Prefeito Municipal em consonância com o Plano de Governo, elaborado de forma participativa.
Seção II
Do Sistema Financeiro e Orçamentário
Art.
53
As Secretarias Municipais e as entidades autárquicas e fundacionais elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos físicos, orçamentários e financeiros os objetivos, as metas e os quantitativos, em vinculação às diretrizes, normas e procedimentos do Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Art.
54
As ações da Secretaria Municipal de Receita, e Gestão Pública deverão assegurar, em todas as dimensões, as formalidades do acompanhamento da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto:
Art.
55
Todos os níveis hierárquicos e os agentes da administração pública têm responsabilidade por zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa e documentada, observadas as determinações emanadas da Subsecretária de Controle Interno.
Seção III
Do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços
Art.
56
O apoio à obtenção de suprimentos e serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações será executado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art.
57
A organização das atividades do sistema de suprimento de bens e serviços compreende:
Seção IV
Do Sistema de Recursos Humanos
Art.
58
O Sistema de Recursos Humanos, com atuação normativa e executiva nos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, tem por objetivo a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos, visando ao aperfeiçoamento, à qualificação e à ética no exercício das funções, observadas as seguintes diretrizes:
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art.
59
Constituem instrumentos principais de atuação da Administração Pública Municipal:
Capítulo III
DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das licitações
Art.
60
A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações promovidas por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, e observarão as seguintes regras:
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art.
61
Os servidores públicos da administração direta e das autarquias e fundações reger-se-ão por disposições estatutárias, submetidos a regime próprio de previdência social e serão admitidos somente após aprovação em concurso público.
Art.
62
O Poder Executivo poderá redistribuir servidores de órgãos da administração direta, de autarquias e de fundações públicas quando da sua extinção e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou entidade de direito público da Administração Pública Municipal.
Seção III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo
Art.
63
Constituem espécies privativas de atos normativos de titulares e autoridades do Poder Executivo:
Art.
64
Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e dos não-normativos será iniciada anualmente, quando se tiverem caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
Seção IV
Das Competências dos Secretários Municipais
Art.
65
Aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município compete:
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
66
O Procurador-Geral do Município, além das prerrogativas que lhe assegura a legislação, terá mesma remuneração e mesmo tratamento formal e protocolar que é dispensado aos Secretários Municipais.
Art.
67
O provimento dos cargos em comissão de direção, gerência ou de assessoramento deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional e a capacidade administrativa exigidas para o exercício das atribuições do cargo, sempre que possível.
Art.
68
Fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) o vencimento dos cargos em comissão de símbolo DAG-01, e alterado para DAG-00 o símbolo do cargo de Secretário Municipal.
Art.
69
Compete ao Prefeito Municipal, considerando as áreas ou os setores de atuação dos órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:
Art.
70
Ficam transformadas as Secretarias Municipais de Receita, Gestão e Controle, de Infra-estrutura, de Agricultura e Pecuária e de Promoção Humana e Inclusão Social, respectivamente, nas Secretarias Municipais de Receita, Orçamento e Gestão, de Infra-estrutura e Habitação, de Desenvolvimento Agropecuário, e de Cidadania e Assistência Social.
Art.
71
Fica criado o órgão de publicação oficial do Município, com a denominação de "Diário Oficial de Corumbá" que circulará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, e será dividido nas seguintes partes:
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
72
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos municipais destinados à implantação da estrutura organizacional decorrente das disposições desta Lei Complementar, respeitado o limite estabelecido no Art. 70. da Lei n°. 1.883 de 20 de dezembro de 2.005, que alterou a Lei n° 1.872 de 16 de dezembro de 2.005.
Art.
73
O inciso I do art. 65 da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
74
O servidor público nomeado para cargo em comissão do Quadro de Pessoal de órgão da administração direta, autarquia ou fundação da Prefeitura Municipal poderá optar pela percepção do vencimento do respectivo cargo efetivo, além de outras vantagens pessoais, de função e ou de serviço, acrescido da gratificação pelo exercício do cargo em comissão.
Art.
75
Fica eliminada a terceira coluna do Anexo V da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, que aponta percentuais para fixação da gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão.
Art.
76
Fica revogada a Lei Complementar n° 47, de 12 de junho de 2001, e as que promoveram alteração no seu texto, em especial, a Lei Complementar n° 75 de 15 de dezembro de 2004.
Art.
77
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Capítulo I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art.
4°.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, POR MEIO DE AÇÕES DIRETAS OU INDIRETAS, TEM COMO OBJETIVO PERMANENTE ASSEGURAR À POPULAÇÃO CONDIÇÕES DIGNAS DE VIDA, BUSCANDO O CRESCIMENTO ECONÔMICO COM JUSTIÇA SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Art.
5°.
A Prefeitura Municipal é estruturada por dois conjuntos permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os objetivos e as metas que devem conjuntamente buscar atingir.
Art.
6°.
A administração direta compreende os órgãos municipais encarregados das atividades exclusivas da administração pública municipal e daquelas em que a Prefeitura Municipal é levada a assumir visando o desenvolvimento sustentável e social do Município.
Art.
7°.
A administração direta é constituída das Secretarias Municipais e da Procuradoria-Geral do Município que atuarão como unidades de realização das atividades de planejamento, comando, coordenação, controle e execução das ações do Poder Executivo Municipal.
Art.
8°.
A administração indireta compreenderá entidades instituídas para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas:
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art.
9°.
A administração direta compreende serviços estatais encarregados das atividades típicas da administração pública e são organizados para executar as funções conferidas ao Poder Executivo Municipal, conforme o seguinte grupamento:
DA ESTRUTURAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
11
direção superior - unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico, articulação institucional e supervisão das entidades da administração indireta, representada pelos cargos de Secretário Municipal;
Art.
12
A estrutura básica dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações identificará as unidades organizacionais vinculadas diretamente ao respectivo titular e será estabelecido por decreto do Prefeito Municipal, observada as diretrizes e posições definidas no art. 11 desta Lei Complementar.
Art.
13
as competências de cada unidade organizacional integrante da respectiva estrutura básica e das identificadas no desdobramento operativo do órgão;
-
ANEXO
(Lei Complementar n° 101/2006 ).
CONSOLIDAÇÃO DOS SÍMBOLOS E DAS DENOMINAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
DAG-00
Secretário Municipal
DAG-01
Procurador-Geral do Município
DAG-01
Secretário-Executivo
DAG-01
Secretário Especial
DAG-01
Assessor Especial
DAG-02
Subsecretário
DAG-02
Diretor-Presidente
DAG-02
Assessor-Executivo I
DAG-03
Gerente I
DAG-03
Assessor-Executivo II
DAG-04
Coordenador-Geral
DAG-04
Chefe do Cerimonial
DAG-04
Gerente II
DAG-04
Assessor-Executivo III
DAG-04
Chefe de Gabinete I
DAG-05
Assessor I
DAG-05
Coordenador de Projeto
DAG-06
Chefe de Gabinete II
DAG-06
Assessor II
DAG-06
Gestor de Unidade
DAG-07
Assessor III
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 02 DE AGOSTO DE 2.006
Lei Complementar nº 96/2006 -
02 de agosto de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de agosto de 2006
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