A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente proporcionar à população do Município de Corumbá condições dignas que assegurem:
Art.
2°.
As atividades do Poder Executivo obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e de eficiência e aos seguintes preceitos:
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
3°.
A atuação dos órgãos e das entidades que compõem a estrutura do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
Capítulo III
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art.
4°.
O Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e o desenvolvimento sustentável.
Art.
5°.
O Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os objetivos e as metas que devem buscar atingir conjuntamente.
Art.
6°.
A administração direta compreende os órgãos municipais encarregados da operacionalização direta de atividades constitucionais de competência do Município.
Art.
7°.
A administração direta é constituída de órgãos que atuam como organismo responsável pela efetivação das atividades de planejamento, comando, coordenação, controle e execução das ações de gestão do Poder Executivo Municipal.
Art.
8°.
A administração indireta compreende entidades com personalidade jurídica própria, instituídas para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva desempenhando atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas:
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art.
9°.
A organização administrativa do Poder Executivo compreende os serviços estatais organizados para cumprimento das suas funções constitucionais e das atividades institucionais típicas da administração pública municipal, conforme os seguintes grupamentos:”
Art.
10
Secretaria Municipal de Governo;
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção
I
Do Gabinete do Prefeito
Seção
X
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Habitação e Serviços Públicos
Seção
XI
Da Secretaria Municipal de Educação
Seção
XII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Seção
XIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Seção
II
Da Procuradoria-Geral do Município
Seção
III
Da Controladoria-Geral do Município
Seção
IV
Da Coordenadoria Municipal de Segurança Pública
Seção
V
Da Secretaria Municipal de Governo
Seção
VI
Da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
Seção
VII
Da Secretaria Municipal de Gestão Pública
Seção
VIII
Da Secretaria Municipal da Produção Rural
Seção
IX
Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
Capítulo VI
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Da Fundação de Cultura de Corumbá
Seção
III
Da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal
Seção
IV
Da Fundação de Esportes de Corumbá
Seção
V
Da Agência Municipal de Trânsito e Transporte
Capítulo V
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art.
30
Os órgãos da administração direta do Município de Corumbá terão estrutura básica e desdobramento operacional identificados pela hierarquia e vinculação das unidades organizacionais que os integram, observadas as seguintes diretrizes e posições:
Art.
31
A estrutura administrativa dos órgãos da administração direta será definida por decreto, observadas as diretrizes e posições hierárquicas e funcionais definidas nesta Lei Complementar, de acordo com proposta apresentada pelo respectivo titular, e deverá estabelecer:
Art.
32
As regras de estruturação estabelecidas nos artigos 30 e 31 aplica-se à organização administrativa das autarquias e fundações municipais, bem como às unidades organizacionais e respectivos dirigentes e gerentes.
TÍTULO II
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
33
A ação administrativa se processará no âmbito de atuação do Poder Executivo em estrita observância, além dos inscritos no art. 37 da Constituição Federal, aos seguintes princípios:
Capítulo IV
DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Das licitações
Seção
II
Dos Servidores Públicos
Seção
III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo
Seção
IV
Das Competências dos Secretários Municipais
Seção I
Da Programação
Art.
34
A programação é a indicação das etapas que compõem um conjunto de ações, dispostas em termos de tempo, quantidades e valor, de forma compatível com as necessidades a serem atendidas e as atividades a serem desenvolvidas.
Seção II
Da Coordenação Funcional
Art.
35
O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo será objeto de coordenação sistemática, visando a evitar superposições de esforços e a facilitar as comunicações inter e intraorganizacional entre órgãos e seus agentes públicos.
Art.
36
A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber:
Seção III
Da Descentralização
Art.
37
A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais da Administração Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.
Art.
38
A execução das atividades será descentralizada:
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art.
39
A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa no âmbito interno da Administração Municipal, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução.
Seção V
Da Supervisão
Art.
40
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações estão sujeitos à supervisão do titular ao qual estiverem vinculados.
Art.
41
A supervisão a cargo dos Secretários Municipais e dos titulares dos demais órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal tem por objetivo:
Seção VI
Do Controle Administrativo
Art.
42
O controle dos resultados dos programas e das ações dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo constitui responsabilidade de todos os níveis de direção e chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
Capítulo II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção
I
Disposições Preliminares
Seção
II
Do Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças
Seção
III
Do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços
Seção
IV
Do Sistema de Recursos Humanos
Seção
V
Do Sistema de Gestão da Informação
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art.
54
Constituem instrumentos principais de atuação do Poder Executivo:
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
61
O servidor público nomeado para cargo em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo e das vantagens pessoais e das inerentes ao respectivo cargo/função, acrescido de gratificações de representação pelo exercício do cargo em comissão e outras vantagens, na forma de regulamento específico.
Art.
62
estabelecer, para fins de supervisão, fiscalização, controle e avaliação dos seus resultados, a vinculação institucional de entidade da administração indireta a Secretaria Municipal cuja área de atuação tenha articulação;
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
63
Para a organização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
Art.
64
Ficam transferidos o pessoal, os bens, os recursos orçamentários, os direitos e as obrigações:
Art.
65
Ficam criados os cargos em comissão: três de Diretor-Presidente, símbolo DAG-02, seis de Superintendente, símbolo DAG-03, três de Assessor II, símbolo DAG-04, e seis de Assessor IV, símbolo DAG-06.
Art.
66
Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover, sem aumento, a adequação das dotações da Lei Orçamentária do exercício de 2013, dos órgãos e entidades extintos, transformados ou desdobrados para aqueles que receberam suas atribuições, de conformidade com as alterações promovidas por esta Lei Complementar na estrutura do Poder Executivo.
Art.
67
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art.
68
Revogam-se a Lei Complementar n° 96, de 2 de agosto de 2006; os artigos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101, de 22 de dezembro de 2006; o art. 1° da Lei Complementar n° 111, de 20 de dezembro de 2007; a Lei Complementar n° 124, de 2 de abril de 2009; a Lei Complementar n° 133, de 23 de dezembro de 2009; e a Lei Complementar n° 140, de 21 de dezembro de 2010.
Corumbá, MS, 14 de novembro de 2012; 235° de Fundação.
Lei Complementar nº 154/2012 -
14 de novembro de 2012
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 2012
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