O parágrafo primeiro do artigo 1° da Lei Municipal n° 1.421/95, de 07 de agosto de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Rural ou seu representante.
Secretário Municipal de Saúde ou seu representante.
Secretária Municipal de Educação e Cultura ou sua representante.
Representante do IBAMA
Representante do Ministério Público.
Representante da UCAM - União Corumbaense de Moradores de Bairros.
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corumbá.
Representante do Sindicato Rural de Corumbá.
um cidadão indicado pela Câmara Municipal de Corumbá.
Representante da OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, subseção de Corumbá.
Representante de entidades de defesa e proteção ao meio ambiente, regularmente constituída.
Comandante da Polícia Militar Florestal da Unidade local.
Representante de uma Empresa de Consultoria e Assistência Técnica Rural, do setor privado, credenciado no IBAMA, SEMADES, BANCO DO BRASIL e INCRA, com sede no Município de Corumbá.
Fica acrescentado o parágrafo quinto ao artigo 1° da Lei Municipal n° 1.421/95, de 07 de agosto de 1.995, com a seguinte redação:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO SERRA BARUKI
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de janeiro de 1998